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Não entendi : /
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?
Isso é o regime jurídico da adm pública, certas prerrogativas que põe a Administração em um posto maior em relação aos particulares.
Não entendi esse gabarito
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Alguém me explica por favor...
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interesse secundário pode ser a ADM alugar um prédio para funcionar um órgão para atender a comunidade. Não é um interesse direto para a população o aluguel, mas ajudará a atingir os interesses principais. Nesse caso, a ADM não tem superioridade sobre o dono do imóvel. Será tratada como qualquer particular seria tratado nesse caso.
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O interesse público primário é o verdadeiro interesse a que se destina a Administração Pública, pois este alcança o interesse da coletividade e possui supremacia sobre o particular. (interesse da coletividade)
No que diz respeito ao interesse público secundário, este visa o interesse patrimonial do Estado. (interesse da pessoa jurídica)
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É questão de interpretação da palavra subordinam,que neste caso é sinônimo para rivalizar ou duelar...
falar de interesse primário e secundário é só para enrolar, pós estão do mesmo lado da balança e do outro lado da balança esta o interesse particular.
No fim é interesse publico(primário e secundário) versus interesse particular(privado).
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Como nenhum princípio é absoluto, o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado é mitigado quando o Estado age em interesse público secundário (em interesse próprio, como Estado-empresa). Logo, nessas relações com particulares, há uma situação de igualdade e não superioridade.
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Entendi: Tanto o interesse público primário quanto o secundário preponderam aos interesses particulares individuais.
Os textos da Quadrix querem o meu fim... :(
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errado, meu entendimento: a supremacia do poder público é que se sobrepõe aos interesses gerais e particulares; é, dessa maneira, preponderante sobre o interesse particular, o subordinando. A indisponibilidade dos bens públicos, por sua vez, diz respeito ao interesse público. Não é verdade dizer que o interesse público é preponderante sobre o particular, uma vez que esse muitas vezes é atendido, como nos casos de licenças, autorizações e concessões.
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Complemento.
A redação está esquisita, mas interpretei no sentido de que segundo a questão os interesses públicos dubirdinam-se aos particulares..
1)Finalidade em direito administrativo pode ser tratada como princípio ou como requisito ou elemento dos atos administrativos
2) No caso de finalidade como requisito dividimos em duas:
Finalidade genéria: interesse público (primário)
Finalidade específica: a definida em lei para cada ato especificamente (secundário)
A assertiva diz que tanto o interesse público primário quanto o secundário subordinam-se aos interesses dos particulares, mas não é essa a finalidade dos atos administrativos , isso é incorreto, pois o que prevalece é o interesse público!
assim diz Matheus Carvalho: Caso o ato seja praticado com a intenção de satisfazer interesses pessoais ou egoísticos de algum particular estará eivado de vício insanável, pois o ato resguarda o interesse da sociedade.
outro ponto interessante abordado por Maria S. Zanella di Pietro é que o agente que age violando o finalidade definida em lei , leia-se, interesse secundário age com abuso de poder na modalidade desvio de finalidade.
Fonte: Matheus Carvalho, 261, Maria S.Zanella di Pietro (249)
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Nunca tinha ouvido falar nesta banca, e era bom do jeito que estava.
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Ainda estou "boiando" no texto: subordinam... Poxaaaa.
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jesus que redação ruim
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Gabarito Errado.
Para a questão ficar mais claro transcreverei da seguinte forma, pois as partes que estão em parênteses são apenas explicações de cada conceito.
Tanto o interesse público primário quanto o secundário subordinam os interesses particulares individuais ssobre eles preponderando.
O erro da assertiva é ao contrário, pois a questão faz referência ao princípio da indisponibilidade dos bens.
INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PUBLICO; fundamenta as restrições. Ligando ao principio da legalidade, também implica que os agentes não podem deixar de exercitar as prerrogativas.
>Presente de forma direta em todo e qualquer atividade administrativa.
*Interesse público primário interesses direto dos povos.
*interesse público secundário interesse do estado de caráter patrimonial (aumentar receitas ou diminuir gastos) e os atos internos de gestão administrativa “o interesse publico secundário só é legitimo quando não é contrario ao interesse publico primário”.
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EXPLICANDO DE FORMA SIMPLES:
O interesse público só é superior ao interesse particular no interesse primário.
No interesse secundário, ficará de igural para igual com o interesse particular.
A questão fica errada pois no enunciado afirma-se que o interesse particular se subordina tanto no interesse primário quanto no interesse secundário.
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A questão indicada está relacionada com os princípios administrativos.
• Interesse público primário e interesse público secundário:
Conforme exposto por Meirelles e Burle Filho (2016), o interesse público primário pode ser considerado a meta, o objetivo a ser atingido pela Administração no atendimento das necessidades sociais. O interesse público secundário é instrumental, pode ser entendido como "a utilização de meios capazes de permitir a consecução do primeiro".
- Interesse público primário - norteador do regime jurídico administrativo. Os dois princípios basilares da definição desse conceito são: a supremacia do interesse público sobre o privado e a indisponibilidade do interesse público pelos administradores do Estado (CARVALHO, 2015).
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
MEIRELLES, Hely Lopes de.; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito Administrativo Brasileiro. 42 ed. São Paulo: Malheiros, 2016.
Gabarito: ERRADO, uma vez que os princípios não são absolutos. Nas regras a lógica é tudo ou nada.
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Interesse público secundário NÃO TEM supremacia sobre o interesse do particular
Apenas o interesse público primário possui supremacia sobre o interesse privado.
Mazza.
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Interesse público primário é aquele resultante da soma dos interesses individuais e o secundário, consiste nos interesses do Estado como sujeito de direitos.
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Redação péssima
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GABARITO: ERRADO.
Na lição de Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo): A supremacia do interesse público sobre o privado, também chamada simplesmente de princípio do interesse público ou da finalidade pública, princípio implícito na atual ordem jurídica, significa que os interesses da coletividade são mais importantes que os interesses individuais, razão pela qual a Administração, como defensora dos interesses públicos, recebe da lei poderes especiais não extensivos aos particulares. A outorga dos citados poderes projeta a Administração Pública a uma posição de superioridade diante do particular. Trata-se de uma regra inerente a qualquer grupo social: os interesses do grupo devem prevalecer sobre os dos indivíduos que o compõem. Essa é uma condição para a própria subsistência do grupo social. Em termos práticos, cria uma desigualdade jurídica entre a Administração e os administrados. (...) Convém reafirmar que só existe a supremacia do interesse público primário sobre o interesse privado. O interesse patrimonial do Estado como pessoa jurídica, conhecido como interesse público secundário, não tem supremacia sobre o interesse do particular.
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Sobre eles( coletividade e órgãos) prepondera. Ou seja, diz que o interesse particular prepondera sobre os interesses da coletividade e dos órgãos. Questao de português