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ID
3172120
Banca
FCC
Órgão
TJ-MA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do que estabelece a Constituição Federal relativamente ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ),

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "B"

    A) ERRADO- Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:[...] r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;

    B) CORRETO- Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: § 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. 

    C) ERRADO-Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: [...] § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: 

    D)ERRADO- Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:[...]

    II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade.

    E) ERRADO- Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: 

    Complementando:

    CNJ:

    Composição: 15 membros Mandato: 2 anos (admitida uma recondução)

    Quem Preside? Presidente do STF Impedimento e ausência: Vice- Presidente do STF

    Nomeação: 14 [pelo Presidente da República] Exceção: Presidente do STF

    Não indicação no prazo: A cargo do STF Aprovação: Senado Federal

    Tipo de Aprovação: Maioria Absoluta

    Ministro corregedor: Origem STJ Particularidade: Excluído da distribuição de processo do Tribunal

    Quem oficia perante o CNJ? PGR/Presidente do CFOAB Ouvidorias: Serão criadas

    Fonte: Constituição Federal

  • Complemento...

    A) Ações contra o CNJ ou CNMP = STF

    C) compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros.

    CNJ= Poder judiciário= 15 membros

    CNMP= Ministério público = 14 membros.

    Outro detalhe importante: Junto ao Conselho (CNJ) oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. 

    O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.(CNMP)

    D) Não esqueça: O congresso não julga, mas o Senado:

    Crime de responsabilidade=CNJ= SENADO

    E) CNJ= 15

    CNMP=14.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • LETRA B

    CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA:

    -ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO

    -SEDE NA CAPITAL FEDERAL

    -NÃO TEM FUNÇÃO JURISDICIONAL

    -EXERCE O CONTROLE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO JUDICIÁRIO E DO CUMPRIMENTO DOS DEVERES FUNCIONAIS DOS JUÍZES.

    -COMPOSTO POR 15 MEMBROS.

    -PRESIDIDO PELO PRESIDENTE DO STF E NAS AUSÊNCIAS É PRESIDIDO PELO VICE-PRESIDENTE DO STF.

    -CNJ NÃO TEM CONTROLE SOBRE O STF.

    ERROS? MANDEM MSG.

  • Acrescentando em relação à letra D:

    Quem julga:

    1 Ações contra o CNJ: STF;

    2 Crimes de responsabilidade praticado por membro do CNJ: SENADO;

    3 Crimes comuns praticados por membro do CNJ: será julgado de acordo com o cargo de origem. Por exemplo: se referido membro for originário do MPU e oficiava perante tribunais, será julgado pelo STJ, mas se ele atuava na 1ª instância, será julgado pelo TRF da região onde atuava.

  • Letra B

    Nos termos do art. 102, I, “r”, CF/88, a competência para processar e julgar, originariamente, as ações contra o CNJ pertence ao STF (e não ao STJ).

    O CNJ será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, conforme determina o art. 103-B, § 1o, CF/88.

    Fonte: https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/gabarito-concurso-tj-ma-analista-judiciario/

  • CNJ – Conselho Nacional de Justiça

    ________________­________________

    RESUMO CNJ

    - Integra a estrutura do Poder Judiciário

    - Órgão de controle interno que não exerce jurisdição

    - Natureza administrativa

    - 15 membros

    - 2 anos de mandato

    - 1 recondução

    - Nomeação pelo PR, após aprovação do SF.

    - Presidido pelo presidente do STF

    - Vice assume nas ausências, mas não faz parte da estrutura

    - STF não se submete ao controle do CNJ

    - Aprecia legalidade e não constitucionalidade dos atos administrativos

    - Controle do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes: não alcança servidores.

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:     

     

    § 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.  

  • D - Errada

    CF - art. 52 - Compete privativamente ao Senado Federal: [...] II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade.

    Atenção!

    Todavia, entre as competências dispostas no art. 102, I, alíneas "a" a "r", da CF/88, não se encontra a competência do STF em julgar os membros do CNJ e do CNMP originariamente nas infrações penais comuns.

  • A) compete ao STF

    B) correta

    C) não é Ministério Público e sim do Poder Judiário

    D) Compete ao Senado Federal

    E) 15 membros

  • Gabarito: Alternativa B.  

    Comentários:

    Alternativa A: Errada! Nos termos do art. 102, inciso I, alínea r da CF/1988: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: r) as ações contrao Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;”.

    Alternativa B: Errada! A alternativa reproduz o disposto no art. 103-B, § 1º da CF/1988: “Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: § 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal”.

     

    Alternativa C: Errada! De acordo com o art. 103-B, § 4º da CF/1988: “§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura”. 

    Alternativa D: Errada! Trata-se de competência do Senado Federal, consoante art. 52, inciso II da CF/1988: “Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade”.

