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ID
3172087
Banca
FCC
Órgão
TJ-MA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na amplitude da abrangência das funções exercidas pelo Executivo, a possibilidade de arguição de culpa de terceiro se mostra possível

Alternativas
Comentários
  • As excludentes e atenuantes, na responsabilização do Estado, caberiam na Teoria do Risco Integral, onde, em regra, o Estado responde objetivamente por dano causado aos administrados se restar comprovada a conduta + nexo causal + dano.

    São elas:

    Culpa da vítima (se concorrente, atenuante)

    Fato de terceiro;

    Caso fortuito ou força maior.

  • ACHO QUE A COLEGA PAULA ALMONDES QUIS DIZER TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, VEZ QUE A TEORIA DO RISCO INTEGRAL NAO ADMITE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE COMO OCORRE NOS DANOS NUCLEARES.

  • Gabarito: alternativa “c”

    Comentários:

    culpa de terceiro, ou culpa da vítima, é considerada uma situação que afasta a responsabilidade civil do Estado, ou seja, trata-se de um excludente de responsabilidade. Isso porque essa situação rompe o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano sofrido pelo terceiro, uma vez que, subtraída a conduta da vítima, o dano não teria acontecido.

    Os excludentes de responsabilidade podem ser arguidos pelo Poder Públicos nas hipóteses em que a sua responsabilidade civil está fundamentada na teoria do risco administrativo – responsabilidade civil objetiva do Estado -, como no caso de acidentes de trânsito causados por agentes públicos. Daí o gabarito ser a alternativa “c”.

    Vamos aos erros das demais:

    a) ERRADA. A responsabilidade objetiva pura, amparada na teoria do risco integralnão admite excludente de responsabilidade.

    b) ERRADA. Não é “independentemente da modalidade de responsabilização que lhe seja imposta”, pois nos casos amparados pela teoria do risco integral – a exemplo de acidentes nucleares – não é possível a incidência de excludentes de responsabilidade.

    d) ERRADA. Nos casos de responsabilidade subjetiva dos entes públicos – responsabilidade por omissão – não há necessidade de se provar culpa ou dolo do agente público, mas apenas a falha da própria Administração (consubstanciada na falta, intempestividade ou má prestação do serviço público), sem a necessidade de se individualizar o agente responsável.

    e) ERRADA. Na hipótese de culpa concorrente da vítima, a responsabilidade do ente público não é totalmente afastada, mas apenas atenuada.

    fonte: Erick Alves - direção concursos

  • Vamos analisar cada uma das assertivas: 

    Alternativa "a": Errada. A responsabilidade objetiva pura é baseada na aplicação da Teoria do Risco Integral, que não admite nenhuma das excludentes de responsabilidade.

    Alternativa "b": Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, a possibilidade de arguição de culpa de culpa de terceiro não é possível em todos os em que o poder público figure no polo passivo da demanda. Como mencionado acima, a responsabilidade objetiva baseada no risco integral não admite nenhuma das excludentes de responsabilidade. Ressalte-se que a teoria do risco integral é aplicada, por exemplo, em dano decorrente de atividade nuclear.

    Alternativa "c": Correta. A culpa de terceiro é um exemplo de excludente de responsabilidade por ser hipótese de interrupção do nexo de causalidade. Por esse motivo, a responsabilidade civil decorrente do risco administrativo admite a exclusão da responsabilidade.

    Alternativa "d": Errada. Nos casos de responsabilidade civil subjetiva dos entes públicos não é aplicada a teoria civilista. Ou seja, não depende da demonstração de dolo ou culpa do agente público, bastando a demonstração da má prestação do serviço ou da prestação ineficiente do serviço, ou ainda, da prestação atrasada do serviço.

    Alternativa "e": Errada. A culpa concorrente da vítima é hipótese de atenuante da responsabilidade do ente público. Nesse caso, a indenização devida deverá sofrer redução proporcional à extensão da conduta do lesado que também contribuiu para o evento danoso.

    Gabarito do Professor: C


  • Para responder a questão deve-se levar em conta o seguinte:

    Regra: Teoria do Risco Administrativo -> admite excludentes de culpabilidade.

    Exceção: Teoria do Risco Integral -> não admite excludentes de culpabilidade. Exemplo: dano nuclear, dano ambiental e atividade terrorista em aeronave.

    Dessa forma, não possível ser concluído que há possibilidade de arguição de culpa de terceiro nos casos elencados nas alternativas "A" e "B", eis que, não obstante a Teoria do Risco Administrativo seja regra no ordenamento jurídico brasileiro, nota-se que existe chance de ser aplicada a Teoria do Risco Integral dependendo do dano (e assim não caberia a arguição da culpa de terceiro.

  • Dá um joinha quem descobriu fazendo essa questão que teoria da responsabilidade objetiva pura é o mesmo que teoria do risco integral.

  • Para quem não entendeu o gabarito.

    A questão solicitou uma hipótese em que podemos atribuir culpa de terceiros...um exemplo que ajuda:

    Responsabilidade civil – Acidente de trânsito – Veículo abalroado em estacionamento por coletivo que o invadiu – Ônibus da ré teve seu livre trânsito interceptado por um caminhão, não tendo sido possível ao seu motorista evitar o choque – Culpa exclusiva de terceiro evidenciada – Ação improcedente – Recurso improvido.

    Não esqueça que a culpa de de terceiros é considerada uma excludente de responsabilidade civil.

    Avaliamos desta forma a responsabilidade extracontratual : Conduta----------Nexo-----------Dano.

    São excludentes: culpa exclusiva da vítima: ocorre culpa exclusiva da vítima quando o prejuízo é consequência da intenção deliberada do próprio prejudicado.

    força maior: é um acontecimento involuntário, imprevisível e incontrolável que rompe o nexo de causalidade entre a ação estatal e o prejuízo sofrido pelo particular. Exemplo: erupção de vulcão que destrói vila de casas.

    culpa de terceiro: ocorre quando o prejuízo pode ser atribuído a pessoa estranha aos quadros da Administração Pública. Exemplo: prejuízo causado por atos de multidão. Mas, no dano provocado por multidão, o Estado responde se restar comprovada sua culpa.

    Não desista!

  • Teoria da Culpa pela FCC: O acidente de trânsito quebra do nexo de causalidade. Que absurdo.

  • Uma observação: um erro na alternativa D é afirmar que as concessionárias SEMPRE se sujeitam à rsponsabiliade objetiva. Conforme teor do art. 37, § 6º, da CF, somente as prestadoras de serviço público é que respondem objetivamente, sendo que as exploradoras de atividade econômica abarcadas pela responsabilidade subjetiva.

  • Pessoal, denunciem comentários em que são feitas propagandas escancaradas de cursos/sites e afins. Além do abuso em virem até aqui para fazer propaganda, chegam ao cúmulo de querer desestimular os que estudam (como exemplo, este comentário logo abaixo do meu). Vamos nos unir para evitar que o QConcursos vire "terra de ninguém".

  • Só uma observação àqueles que forem ao gabarito comentado, a pessoa justifica a alternativa C como correta da seguinte forma:

    A culpa de terceiro é um exemplo de excludente de responsabilidade por ser hipótese de interrupção do nexo de causalidade. Por esse motivo, a responsabilidade civil decorrente do risco administrativo admite a exclusão da responsabilidade.

    Cuidado! A culpa de terceiro apenas exclui a responsabilidade do ente quando se der de forma exclusiva, caso contrário, se concorrente, será apenas atenuante.

  • Não sei o que é arguição

  • Pra lembrar: Na hipótese de culpa concorrente da vítima, a responsabilidade do ente público não é totalmente afastada, mas apenas atenuada. Erick Alves - direção concursos.

    Teoria da responsabilidade objetiva pura é o mesmo que teoria do risco integral.

  • Li, reli e não entendi