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ID
3171769
Banca
EXATUS
Órgão
Prefeitura de Caxias do Sul - RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Os Entes Púbicos devem elaborar sua proposta orçamentária e submete-la à apreciação do Poder Legislativo, como forma de assegurar planejamento e equilíbrio entre as receitas e despesas, prevendo o ingresso e dispêndio dos recursos financeiros. O Candidato ao Cargo de Contador deve assinalar a única alternativa correta em se tratando de direito financeiro público:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:

    II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa.

    B) Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:

    I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43;       

    C) GABARITO

    Art. 30. A estimativa da receita terá por base as demonstrações a que se refere o artigo anterior à arrecadação dos três últimos exercícios, pelo menos bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e outras, que possam afetar a produtividade de cada fonte de receita.

    D) Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:

    a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;

    Fonte: L4320/64

  • Vamos analisar a questão.


    A questão trata de dispositivos constantes da Lei n.º 4.320/64, que dispõe sobre normas gerais de Direito Financeiro.


    Seguem comentários de cada alternativa:


    A) A Lei do Orçamento poderá conter autorização ao Poder Executivo para abertura de créditos adicionais especiais e suplementares, até determinada importância.


    INCORRETA. Segue o art. 7, I, Lei n.º 4.320/64: “A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:


    I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43".


    Somente cabe autorização para abertura de créditos suplementares. Portanto, a alternativa NÃO está de acordo com a norma.


    B) É vedado constar na Lei do Orçamento autorização para realização de operação de crédito, ainda que por antecipação da receita para atendimento de insuficiências de caixa. 


    INCORRETA. De acordo com o art. 7, II, Lei n.º 4.320/64: “A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:


    II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa".


    É permitido constar na Lei Orçamentária a autorização. Portanto, a alternativa NÃO está de acordo com a norma.


    C) A estimativa da receita terá por base a arrecadação dos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta, pelo menos, bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e outras que possam afetar a produtividade de cada fonte de receita.


    CORRETA. Segundo o art. 29, Lei nº 4.320/64: “Caberá aos órgãos de contabilidade ou de arrecadação organizar demonstrações mensais da receita arrecadada, segundo as rubricas, para servirem de base a estimativa da receita, na proposta orçamentária".


    Agora, observe o art. 30, Lei n.º 4.320/64: “A estimativa da receita terá por base as demonstrações a que se refere o artigo anterior à arrecadação dos três últimos exercícios, pelo menos bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e outras, que possam afetar a produtividade de cada fonte de receita".


    Portanto, a alternativa ESTÁ de acordo com a norma, sendo o gabarito.


    D) Ao poder legislativo é permitida a apresentação de emendas ao projeto de lei, inclusive nas hipóteses de readequação das despesas de custeio e investimentos.


    INCORRETA. O Poder Legislativo pode emendar o Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA), porém têm suas limitações.


    Conforme com o art. 33, Lei n.º 4.320/64: “Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:


    a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;

    b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;

    c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;

    d) conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções".


    Portanto, NÃO é permitido ao Poder Legislativo apresentar emendas ao Projeto de LOA nas hipóteses de readequação das despesas de custeio. Em relação aos investimentos, tem que observar se a obra estaria ou não aprovada pelos órgãos competentes.



    Gabarito do Professor: Letra C.