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ID
3172144
Banca
FCC
Órgão
TJ-MA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o Código Penal brasileiro, bem como o entendimento dos Tribunais Superiores, sobre os crimes contra o patrimônio,

Alternativas
Comentários
  • Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    Também aplica-se ao furto.

  • Gab: A

    Teoria da APPREHENSIO (AMOTIO): a consumação ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia ou pela vítima. Quando se diz que a coisa passou para o poder do agente, isso significa que houve a inversão da posse. Por isso, ela é também conhecida como teoria da inversão da posse. Vale ressaltar que, para esta corrente, o crime se consuma mesmo que o agente não fique com a posse mansa e pacífica. A coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima (inversão da posse), mas não é necessário que saia da esfera de vigilância da vítima (não se exige que o agente tenha posse desvigiada do bem).

    Dizer o direito.

  • A - CERTO

    Súmula 582 do STJ - Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (Súmula 582, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016).

    ______________________

    B - ERRADO

    Extorsão

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    ______________________

    C- ERRADO

    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    ______________________

    D- ERRADO

    Furto

    Art. 155 [...]

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:           

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    ______________________

    E - ERRADO

    MAJORANTE DO ESTELIONATO

    Art. 171 [...]

    § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    JURISPRUDÊNCIA

    PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS - ESTELIONATO – SUJEITO PASSIVO - PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE - INÉPCIA DA DENÚNCIA – INOCORRÊNCIA. - O sujeito passivo do crime de estelionato pode ser qualquer pessoa física ou jurídica. - No âmbito deste Colegiado, tem-se consagrado que o trancamento de ação penal por falta de justa causa, pela via estreita do writ, somente se viabiliza quando, pela mera exposição dos fatos narrados na denúncia, constata-se que há imputação de fato penalmente atípico ou que inexiste qualquer elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito pela paciente.- A peça vestibular, no caso, contém os elementos necessários de forma a possibilitar à acusada o pleno conhecimento do fato delituoso que lhe é imputado, permitindo sua ampla defesa.- Ordem denegada. STJ, Quinta Turma, HABEAS CORPUS Nº 21.051 - SP, RELATOR: MINISTRO JORGE SCARTEZZIN, Julgado em 19/11/2002. (sem Info)

    ___________

    Obrigado Ianara de Sousa Alencar por deixar mais completo o comentário. Abraços!

  • Resumindo seu tempo..

    A) Aplica-se a teoria da apreensio ou Amottio!

    já há algum tempo vêm o STJ e o STF decidindo pela desnecessidade da posse tranquila e tendendo para a adoção da Teoria da “Amotio” em suas decisões.

    “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada” .

    B)158- Extorsão!

    Diferença em relação ao crime de roubo: na extorsão é necessária a efetiva colaboração da vitima.

    C) No furto de menor potencial ofensivo ou furto de coisa comum Por tratar-se de crime próprio, só podem figurar, basicamente, tanto em um como em outro polo: condôminos, co-herdeiros ou sócios sem falar na ação penal que é condicionada à representação.

    D) no caso da escusa absolutória (181) acontece uma isenção de pena.

    e) Ementa: VÍTIMAPESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ARTIGO. 171 , § 3º DO CÓDIGO PENAL . Não há óbice legal para que órgão da União, pessoa jurídica de direito público, seja vítima do delito de estelionato.Comete estelionato contra a Receita Federal, tipificado no art. 171 , § 3º do CP , quem faz declaração falsa perante o Fisco e, com base nesta, logra a obtenção de restituição de imposto de renda indevidamente.

    ACR 9956 RS 2006.71.08.009956-2 (TRF-4)

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • A Doutrina CLÁSSICA desenvolveu quatro teorias, basicamente, para tentar explicar a consumação no crime de furto:

    a) Concretatio Bastaria tocar a coisa para que o furto se consumasse.

    b) Apprehensio rei – Bastaria que o agente segurasse a coisa para que o delito restasse consumado.

    c) Amotio – O furto se consumaria com o deslocamento da coisa para outro lugar, ainda que sem a posse mansa e pacífica sobre a coisa.

    d) Ablatio – O agente deveria transportar a coisa para outro local, devendo obter a posse mansa e pacífica sobre a coisa.

    Contemporaneamente, contudo, a Doutrina e a Jurisprudência desenvolveram, com base nestes conceitos, três correntes de entendimento sobre a consumação do furto:

    1 – Bastaria a mera subtração da coisa, sua retirada do poder da vítima, ainda que por breve espaço de tempo e sem transporte para outro local, ainda que a coisa seja retomada rapidamente em virtude de perseguição policial, sendo desnecessário que a coisa saia da esfera de vigilância da vítima.

    2 – Bastaria a subtração da coisa, COM A RETIRADA da coisa da esfera de vigilância da vítima, ainda que não houvesse a posse mansa e pacífica.

    3 – É necessário, para a consumação do furto, que haja a posse mansa e pacífica sobre a coisa. Atualmente, prevalece a PRIMEIRA CORRENTE, tanto no STF quanto no STJ.

    Vale ressaltar que alguns Doutrinadores (seguidos pelo STJ) entendem que as teorias da apprehensio e da amotio dizem, ao fim e ao cabo, a mesma coisa, e que ela corresponderia, atualmente, à primeira corrente, sendo portanto, a teoria atualmente adotada 

  • No caso do furto o Resp a tratar do assunto foi o o REsp 1.524.450. A tese foi registrada como tema 934.

    O roubo, por outro lado, foi julgado no REsp 1.499.050, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, tendo sido a tese registrada no sistema de repetitivos com o tema 916.

    Em ambos os casos, entendeu-se prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    Mas atenção, porquanto em sentido contrário há posicionamento jurisprudencial exigindo a posse mansa e pacífica da res para a consumação do furto (STJ, REsp 663.900/RS; STJ, REsp 302.632/MG; STJ, REsp 53.200/SP; STJ, REsp 75.740/SP).

  • (Continuação)

    O STJ, ao apreciar o tema sob a sistemática do recurso especial repetitivo, fixou a seguinte tese:

    Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    O tema agora se encontra sumulado.

    Exemplo concreto

    João apontou a arma de fogo para a vítima e disse: “perdeu, passa a bolsa”.

    A vítima entregou seus pertences e o assaltante subiu em cima de uma moto e fugiu.

    Duas ruas depois, João foi parado em uma blitz da polícia e, como não conseguiu explicar o motivo de estar com uma bolsa feminina e uma arma de fogo, acabou confessando a prática do delito.

    Assim, por ter havido a inversão, ainda que breve, da posse do bem subtraído, o fato em tela configura roubo consumado.

    STF

    Este é também o entendimento do STF:

    Para a consumação do crime de roubo, basta a inversão da posse da coisa subtraída, sendo desnecessária que ela se dê de forma mansa e pacífica, como argumenta a impetrante.

    STF. 2a Turma. HC 100.189/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 16/4/2010.

    É prescindível, para a consumação do roubo, que o agente consiga a posse tranqüila da coisa subtraída, mesmo que perseguido e preso por policiais logo após o fato.

    STF. 2a Turma. HC 91.154/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 19/12/2008.

    Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que a prisão do agente, ocorrida logo após a subtração da coisa furtada, ainda sob a vigilância da vítima ou de terceira pessoa, não descaracteriza a consumação do crime de roubo.

    STF. 1a Turma. HC 94.406/SP, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 05/09/2008.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 582-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 21/02/2020

  • Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    STJ. 3a Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016 (Info 590).

    Em que momento se consuma o crime de roubo?

    Existem quatro teorias sobre o tema:

    1a) Contrectacio: segundo esta teoria, a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia. Se tocou, já consumou.

    2a) Apprehensio (amotio): a consumação ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia ou pela vítima. Quando se diz que a coisa passou para o poder do agente, isso significa que houve a inversão da posse. Por isso, ela é também conhecida como teoria da inversão da posse. Vale ressaltar que, para esta corrente, o crime se consuma mesmo que o agente não fique com a posse mansa e pacífica. A coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima (inversão da posse), mas não é necessário que saia da esfera de vigilância da vítima (não se exige que o agente tenha posse desvigiada do bem).

    3a) Ablatio: a consumação ocorre quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro.

    4a) Ilatio: a consumação só ocorre quando a coisa é levada ao local desejado pelo ladrão para tê-la a salvo.

     

    Resumindo:

    1) Contrectacio: tocar.

    2) Apprehensio (amotio): inversão da posse.

    3) Ablatio: transportar.

    4) Ilatio: lugar seguro.

    Qual foi a teoria adotada pelo STF e STJ?

    A teoria da APPREHENSIO (AMOTIO).

    Nos países cujos Códigos Penais utilizam expressões como “subtrair” ou “tomar” para caracterizar o furto e o roubo (Alemanha e Espanha, por exemplo), predomina, na doutrina e na jurisprudência, a utilização da teoria da apprehensio (ou amotio). Foi a corrente também adotada no Brasil.

    Fonte: Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 582-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 21/02/2020

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - No que tange ao crime de roubo, a jurisprudência do STJ assentou entendimento no sentido de que, para que o crime de roubo se consume, basta a inversão da posse, prescindindo que o agente tenha a posse mansa e pacífica do bem subtraído. Esse entendimento foi firmado na súmula nº 582 do STJ, cujo enunciado diz que: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". 
    Em relação ao crime de furto, por sua vez, a referida Corte entendeu, em sede de recurso repetitivo, no mesmo sentido adotado para o crime de roubo, senão vejamos:
    "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART.  543-C DO  CPC. DIREITO PENAL. FURTO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. LEADING CASE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO).  PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 
    (...) 
    2.  O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Desde então, o tema   encontra-se   pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
    (...) 
    4.  Recurso especial provido para restabelecer a sentença  que condenou o recorrido pela prática do delito de furto consumado." (STJ; Terceira Seção; REsp 1524450 / RJ; Ministro Nefi Cordeiro; DJe 29/10/2015 – Tema Repetitivo 934)
    Diante dessas considerações, conclui-se que a proposição contida nesta questão está correta.
    Item (B) - A conduta descrita no enunciado da questão subsome-se de modo perfeito ao tipo penal do artigo 158 do Código Penal, que prevê o crime de extorsão, senão vejamos: "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa". Com efeito, a presente alternativa é falsa.
    Item (C) - A conduta descrita neste item corresponde ao crime de apropriação indébita, tipificado no artigo 168, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção". Assim, a presente alternativa é falsa.
    Item (D) - Nos termos do artigo 181 do Código Penal: 
    "Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo 
    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; 
    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural."  
    Trata-se do fenômeno da imunidade nos crimes contra o patrimônio, também denominada escusa absolutória. O capítulo VIII, referente aos crimes contra o patrimônio, contém dispositivos que estabelecem imunidades a determinados agentes de crimes contra o patrimônio. A imunidade penal é um instituto de política criminal que visa preservar a paz familiar nos casos em que, em tese, apresentam uma menor periculosidade e causam menor alarme social. A imunidade se divide em duas modalidades: as absolutas, previstas no artigo 181 do Código Penal e as relativas, previstas no artigo 182 do mesmo diploma legal. 
    Diante dessas considerações, há de concluir que a proposição contida neste item está equivocada.  
    Item (E) - Não apenas é possível a pessoa jurídica de direito público ser sujeito passivo do crime de estelionato como constitui causa de aumento de pena, nos termos do § 3º do artigo 171 do Código Penal. Logo, a presenta alternativa é falsa.

    Gabarito do professor: (A)


  • tanto o crime de roubo quanto o de furto, para a sua consumação, não precisam que a posse da coisa furtada ou roubada seja mansa, pacífica ou desvigiada.O crime de furto e roubo segundo a teoria do apprehensio/amotio consuma-se com a inversão da posse ou detenção do bem,ou seja,consuma quando o bem sai da esfera de disponibilidade da vitima.

  • Cespe gosta também !

    Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada

     

    -E não sede conformados com este mundo, mas sede transformados pela renovação do vosso entendimento, para que experimenteis qual seja a boa, agradável, e perfeita vontade de Deus.

    Romanos 12:2

  • Assertiva A

    tanto o crime de roubo quanto o de furto, para a sua consumação, não precisam que a posse da coisa furtada ou roubada seja mansa, pacífica ou desvigiada.

  • Sumulazinha do STJ, 582

    Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

  • Sobre a letra B:

    Constrangimento ilegal + vantagem econômica indevida = Extorsão (art. 158, cp)

  • GABARITO A

    Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    APLICA-SE AO FURTO TBM

  • A) tanto o crime de roubo quanto o de furto, para a sua consumação, não precisam que a posse da coisa furtada ou roubada seja mansa, pacífica ou desvigiada. POSIÇÃO DO STF E STJ

    B) o ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, constitui, em tese, o crime de EXTORSÃO.

    C) apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção, configura, em tese, o crime de APROPRIAÇÃO INDÉBITA

    D) no caso do agente que praticar o crime de furto contra o cônjuge, na constância da sociedade conjugal, o juiz poderá EXTINGUIR A PUNIBILIDADE (É ISENTO DE PENA).

    OBS: substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. É FURTO PRIVILEGIADO

    E) no crime de estelionato,É POSSÍVEL que o sujeito passivo seja pessoa jurídica de direito público. POSIÇÃO DA JURISPRUDENCIA

  • Basta a forma tentada

  • B) Extorsão.

    C) Apropriação indébita.

    D) Neste caso, será isento de pena.

    E) Estelionato previdenciário, por exemplo.

  • A Doutrina CLÁSSICA desenvolveu quatro teorias, basicamente, para tentar explicar a consumação no crime de furto:

    a) Concretatio  Bastaria tocar a coisa para que o furto se consumasse.

    b) Apprehensio rei – Bastaria que o agente segurasse a coisa para que o delito restasse consumado.

    c) Amotio – O furto se consumaria com o deslocamento da coisa para outro lugar, ainda que sem a posse mansa e pacífica sobre a coisa.

    d) Ablatio – O agente deveria transportar a coisa para outro local, devendo obter a posse mansa e pacífica sobre a coisa.

    Contemporaneamente, contudo, a Doutrina e a Jurisprudência desenvolveram, com base nestes conceitos, três correntes de entendimento sobre a consumação do furto:

    1 – Bastaria a mera subtração da coisa, sua retirada do poder da vítima, ainda que por breve espaço de tempo e sem transporte para outro local, ainda que a coisa seja retomada rapidamente em virtude de perseguição policial, sendo desnecessário que a coisa saia da esfera de vigilância da vítima.

    2 – Bastaria a subtração da coisa, COM A RETIRADA da coisa da esfera de vigilância da vítima, ainda que não houvesse a posse mansa e pacífica.

    3 – É necessário, para a consumação do furto, que haja a posse mansa e pacífica sobre a coisa. Atualmente, prevalece a PRIMEIRA CORRENTE, tanto no STF quanto no STJ.

    Vale ressaltar que alguns Doutrinadores (seguidos pelo STJ) entendem que as teorias da apprehensio e da amotio dizem, ao fim e ao cabo, a mesma coisa, e que ela corresponderia, atualmente, à primeira corrente, sendo portanto, a teoria atualmente adotada 

    GABARITO A

  • GABARITO LETRA A 

    SÚMULA Nº 582 - STJ

    CONSUMA-SE O CRIME DE ROUBO COM A INVERSÃO DA POSSE DO BEM MEDIANTE EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, AINDA QUE POR BREVE TEMPO E EM SEGUIDA À PERSEGUIÇÃO IMEDIATA AO AGENTE E RECUPERAÇÃO DA COISA ROUBADA, SENDO PRESCINDÍVEL A POSSE MANSA E PACÍFICA OU DESVIGIADA

    (=TANTO O CRIME DE ROUBO QUANTO O DE FURTO)

  • GAB A

    Súmula 582 do STJ - Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (Súmula 582, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016).

  • Dica rápida, simples e objetiva sobre roubo x furto e furto simples e qualificado.

    https://youtu.be/Y87LdjyuU6U

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