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ID
3172090
Banca
FCC
Órgão
TJ-MA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Convênios e contratos são ajustes que podem ser celebrados pela Administração pública,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa “d” – CABE RECURSO ⚠

    Comentários:

    a) ERRADA. Não há necessidade de se realizar procedimento licitatório para a celebração de convênios.

    b) ERRADA. A banca considerou o item errado, muito provavelmente em razão da definição de convênio dada pelo Decreto 6.170/2007, segundo a qual convênio é o “acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação”.

    Logo, pela definição do decreto, convênios podem ser celebrados tanto entre órgãos e entidades públicas como entre entes públicos e entidades privadas sem fins lucrativos.

    Ocorre que, a partir da vigência da Lei 13.019/2014, convênios com entidades privadas somente podem ser celebrados com entidades que atuam no âmbito do SUS. Ou seja, a regra é que os convênios sejam celebrados apenas entre órgãos e entidades públicos, sendo a celebração com entidades privadas uma exceção.

    De qualquer maneira, ainda que excepcional, a possibilidade de celebrar convênios com entidades privadas ainda existe, razão pela qual o gabarito tem fundamento.

    c) ERRADA. Nos convênios não há remuneração pela prestação dos serviços. Além disso, o controle não é restrito ao controle judicial, podendo os convênios também serem objeto do controle administrativo e legislativo, este último com o auxílio dos tribunais de contas.

    d) CERTA. Entendo que o item é passível de recurso, uma vez que faz alusão a “empresas”, o que nos remete à ideia de uma entidade “com fins lucrativos”. Como vimos, a celebração de convênios com entidades privadas, após a vigência da Lei 13.019/2014, somente pode ser feita em hipótese bastante restrita: com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, no âmbito do SUS.

    e) ERRADA. Não há necessidade de se realizar procedimento licitatório para a celebração de convênios.

    FONTE direção concursos

  • Helly Lopes Meirelles, ao lecionar sobre o instituto dos convênios e contratos, afirma que são “acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes”.

    E este ensinamento é repetido por alguns outros juristas, como Maria Sylvia Zanella Di Pietro - “convênio é um dos instrumentos de que o Poder Público se utiliza para associar-se quer com outras entidades públicas quer com entidades privadas” - Guilherme Henrique La Rocque “entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou destinados ao Sistema Único de Saúde”.

    Na legislação temos

    Art. 2º da lei 13019/04

    VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;

  • A questão indicada está relacionada com os convênios e os contratos.

    • Constituição Federal de 1988:

    Art. 241 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. 
    • Lei nº 8.666 de 1993:
    Art. 116 Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
    • Convênios:

    Segundo Matheus Carvalho (2015), "os convênios são ajustes firmados entre a Administração Pública e entidades que possuam VONTADES CONVERGENTES, mediante a celebração de ACORDO para melhor execução das atividades de INTERESSE COMUM dos conveniados". 
    • Características dos Convênios (MAZZA, 2013):
    - Acordo administrativo multilateral.
    - Visa a cooperação recíproca para alcançar objetivos de interesse comum entre os conveniados.
    - Sempre dependem de prévia autorização legislativa (doutrina majoritária). STF considera inconstitucional a obrigatoriedade da respectiva autorização.
    - Os convênios podem ser celebrados entre QUAISQUER ENTIDADES PÚBLICAS, ou entre estas e ORGANIZAÇÕES PARTICULARES; Os CONSÓRCIOS, por sua vez, são firmados somente entre ENTIDADES FEDERATIVAS. 
    - Os convênios NÃO resultam na criação de NOVAS PESSOAS JURÍDICAS. Os Consórcios - instituição de pessoa jurídica autônoma. 
    A) ERRADO, uma vez que a celebração dos convênios, em regra geral, independe de licitação prévia. Ressalta-se que o art.116, da Lei nº 8.666 de 1993 é aplicável nos convênios, no que couber (CARVALHO FILHO, 2018).
    B) ERRADO, já que os convênios podem ser celebrados entre quaisquer entidades públicas, ou entre estas e as organizações particulares, diferentemente, dos consórcios, que apenas podem ser firmados entre as entidades federativas. 
    Art.1, §1º, do Decreto nº 6.170 de 2007. "Art.1º, §1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, para a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação". 
    C) ERRADO, pois nos convênios não há remuneração pela prestação dos serviços públicos. Outrossim, os convênios podem ser objeto de controle legislativo e administrativo. 
    D) CERTO, segundo Marinela (2018), "o convênio representa um acordo firmado por entidades políticas, de qualquer espécie, ou entre essas entidades e os particulares para realização de objetivos de caráter comum, buscando sempre interesses recíprocos, convergentes. Difere do contrato administrativo, tendo em vista que, neste, os interesses perseguidos são divergentes". 
    E) ERRADO, tendo em vista que a celebração dos convênios, em regra geral, independe de licitação prévia.
    Referências:
    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 
    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: MÉTODO, 2018.
    MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2018. 
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 

    Gabarito: D
  • Com a máxima vênia, entendo que a questão não tem alternativa correta, visto que  a partir da vigência da Lei 13.019/2014, somente poderão ser celebrados convênios nas seguintes hipóteses: (a) entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas; (b) com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos no âmbito do sistema único de saúde, nos termos do §1do art. 199 da CF.

    Assim, não podem mais existir convênios entre entes federados e entidades privadas.

  • Com a máxima vênia, entendo que a questão não tem alternativa correta, visto que  a partir da vigência da Lei 13.019/2014, somente poderão ser celebrados convênios nas seguintes hipóteses: (a) entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas; (b) com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos no âmbito do sistema único de saúde, nos termos do §1do art. 199 da CF.

    Assim, não podem mais existir convênios entre entes federados e entidades privadas.

  • gabarito bem esquisito porque a letra d fala em empresa sendo que entidade com fins lucrativos não pode fazer convênio com a Administração Pública. Enquanto que na letra b (que eu marquei) não restringiu apenas à hipótese de poder ser celebrado convênio entre órgãos/entidades públicos e foi julgada errada pela banca.

  • Tendi foi nada kk

  • Péssima questao!!!!

    empresas geralmente possuem fins lucrativos, o que nao se admite no convenio.

  • Vejam o que diz a Di Pietro: "Quanto ao convênio entre entidades públicas e particulares, a possibilidade de sua celebração foi bastante restringida pela Lei nº 13.019/14, que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil. Essa lei previu, como instrumentos para a celebração do ajuste, os chamados termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação e, no artigo 84, RESTRINGIU os convênios a parcerias firmadas entre OS ENTES FEDERADOS, salvo nos casos expressamente previstos.(Di Pietro, pág. 386, 2020, 33ª Edição)

  • A - ERRADO

    CONTRATO = COM LICITAÇÃO

    CONVÊNIO = SEM LICITAÇÃO (SEGUNDO DI PIETRO, O CONCEITO DE CONTRATO DO CAPUT DO ART. 2º DA LEI 8666/93 NÃO ALCANÇA O CONVÊNIO)

    _________________________

    B - ERRADO

    Lei 13019/14, art. 84, parágrafo único. São regidos pelo art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, convênios: 

    I - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas; 

    II - decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3º . (Lei 13019/14, art. 3º Não se aplicam as exigências desta Lei: IV - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal; Constituição Federal, art. 199, § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.)

    _________________________

    C - ERRADO

    CONTRATO = REMUNERAÇÃO NÃO VINCULADA E NÃO SE SUBMETE AO TCU

    CONVÊNIO = REMUNERAÇÃO VINCULADA E SE SUBMETE AO TCU

    _________________________

    D - CERTO

    Lei 13019/14, art. 84, parágrafo único. São regidos pelo art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, convênios: I - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas; II - decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3º . (Lei 13019/14, art. 3º Não se aplicam as exigências desta Lei: IV - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal; Constituição Federal, art. 199, § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.) Art. 84-A. A partir da vigência desta Lei, somente serão celebrados convênios nas hipóteses do parágrafo único do art. 84. 

    CONTRATO = INTERESSES, OBJETIVOS E RESULTADOS DIFERENTES

    CONVÊNIO = INTERESSES, OBJETIVOS E RESULTADOS COMUNS

    _________________________

    E - ERRADO

    CONTRATO = COM LICITAÇÃO

    CONVÊNIO = SEM LICITAÇÃO (SEGUNDO DI PIETRO, O CONCEITO DE CONTRATO DO CAPUT DO ART. 2º DA LEI 8666/93 NÃO ALCANÇA O CONVÊNIO)