Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1o O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2o O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3o Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4o Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 5o Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 6o O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada pela EC n. 66/2010) § 7o Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. § 8o O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
A questão exige conhecimento sobre a ordem social, no tocante à família, à criança, ao adolescente, ao jovem e ao idoso, e pede ao candidato que analise a sentença a seguir:
Entende-se como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (1ª parte). A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. O casamento é civil e a celebração é gratuita, porém, o casamento religioso não tem efeito civil, nos termos da lei (2ª parte).
Vejamos separadamente:
1ª PARTE: Entende-se como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
Correto. Inteligência do art. 226, § 4º, CF: § 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
2ª PARTE: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. O casamento é civil e a celebração é gratuita, porém, o casamento religioso não tem efeito civil, nos termos da lei.
Errado. De fato, a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, nos termos do art. 226, caput, CF, e, também, o casamento é civil e a celebração é gratuita, conforme art. 226, § 1º, CF, porém, o casamento religioso tem efeito civil, sim, nos termos do art. 226, § 2º, CF: § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
Portanto, a sentença está correta somente em sua 1ª parte.
Gabarito: B
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre família, criança, adolescente, jovem e idoso.
1ª Parte- Correta - É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 226, § 4º: "Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes".
2ª Parte- Incorreta - O casamento religioso, se realização nos termos da lei, tem efeito civil. Art. 226, CRFB/88: "A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. (...)".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B (correta somente em sua 1ª parte).