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Art. 37. CF [...]. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
c/c
art. 43. CC - As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
O Estado é responsável objetivamente, não há necessidade de comprovação do requisito subjetivo ou de ilicitude para reconhecimento da responsabilidade. Necessita estritamente da comprovação do dano, da conduta do agente público e do nexo de causalidade.
OBS: A responsabilidade do Estad, estampada no texto constitucional, é objetiva, mas a responsabilização do agente, perante o Estado, é subjetiva, decorrendo da comprovação de dolo ou de culpa (ação de regresso).
Fonte: Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho.
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Complemento...
A desconcentração desloca a esfera de responsabilização da entidade para o órgão...
A responsabilização não é do órgão em virtude de não possuir personalidade jurídica, mas da entidade que o criou.
Não custa nada lembrar:
segundo a lei 9.784/99 órgãos são centros de atuação que compõem a administração direta ou indireta.
Portanto se um veículo da polícia civil, por exemplo, abalroar em seu veículo você não processará a PC, mas o estado que criou o órgão.
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ERRADO, desloca as competências e atribuições. A responsabilização é centralizada no ente que compreende tal órgão.
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ERRADO
É a chamada Teoria do Órgão, na qual os atos praticados por seus agentes, nessa qualidade (no exercício da função), serão imputados ao ente federativo que os criou.
Em regra, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, bastando que o particular demonstre o dano e o nexo de causalidade entre o ato praticado pelo agente público e o resultado danoso.
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Órgãos não têm personalidade jurídica, capacidade processual.Não respondem diretamente pelos seus atos.
A exceção está contida nos órgãos que têm fundamento diretamente da Constituição e somente para defenderem suas competências.
''Os órgãos não possuem como regra capacidade processual, ou seja, idoneidade para figurar em qualquer dos polos de uma relação processual, como autores ou réus. Entretanto, tem evoluído a doutrina ao admitir a capacidade processual de órgãos públicos para certos lítigios, como o caso de impetração de mandado de segurança por órgãos de natureza constitucional, quando se trata de defesa de sua competência. Essa capacidade para estar em juízo também é conhecida como PERSONALIDADE JUDICIÁRIA.'' - João Trindade.
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Viajei nessa
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A desconcentração desloca a esfera de responsabilização da entidade para o órgão criado em razão dela. Resposta: Errado.
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essa banca é filhote de satanás
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A questão indicada está relacionada com a organização administrativa do Estado.
• Desconcentração:
Segundo Mazza (2013) "na desconcentração as atribuições são repartidas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica, mantendo a vinculação hierárquica". Exemplos: Ministérios e Secretarias.
- Órgão público: pode ser entendido como o núcleo de competências estatais sem personalidade jurídica própria, nos termos do art. 1º, §2º, I, da Lei nº 9.784 de 1999. "Art.1º, §2º Para os fins desta Lei, consideram-se: I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta".
Conforme indicado por Mazza (2013), os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica própria e, por isso, não podem ser acionados judicialmente para responder por prejuízos causados por seus agentes. Caso seja proposta ação judicial equivocadamente dirigida contra o órgão, a referida deverá ser extinta sem julgamento de mérito por ilegitimidade de parte.
Referência:
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
Gabarito: ERRADO, uma vez que o órgão público não possui personalidade jurídica própria e, por isso, não pode ser acionado judicialmente para responder por prejuízos causados.
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Desloca apenas a execução
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Parabéns! Você acertou!
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É Deslocada apenas a competencia e execuçao. Há hierarquia e portanto nao é transferidade a responsabilidade.
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QUESTÕES DE FIXAÇÃO
↳ A existência de órgãos públicos que realizem atribuições predeterminadas, originárias da própria administração pública, caracteriza um processo de desconcentração administrativa. CERTO ☑
↳ Na desconcentração, há divisão de competências dentro da estrutura da entidade pública com atribuição para desempenhar determinada função. CERTO ☑
↳ A distribuição de competências entre os órgãos de uma mesma pessoa jurídica denomina-se desconcentração, podendo ocorrer em razão da matéria, da hierarquia ou por critério territorial. CERTO ☑
↳ Desconcentração administrativa consiste na distribuição do exercício das funções administrativas entre uma mesma pessoa jurídica. CERTO ☑
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Ao se criar órgão, transfere-se a EXECUÇÃO e não a RESPÓNSABILIDADE.
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Destarte, caso você queira processar a Polícia Civil , por exemplo , será impossível , pois ela não possui Pessoa Jurídica. Caso tu queiras fazer um processo , terás que processar a cabeça , ou seja , o Estado.
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E.
A responsabilidade continua sendo da pessoa jurídica instituidora do órgão.
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É INCORRETO DIZER QUE "A desconcentração desloca a esfera de responsabilização da entidade para o órgão criado em razão dela."