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I. As demonstrações contábeis e os relatórios fiscais têm muito em comum. Ambas as estruturas de relatórios estão voltadas para ativos, passivos, receitas e despesas governamentais e informações abrangentes sobre os fluxos de caixa.
Certo
NBCTSP 00Estrutura Conceitual, Pág. 8
Relacionamento com as estatísticas de finanças públicas (EFP)
22. As demonstrações contábeis e os relatórios de EFP têm muito em comum. Ambas as estruturas de relatórios estão voltadas para (a) informação contábil, baseada no regime de competência, (b) ativos, passivos, receitas e despesas governamentais e (c) informações abrangentes sobre os fluxos de caixa. Há uma considerável sobreposição entre as duas estruturas de relatórios que sustentam essas informações.
II. A Lei Complementar nº 101/2000 veda o registro da natureza e do tipo de credor das operações de crédito na escrituração das contas públicas.
Errado
Art. 50. (...), a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
V - as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;
Gab. B
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I. As demonstrações contábeis e os relatórios fiscais têm muito em comum. Ambas as estruturas de relatórios estão voltadas para ativos, passivos, receitas e despesas governamentais e informações abrangentes sobre os fluxos de caixa.
Certo
NBCTSP 00Estrutura Conceitual, Pág. 8
Relacionamento com as estatísticas de finanças públicas (EFP)
22. As demonstrações contábeis e os relatórios de EFP têm muito em comum. Ambas as estruturas de relatórios estão voltadas para (a) informação contábil, baseada no regime de competência, (b) ativos, passivos, receitas e despesas governamentais e (c) informações abrangentes sobre os fluxos de caixa. Há uma considerável sobreposição entre as duas estruturas de relatórios que sustentam essas informações.
II. A Lei Complementar nº 101/2000 veda o registro da natureza e do tipo de credor das operações de crédito na escrituração das contas públicas.
Errado
Art. 50. (...), a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
V - as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;
Gab. B
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Vamos analisar a questão.
Mais uma vez a banca mistura algumas disciplinas na mesma questão. Vamos analisar as afirmativas:
I. Verdadeira. Ambos têm isso mesmo em comum. A própria Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TSP Estrutura Conceitual, de 23 de setembro de 2016, afirma isso (repare que a questão praticamente copiou esse trecho da norma):
“Relacionamento com as estatísticas de finanças públicas (EFP)
22. As demonstrações contábeis e os relatórios de EFP têm muito em comum. Ambas as estruturas de relatórios estão voltadas para (a) informação contábil, baseada no regime de competência, (b) ativos, passivos, receitas e despesas governamentais e (c) informações abrangentes sobre os fluxos de caixa. Há uma considerável sobreposição entre as duas estruturas de relatórios que sustentam essas informações."
II. Falsa. É justamente o contrário. A natureza e o tipo de credor das operações de crédito devem ser registrados na escrituração das contas públicas, conforme artigo 50, V, da LRF:
Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes: (...)
V - as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;
Gabarito do Professor: Letra B.