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ID
3170536
Banca
COTEC
Órgão
Prefeitura de Unaí - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), de acordo com a Lei Complementar n.º 75/2017 (Código Tributário Municipal), tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado na zona urbana do município, observando-se as disposições legais.

De acordo com as regras relacionadas ao IPTU, conforme o Código Tributário do município de Unaí, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    Art. 95 As zonas urbanas, para os efeitos deste imposto, são aquelas fixadas por lei, nas quais existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

    I - meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

    II - abastecimento de água;

    III - sistema de esgotos sanitários;

    IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar; e

    V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.

    Parágrafo único. São consideradas zonas urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinadas à habitação, ao comércio ou à indústria, mesmo que desprovidas dos melhoramentos constantes no caput deste artigo.

    Art. 96 O imposto também é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de bem imóvel localizado dentro da área urbana ou zona de expansão urbana, que seja utilizado como sítio ou chácara de recreio e que não seja usada, comprovadamente, para fins rurais.

    Art. 97 O imposto não é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de bem imóvel localizado na zona rural do Município, ainda que possua edificações comerciais, industriais ou residenciais, cuja destinação econômica seja a agropecuária.

    Art. 98 O imposto não é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.

  • GABA e)

    O STJ editou recentemente a Súmula nº 626 com a seguinte redação:

    “A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.”

  • Qual critério deve ser utilizado para fins de incidência do IPTU ou do ITR?

     

    O IPTU incide sobre imóveis urbanos.

    O ITR recai sobre imóveis rurais.

     

    Assim, em regra, o ITR incide apenas sobre imóveis rurais. Se o imóvel for urbano, o imposto devido é o IPTU.

    O conceito de imóvel rural é dado por exclusão.

    O CTN, em seu art. 32, §§ 1º e 2º, explica em que consiste o imóvel urbano para fins de incidência do IPTU, senão vejamos:

     Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

    § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

    I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

    II - abastecimento de água;

    III - sistema de esgotos sanitários;

    IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

    V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

    § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

    ATENÇÃO: O STJ editou recentemente a Súmula nº 626 com a seguinte redação:

    “A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.”

     Se o imóvel não se enquadrar em tais critérios, será considerado rural.

    Por ser tema correlacionado, o STJ teve que enfrentar o tema no INFO 657:

    A qualificação de imóvel como estação ecológica limita o direito de propriedade, o que afasta a incidência do IPTU. A inclusão do imóvel do particular em Estação Ecológica representa uma evidente limitação administrativa imposta pelo Estado, ocasionando o esvaziamento completo dos atributos inerentes à propriedade, retirando-lhe o domínio útil do imóvel. Além disso, o art. 49 da Lei nº 9.985/2000 estabelece que a área de uma unidade de conservação de proteção integral é considerada zona rural para efeitos legais, motivo pelo qual não incide IPTU, mas sim ITR, sendo este último tributo de competência tributária exclusiva da União. 

  • Pessoal, segue link para os (ótimos) comentários do Márcio do Dizer o Direito sobre a súmula 626: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/01/s%C3%BAmula-626-stj-1.pdf