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ID
3172075
Banca
FCC
Órgão
TJ-MA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um ente público que se encontra em grave situação financeiro-orçamentária está promovendo a reestruturação de suas atividades, a fim de identificar oportunidades de redução de despesas. A Secretaria de Cultura do ente administra alguns equipamentos públicos de grande relevância, os quais, embora tenham bom histórico de visitação, representam parcela significativa do custeio do órgão. Vislumbra, assim, oportunidade e necessidade de otimizar e dinamizar a gestão desses equipamentos, o que, de acordo com a legislação em vigor, pode se dar por meio de

Alternativas
Comentários
  • Um ente público que se encontra em grave situação financeiro-orçamentária está promovendo a reestruturação de suas atividades, a fim de identificar oportunidades de redução de despesas. A Secretaria de Cultura do ente administra alguns equipamentos públicos de grande relevância, os quais, embora tenham bom histórico de visitação, representam parcela significativa do custeio do órgão. Vislumbra, assim, oportunidade e necessidade de otimizar e dinamizar a gestão desses equipamentos, o que, de acordo com a legislação em vigor, pode se dar por meio de:

    a) celebração de contrato de gestão com pessoa jurídica de direito privado qualificada como organização social, com estabelecimento de metas para prestação e melhoria dos serviços. Correta. Diz a Lei 9.637/98:

    Art. 1 O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei. [...]

    Art. 7 Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos: I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

    b) celebração de convênio com entidades do terceiro setor, estabelecendo remuneração paga pelo poder público pela prestação dos serviços públicos a serem explorados. Incorreta. O convênio é realizado em regime de cooperação com organizações da sociedade civil. Embora possa existir repasse financeiro nos termos de fomento ou de parceria, não há que se falar em pagamento do poder público pelos "serviços prestados".

    c) formalização de contrato de permissão de serviço público, cabendo à empresa contratada extrair remuneração exclusivamente da exploração da própria atividade. Incorreta.

    d) contratação de prestação de serviços de administração e operação do equipamento público, com base na Lei no 8.666/93, hipótese expressa de inexigibilidade de licitação. Incorreta. Não se trata de hipótese de inexigibilidade de licitação (art. 25 da Lei 8.666/93)

    e) formalização de contrato de gestão com pessoas jurídicas de direito privado para exploração econômica do equipamento público em regime lucrativo. Incorreta. Diz a Lei 9.637/98: Art. 1 O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei. [...]

    Gabarito: a).

  • Só um adendo no excelente comentário do colega Giulian Salvador, a Lei é a 9.637/98, que dispõe sobre Organizações Sociais.

  • Analisemos as opções:

    a) Certo:

    De início, há que se fazer um breve ressalva ao conteúdo desta assertiva. Em rigor, quando da celebração do contrato de gestão, a entidade ainda não é uma organização social, visto que esta qualificação somente é atribuída em função da própria assinatura de tal ajuste. Da maneira como redigida a opção, fica parecendo que a entidade já poderia ser chamada de organização social antes mesmo de pactuar o referido contrato.

    Noves fora esta leve imprecisão, no mais, a assertiva está correta porquanto o objeto a ser desenvolvido insere-se no espectro de possíveis atividades a serem desempenhadas pelas OS's, o que tem apoio no teor do art. 1º da Lei 9.637/98, in verbis:

    "Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei."

    Ademais, o mencionado contrato de gestão, realmente, deve estipular metas a serem atingidas pela entidade, na forma do art. 7º, I, do aludido diploma legal:

    "Art. 7o Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos:

    I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;"

    Assim sendo, observada a ressalva anteriormente registrada, conclui-se como correta esta alternativa.

    b) Errado:

    Em se tratando do objeto "cultura", não seria cabível a celebração de convêncio com entidade do terceiro setor, e sim, em tese, o termo de colaboração, na forma definida no art. 2º, VII, da Lei 13.019/2014, que institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.

    Confira-se, no ponto:

    "Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

    (...)

    VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;"

    Refira-se, ademais, que os "convênios" com entidades da sociedade civil somente se revelam viáveis com base no art. 199, §1º, isto é, para tratar do objeto "saúde" (âmbito do SUS), e não para gerir equipamentos públicos de índole cultural, tal com versado nesta questão.

    c) Errado:

    Não se pode qualificar como serviço público, propriamente dito, a mera gestão de um bem público destinada à visitação pela coletividade. Em não sendo, pois, genuíno serviço público, não se aplicaria ao caso o instituto da permissão de serviços públicos, tal como disciplinado pela Lei 8.987/95.

    d) Errado:

    O objeto referido no enunciado da presente questão nem de longe se amolda a qualquer as hipóteses tratadas na Lei 8.666/93, em seu art. 25, como sendo passíveis de inexigibilidade de licitação, o que torna obviamente incorreto este item.

    e) Errado:

    A finalidade lucrativa é incompatível com a celebração de contrato de gestão, em ordem à qualificação de entidade como organização social. A premissa primeira, para tanto, consiste justamente na ausência de fins lucrativos, como se infere do art. 1º, caput, da Lei 9.637/98, litteris:

    "Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei."


    Gabarito do professor: B

  • Gab. A

    Melhor conceituando Contrato de Gestão:

    Contrato de Gestão é, nos dizeres de Márcio Fernando Elias Rosa, in Direito Administrativo , 9ª edição, Contrato Administrativo pelo qual o Poder Público (contratante) instrumentaliza parceria com o contratado (entidade privada ou da Administração Pública indireta), constituindo autêntico acordo operacional, mediante o qual o contratante passa a ser destinatário de benefícios previstos em lei. Tal modalidade de contrato administrativo é meio de ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta, nos termos do artigo ,  , in verbis : CF - Art. 37, 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

    I - o prazo de duração do contrato;

    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

    III - a remuneração do pessoal.

    Em sendo firmado com entidade privada o Poder Público fixará metas a serem atingidas pela contratada, mediante concessão de benefícios. Caso seja firmado com entidade da Administração indireta, haverá sujeição às metas e liberação do controle exercido pela entidade estatal que a institui.

  • COM RELAÇÃO À ALTERNATIVA "C":

    LEI 8987:

    Art. 1º, IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

    Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.

    COM FUNDAMENTO NO DISPOSITIVO SUPRA, APLICA-SE ÀS PERMISSÕES A PREVISÃO DO ART. 11 DO MESMO DIPLOMA:

    Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 9637/1998 (DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, A CRIAÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE PUBLICIZAÇÃO, A EXTINÇÃO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES QUE MENCIONA E A ABSORÇÃO DE SUAS ATIVIDADES POR ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

     

    ===========================================================================

     

    ARTIGO 7º Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos:

     

    I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

     

    II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.

     

    Parágrafo único. Os Ministros de Estado ou autoridades supervisoras da área de atuação da entidade devem definir as demais cláusulas dos contratos de gestão de que sejam signatários.

  • Para corrigir a informação do colega abaixo, Gabarito: A.

  • a) CORRETA.

    "Art. 1º, da Lei 9.637/98. O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei."

    "Art. 7º , da Lei 9.637/98. Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos:

    I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;"

    b) ERRADA. Em se tratando do objeto "cultura", não seria cabível a celebração de convênio com entidade do terceiro setor, e sim, em tese, o termo de colaboração, na forma definida no art. 2º, VII, da Lei 13.019/2014.

    "Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

    (...)

    VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;"

    Outrossim, os "convênios" com entidades da sociedade civil somente se revelam viáveis com base no art. 199, §1º, isto é, para tratar do objeto "saúde" (âmbito do SUS), e não para gerir equipamentos públicos de índole cultural, tal com versado nesta questão.

    c) ERRADA. Não se pode qualificar como serviço público, propriamente dito, a mera gestão de um bem público destinada à visitação pela coletividade. Em não sendo, pois, genuíno serviço público, não se aplicaria ao caso o instituto da permissão de serviços públicos, tal como disciplinado pela Lei 8.987/95.

    d) ERRADA. O objeto referido no enunciado da presente questão não se amolda a qualquer as hipóteses tratadas na Lei 8.666/93, em seu art. 25, como sendo passíveis de inexigibilidade de licitação.

    e) ERRADA. A finalidade lucrativa é incompatível com a celebração de contrato de gestão, em ordem à qualificação de entidade como organização social. A premissa primeira, para tanto, consiste justamente na ausência de fins lucrativos, como se infere do art. 1º, caput, da Lei 9.637/98, in verbis:

    "Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei."

  • Por que eu não consigo aprender Terceiro Setor?

  • Entidades do terceiro setor e modo de criação/vínculo (em regra) com a Administração Pública:

    1) Serviço social autônomo: autorização legislativa;

    2) Entidade de apoioconvênio;

    3) Organizações sociais: contrato de gestão; 

    4) Organizações da sociedade civil de interesse público: termo de parceria;

     5) Organizações da sociedade civil: acordo de cooperação, termo de colaboração, termo de fomento.