-
Gabarito: D!
[CF] Art. 62, § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (...) III – reservada a lei complementar;
(LETRA D) § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. O fato de os efeitos dependerem da conversão em lei não impede a publicação de MP.
[CF] Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
(LETRA B) I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
(LETRA C) III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
(LETRA E) IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
(LETRA A) V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
-
Letra B
Nossa Constituição veda que Medidas Provisórias tratem de matéria que tenha sido reservada à lei complementar (art. 62, § 1o, CF). Desta forma, as MPs não podem versar sobre os assuntos mencionados no art. 163 da CF/88.
As Medidas Provisórias podem criar ou majorar tributos, com exceção das exações que necessitam ser instituídas por lei complementar. A cobrança dos impostos instituídos por meio de Medida Provisória depende da conversão desta em lei antes do exercício financeiro em que a exação deve ser exigida.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2009-ago-26/nao-violando-constituicao-medidas-provisorias-podem-criar-tributos?pagina=3
-
Não é vedada a edição de medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos. O que acontece é que tal ato normativo só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada (em respeito ao princípio da anterioridade tributária). A CF/88 prevê, porém, exceções, ou seja, admite que alguns tributos criados ou majorados por medidas provisórias possam produzir efeitos no mesmo exercício financeiro de sua edição. São eles: imposto sobre importação (II), imposto sobre exportação (IE), imposto sobre produtos industrializados (IPI), imposto sobre operações financeiras (IOF) e impostos extraordinários.
-
Olá pessoal, temos aqui uma questão que cobra um conhecimento legal sobre medida provisória, tratada no art. 62 da Constituição.
No referido artigo, mais especificamente no § 1º, III, vemos que é vedada a utilização de MP quando a matéria for de competência de lei complementar, que no caso, tem sua competência elencada pelo art. 163. Pensando nisso, vejamos:
A) conforme o art. 163, V, é matéria de lei complementar, vedada a ser utilizada em MP. ERRADA;
B) também o art. 163, I. ERRADA;
C) também é matéria de lei complementar conforme inciso III do art. 163. ERRADA;
E) outra alternativa com competência de lei complementar, IV do art. 163. ERRADA;
D) aqui temos a literalidade do § 2º do art. 62. Portanto, correta.
GABARITO LETRA D
-
GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
-
Medidas provisórias
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
-
Através de MP é possível Reduzir e Reestabelecer as alíquotas do II, IE, IOF, os regulatórios de mercado.
-
GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi edita