    Alternativa E: Errada! O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, nos termos do caput do art. 103-B da CF/1988.

    Professor: Renato Coelho Borelli

  • GABARITO:B

     

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
     

     Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:                (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)


    § 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.              (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009) [GABARITO]

     

    § 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.                 (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)

     

    § 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.                  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • ✅ Recente julgado do STF:

    O STF conferia interpretação restritiva ao art. 102, I, “r”, da CF/88 e afirmava que ele (STF) somente seria competente para julgar as ações em que o próprio CNJ ou CNMP figurassem no polo passivo. Seria o caso de mandados de segurança, habeas corpus e habeas data contra os Conselhos.

    No caso de serem propostas ações ordinárias para impugnar atos do CNJ e CNMP, a competência seria da Justiça Federal de 1ª instância, com base no art. 109, I, da CF/88.

    Houve, no entanto, mudança de entendimento. O que prevalece agora é o seguinte:

    Nos termos do artigo 102, inciso I, alínea ‘r’, da Constituição Federal, é competência exclusiva do Su-premo Tribunal Federal processar e julgar originariamente todas as decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público proferidas nos exercício de suas competências constitucionais respectivamente previstas nos artigos 103-B, parágrafo 4º, e 130-A, parágrafo 2º, da Constituição Federal.

    STF. Plenário. ADI 4412, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/11/2020.

  • ATUALIZAÇÃO ! A EC 103/19 retirou a expressão "aposentadoria com subsídios" do art. 103-B, § 4º, da CF

    III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

    Em 18/11/2020 foi fixada a seguinte tese: "Nos termos do artigo 102, inciso I, r, da Constituição Federal, é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos artigos 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da Constituição Federal". (ADI 4412)

  • Vimos que a competência para processar e julgar, originariamente, as ações contra o CNJ pertence ao STF (e não ao STJ), nos termos do art. 102, I, “r”, CF. Ademais, estudamos que o Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, conforme determina o art. 103-B, § 1º, CF/88. Por isso, a letra ‘b’ é nossa resposta.

    Quanto à letra ‘c’, é falsa, pois a competência narrada pertence ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), não ao CNJ (art. 130-A, § 2º, CF).

    A letra ‘d’ também está errada, pois é competência privativa do Senado Federal processar e julgar os membros do CNJ nos crimes de responsabilidade (art. 52, II, CF).

    Para encerrar, a letra ‘e’ está errada. O CNJ compõe-se de 15 (quinze) membros (e não 11) com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução (art. 103-B, CF). Não há mais (desde a edição da EC 61 de 2009) critério etário na composição do Conselho.

    Gabarito: B

  • Nos termos do artigo 102, inciso I, alínea ‘r’, da Constituição Federal, é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente todas as decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público proferidas nos exercício de suas competências constitucionais respectivamente previstas nos artigos 103-B, parágrafo 4º, e 130-A, parágrafo 2º, da Constituição Federal".

  • QUANTOS MEMBROS?

    15 Membros com mandato de 02 (dois) anos, admitida 01 (uma) recondução

     

    QUAIS SÃO OS MEMBROS?

    PRESIDENTE

    O Presidente do STF (na sua ausência, o CNJ será presidido pelo vice-presidente do STF)

    01 Desembargador de TJ

    01 Juiz Estadual

     

    01 Ministro do STJ (Ministro-Corregedor)

    01 Juiz de TRF

    01 Juiz Federal

     

    01 Ministro do TST

    01 Juiz de TRT

    01 Juiz do Trabalho

     

    02 Membros do MP, sendo:

                   - 01 do MPU (MPF, MPT, MPM e MPDFT), indicado pelo PGR

                   - 01 do MPE, escolhido pelo PRG dentre os nomes indicados

     

    02 Advogados indicados pelo Conselho Federal da OAB (CFOAB)

     

    02 cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, sendo:

                   - 01 indicado pela Câmara do Deputados

                   - 01 indicado pelo Senado Federal

     

     

    QUEM OFICIA PERANTE O CNJ?

    Oficiarão junto ao CNJ o PGR e o Presidente do CFOAB (Conselho Federal da OAB)

     

    QUEM APROVA A INDICAÇÃO?

    Maioria absoluta do Senado.

     

    QUEM NOMEIA?

    Com exceção ao Presidente do STF, os demais membros serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pela maioria absoluta do Senado.

     

    QUAL A DURAÇÃO DO MANDATO?

    Dois anos.

     

    CABE RECONDUÇÃO?

    Sim. Uma única vez.

     

    COMPETÊNCIA PARA JULGAR MEMBROS DO CNJ

    CRIMES COMUNS: STF

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público

     

    CRIMES DE RESPONSABILIDADE: Senado Federal

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade.