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CONTROLE LEGISLATIVO
-Fiscalização dos 3 poderes ( incluindo ele)
-controle externo
-TCU auxilia no controle financeiro
CONTROLES EXERCIDOS
-Político
-Financeiro
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CF/88
Art. 70
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Gab. Errado
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Competência para julgar as contas do próprio Tribunal de Contas? A problemática se deve ao fato de que as Cortes de Contas, enquanto órgãos integrantes da Administração Pública, também devem prestar contas de seus próprios atos, notadamente porquanto atuam como ordenadores de despesas.
Jurisprudência do STF: É inconstitucional norma da Constituição Estadual que preveja que compete privativamente à Assembleia Legislativa julgar as contas do Poder Legislativo estadual.
Seguindo o modelo federal, as contas do Poder Legislativo estadual deverão ser julgadas pelo TCE, nos termos do art. 71, II c/c art. 75, da CF/88. STF. Plenário. ADI 3077/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/11/2016 (Info 847).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É inconstitucional norma da CE que preveja competir à ALE julgar as contas do Poder Legislativo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 21/01/2020
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Importante ressaltar:
1) Não existe hierarquia entre as cortes de contas e o Poder Legislativo.
2) Os tribunais de contas não praticam atos de natureza legislativa, mas tão somente atos de fiscalização e controle, de natureza administrativa.
3) Também prestam contas de suas atividades
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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A questão indicada está relacionada com os Tribunais de Contas.
• TCU:
Segundo Mazza (2013) os Tribunais de Contas são importantes auxiliares do Poder Legislativo no controle externo das atuações administrativas. Os referidos Tribunais de Contas "têm competência para fiscalização de quaisquer entidades públicas ou privadas que utilizem dinheiro público, incluindo as contas do Ministério Público, do Poder Legislativo ou Poder Judiciário".
- Competências:
Conforme indicado na página institucional do TCU, o "TCU é o órgão de controle externo do governo federal e auxilia o Congresso Nacional na missão de acompanhar a execução orçamentária e financeira do país e contribuir com o aperfeiçoamento da Administração Pública em benefício da sociedade (...) O TCU é responsável pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades públicas do país quanto à legalidade, legitimidade e economicidade".
Referências:
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
TCU. Página Institucional.
Gabarito: ERRADO, uma vez que os Tribunais de Contas têm competência para fiscalizar quaisquer entidades, inclusive as contas do Poder Legislativo.
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CF, art. 71. O CONTROLE EXTERNO, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
IV - REALIZAR, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, INSPEÇÕES E AUDITORIAS de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
#Avante!