-
a) ERRADA. Os atos ordinatórios são os atos com efeitos internos, endereçados aos servidores públicos, que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Os atos que instituem obrigações e limitações aos administrados em geral são os atos constitutivos.
b) ERRADA. Os atos punitivos podem ser internos ou externos. O item conceitua apenas os internos, que têm como destinatários os servidores públicos. São exemplos as penalidades disciplinares, como a advertência, suspensão, demissão. Já os atos punitivos externos têm como destinatários os particulares que pratiquem infrações administrativas em geral. São exemplos as sanções aplicadas aos particulares contratados pela Administração Pública, previstas na Lei de Licitações e Contratos, bem como as penalidades aplicadas no âmbito da atividade de polícia administrativa (interdição de atividades, destruição de alimentos, substâncias ou objetos imprestáveis, nocivos ao consumo ou, ainda, proibidos em lei etc.).
c) ERRADA. De fato, os atos normativos têm caráter geral e abstrato, mas não podem instituir obrigações e deveres aos administrados em caráter originário, pois devem sempre se submeter à lei.
d) ERRADA. Os atos enunciativos são aqueles que atestam ou certificam uma situação preexistente, sem, contudo, haver manifestação de vontade estatal propriamente dita. São exemplos as certidões e os atestados.
e) ERRADA. Essa alternativa foi o gabarito da banca, porém, a meu ver, também está errada.
Com efeito, os atos negociais são aqueles em que a vontade da Administração coincide com o interesse do administrado, sendo-lhe atribuídos direitos e vantagens. Portanto, os atos negociais veiculam sim manifestação de vontade do Poder Público que, no caso, é coincidente com a do administrado.
O erro, na minha visão, é que os atos negociais, embora se caracterizem pela presença de interesse recíproco entre as partes, não são atos bilaterais, vale dizer, não são contratos administrativos. Ao contrário, constituem manifestações unilaterais da Administração (atos administrativos) das quais se originam negócios jurídicos públicos.
De toda maneira, os atos negociais estabelecem efeitos jurídicos entre a Administração e os administrados, impondo a ambos a observância de seu conteúdo e o respeito às condições de sua execução. Contudo, isso não permite afirmar que são bilaterais.
Fonte: Prof. Erick Alves - Direção concursos
-
Em minha humilde opinião, todas as alternativas estão incorretas.
Uma das características do ato administrativo é a unilateralidade. Como pode ser bilateral? Até mesmo nos atos negociais, o que há é um interesse recíproco entre a administração e o particular e não bilateralidade, a qual é característica dos contratos administrativos.
-
Todas incorretas!
Ato Administrativo é a manifestação UNILATERAL da Administração Pública. Se é bilateral, não é Ato Administrativo, e sim CONTRATO ADMINISTRATIVO.
O Comentário da LARISSA P LINS está perfeito.
-
Corroborando os excelentes comentários dos colegas, transcrevo os ensinamentos dos professores Ricardo Alexandre e João de Deus (Direito Administrativo, 4ª edição, 2018) referentes aos atos negociais:
"Os atos negociais são aqueles que contêm uma declaração unilateral da Administração, coincidente com a pretensão do particular, cujo objetivo é a efetivação de negócios jurídicos públicos ou a atribuição de certos direitos e vantagens ao interessado. Embora sejam atos unilaterais, veiculam conteúdo tipicamente negocial, visto que atendem ao interesse recíproco da Administração e do administrado. Por se tratar de atos unilaterais, não devem ser confundidos com os contratos administrativos, que são bilaterais, embora também gerem direitos e obrigações para as partes." (alguns grifos não constam no original).
Portanto, como já dito pelos colegas, não há alternativa correta (a menos que haja alguma doutrina dizendo o contrário e que tenha sido adotada pela banca, mas, sinceramente, desconheço).
-
Questão nula, no meu entender.
Afirmar que atos negociais podem ser bilaterais é afrontar o próprio conceito de ato administrativo, que consiste na manifestação unilateral da Administração Pública e de seus delegatários, que, sob o regime direito público, pretende produzir efeitos jurídicos com o objetivo de implementar o interesse público.
-
Atos administrativos têm carater geral e abstrato, de fato.
-
Normativos
Decretos, Instrução Normativa, Regimentos, Resoluções.
Ordinatórios
Disciplinar o funcionamento da conduta e servidores
Negociais
não tem imperatividade
a) Autorização:
discricionário e precário
Ato constitutivo
b) Licença:
vinculado e definitivo (declaratório)
c) Permissão de Uso de bem público
Discricionário e Precário
P/ prestar serviços públicos: natureza de contrato adm.
Enunciativos
Não tem imperatividade
a)Parecer
b)Certidão:
Fatos registrados
c)Atestado:
fatos conhecimento
Punitivos
Quem violou norma, multa e punição.