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Gabarito "B"
A) ERRADO- Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:[...] r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;
B) CORRETO- Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: § 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.
C) ERRADO-Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: [...] § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
D)ERRADO- Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:[...]
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade.
E) ERRADO- Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
Complementando:
CNJ:
Composição: 15 membros Mandato: 2 anos (admitida uma recondução)
Quem Preside? Presidente do STF Impedimento e ausência: Vice- Presidente do STF
Nomeação: 14 [pelo Presidente da República] Exceção: Presidente do STF
Não indicação no prazo: A cargo do STF Aprovação: Senado Federal
Tipo de Aprovação: Maioria Absoluta
Ministro corregedor: Origem STJ Particularidade: Excluído da distribuição de processo do Tribunal
Quem oficia perante o CNJ? PGR/Presidente do CFOAB Ouvidorias: Serão criadas
Fonte: Constituição Federal
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Complemento...
A) Ações contra o CNJ ou CNMP = STF
C) compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros.
CNJ= Poder judiciário= 15 membros
CNMP= Ministério público = 14 membros.
Outro detalhe importante: Junto ao Conselho (CNJ) oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.(CNMP)
D) Não esqueça: O congresso não julga, mas o Senado:
Crime de responsabilidade=CNJ= SENADO
E) CNJ= 15
CNMP=14.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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LETRA B
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA:
-ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO
-SEDE NA CAPITAL FEDERAL
-NÃO TEM FUNÇÃO JURISDICIONAL
-EXERCE O CONTROLE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO JUDICIÁRIO E DO CUMPRIMENTO DOS DEVERES FUNCIONAIS DOS JUÍZES.
-COMPOSTO POR 15 MEMBROS.
-PRESIDIDO PELO PRESIDENTE DO STF E NAS AUSÊNCIAS É PRESIDIDO PELO VICE-PRESIDENTE DO STF.
-CNJ NÃO TEM CONTROLE SOBRE O STF.
ERROS? MANDEM MSG.
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Acrescentando em relação à letra D:
Quem julga:
1 Ações contra o CNJ: STF;
2 Crimes de responsabilidade praticado por membro do CNJ: SENADO;
3 Crimes comuns praticados por membro do CNJ: será julgado de acordo com o cargo de origem. Por exemplo: se referido membro for originário do MPU e oficiava perante tribunais, será julgado pelo STJ, mas se ele atuava na 1ª instância, será julgado pelo TRF da região onde atuava.
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Letra B
Nos termos do art. 102, I, “r”, CF/88, a competência para processar e julgar, originariamente, as ações contra o CNJ pertence ao STF (e não ao STJ).
O CNJ será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, conforme determina o art. 103-B, § 1o, CF/88.
Fonte: https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/gabarito-concurso-tj-ma-analista-judiciario/
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CNJ – Conselho Nacional de Justiça
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RESUMO CNJ
- Integra a estrutura do Poder Judiciário
- Órgão de controle interno que não exerce jurisdição
- Natureza administrativa
- 15 membros
- 2 anos de mandato
- 1 recondução
- Nomeação pelo PR, após aprovação do SF.
- Presidido pelo presidente do STF
- Vice assume nas ausências, mas não faz parte da estrutura
- STF não se submete ao controle do CNJ
- Aprecia legalidade e não constitucionalidade dos atos administrativos
- Controle do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes: não alcança servidores.
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.
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D - Errada
CF - art. 52 - Compete privativamente ao Senado Federal: [...] II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade.
Atenção!
Todavia, entre as competências dispostas no art. 102, I, alíneas "a" a "r", da CF/88, não se encontra a competência do STF em julgar os membros do CNJ e do CNMP originariamente nas infrações penais comuns.
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A) compete ao STF
B) correta
C) não é Ministério Público e sim do Poder Judiário
D) Compete ao Senado Federal
E) 15 membros
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Gabarito: Alternativa B.
Comentários:
Alternativa A: Errada! Nos termos do art. 102, inciso I, alínea r da CF/1988: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: r) as ações contrao Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;”.
Alternativa B: Errada! A alternativa reproduz o disposto no art. 103-B, § 1º da CF/1988: “Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: § 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal”.
Alternativa C: Errada! De acordo com o art. 103-B, § 4º da CF/1988: “§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura”.
Alternativa D: Errada! Trata-se de competência do Senado Federal, consoante art. 52, inciso II da CF/1988: “Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade”.
Alternativa E: Errada! O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, nos termos do caput do art. 103-B da CF/1988.
Professor: Renato Coelho Borelli
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GABARITO:B
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009) [GABARITO]
§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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✅ Recente julgado do STF:
O STF conferia interpretação restritiva ao art. 102, I, “r”, da CF/88 e afirmava que ele (STF) somente seria competente para julgar as ações em que o próprio CNJ ou CNMP figurassem no polo passivo. Seria o caso de mandados de segurança, habeas corpus e habeas data contra os Conselhos.
No caso de serem propostas ações ordinárias para impugnar atos do CNJ e CNMP, a competência seria da Justiça Federal de 1ª instância, com base no art. 109, I, da CF/88.
Houve, no entanto, mudança de entendimento. O que prevalece agora é o seguinte:
Nos termos do artigo 102, inciso I, alínea ‘r’, da Constituição Federal, é competência exclusiva do Su-premo Tribunal Federal processar e julgar originariamente todas as decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público proferidas nos exercício de suas competências constitucionais respectivamente previstas nos artigos 103-B, parágrafo 4º, e 130-A, parágrafo 2º, da Constituição Federal.
STF. Plenário. ADI 4412, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/11/2020.
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ATUALIZAÇÃO ! A EC 103/19 retirou a expressão "aposentadoria com subsídios" do art. 103-B, § 4º, da CF
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
Em 18/11/2020 foi fixada a seguinte tese: "Nos termos do artigo 102, inciso I, r, da Constituição Federal, é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos artigos 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da Constituição Federal". (ADI 4412)
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Vimos que a competência para processar e julgar, originariamente, as ações contra o CNJ pertence ao STF (e não ao STJ), nos termos do art. 102, I, “r”, CF. Ademais, estudamos que o Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, conforme determina o art. 103-B, § 1º, CF/88. Por isso, a letra ‘b’ é nossa resposta.
Quanto à letra ‘c’, é falsa, pois a competência narrada pertence ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), não ao CNJ (art. 130-A, § 2º, CF).
A letra ‘d’ também está errada, pois é competência privativa do Senado Federal processar e julgar os membros do CNJ nos crimes de responsabilidade (art. 52, II, CF).
Para encerrar, a letra ‘e’ está errada. O CNJ compõe-se de 15 (quinze) membros (e não 11) com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução (art. 103-B, CF). Não há mais (desde a edição da EC 61 de 2009) critério etário na composição do Conselho.
Gabarito: B
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Nos termos do artigo 102, inciso I, alínea ‘r’, da Constituição Federal, é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente todas as decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público proferidas nos exercício de suas competências constitucionais respectivamente previstas nos artigos 103-B, parágrafo 4º, e 130-A, parágrafo 2º, da Constituição Federal".
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QUANTOS MEMBROS?
15 Membros com mandato de 02 (dois) anos, admitida 01 (uma) recondução
QUAIS SÃO OS MEMBROS?
PRESIDENTE
O Presidente do STF (na sua ausência, o CNJ será presidido pelo vice-presidente do STF)
01 Desembargador de TJ
01 Juiz Estadual
01 Ministro do STJ (Ministro-Corregedor)
01 Juiz de TRF
01 Juiz Federal
01 Ministro do TST
01 Juiz de TRT
01 Juiz do Trabalho
02 Membros do MP, sendo:
- 01 do MPU (MPF, MPT, MPM e MPDFT), indicado pelo PGR
- 01 do MPE, escolhido pelo PRG dentre os nomes indicados
02 Advogados indicados pelo Conselho Federal da OAB (CFOAB)
02 cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, sendo:
- 01 indicado pela Câmara do Deputados
- 01 indicado pelo Senado Federal
QUEM OFICIA PERANTE O CNJ?
Oficiarão junto ao CNJ o PGR e o Presidente do CFOAB (Conselho Federal da OAB)
QUEM APROVA A INDICAÇÃO?
Maioria absoluta do Senado.
QUEM NOMEIA?
Com exceção ao Presidente do STF, os demais membros serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pela maioria absoluta do Senado.
QUAL A DURAÇÃO DO MANDATO?
Dois anos.
CABE RECONDUÇÃO?
Sim. Uma única vez.
COMPETÊNCIA PARA JULGAR MEMBROS DO CNJ
CRIMES COMUNS: STF
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público
CRIMES DE RESPONSABILIDADE: Senado Federal
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade.