-
Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Também aplica-se ao furto.
-
Gab: A
Teoria da APPREHENSIO (AMOTIO): a consumação ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia ou pela vítima. Quando se diz que a coisa passou para o poder do agente, isso significa que houve a inversão da posse. Por isso, ela é também conhecida como teoria da inversão da posse. Vale ressaltar que, para esta corrente, o crime se consuma mesmo que o agente não fique com a posse mansa e pacífica. A coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima (inversão da posse), mas não é necessário que saia da esfera de vigilância da vítima (não se exige que o agente tenha posse desvigiada do bem).
Dizer o direito.
-
A - CERTO
Súmula 582 do STJ - Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (Súmula 582, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016).
______________________
B - ERRADO
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
______________________
C- ERRADO
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
______________________
D- ERRADO
Furto
Art. 155 [...]
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
______________________
E - ERRADO
MAJORANTE DO ESTELIONATO
Art. 171 [...]
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS - ESTELIONATO – SUJEITO PASSIVO - PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE - INÉPCIA DA DENÚNCIA – INOCORRÊNCIA. - O sujeito passivo do crime de estelionato pode ser qualquer pessoa física ou jurídica. - No âmbito deste Colegiado, tem-se consagrado que o trancamento de ação penal por falta de justa causa, pela via estreita do writ, somente se viabiliza quando, pela mera exposição dos fatos narrados na denúncia, constata-se que há imputação de fato penalmente atípico ou que inexiste qualquer elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito pela paciente.- A peça vestibular, no caso, contém os elementos necessários de forma a possibilitar à acusada o pleno conhecimento do fato delituoso que lhe é imputado, permitindo sua ampla defesa.- Ordem denegada. STJ, Quinta Turma, HABEAS CORPUS Nº 21.051 - SP, RELATOR: MINISTRO JORGE SCARTEZZIN, Julgado em 19/11/2002. (sem Info)
___________
Obrigado Ianara de Sousa Alencar por deixar mais completo o comentário. Abraços!
-
Resumindo seu tempo..
A) Aplica-se a teoria da apreensio ou Amottio!
já há algum tempo vêm o STJ e o STF decidindo pela desnecessidade da posse tranquila e tendendo para a adoção da Teoria da “Amotio” em suas decisões.
“Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada” .
B)158- Extorsão!
Diferença em relação ao crime de roubo: na extorsão é necessária a efetiva colaboração da vitima.
C) No furto de menor potencial ofensivo ou furto de coisa comum Por tratar-se de crime próprio, só podem figurar, basicamente, tanto em um como em outro polo: condôminos, co-herdeiros ou sócios sem falar na ação penal que é condicionada à representação.
D) no caso da escusa absolutória (181) acontece uma isenção de pena.
e) Ementa: VÍTIMA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ARTIGO. 171 , § 3º DO CÓDIGO PENAL . Não há óbice legal para que órgão da União, pessoa jurídica de direito público, seja vítima do delito de estelionato.Comete estelionato contra a Receita Federal, tipificado no art. 171 , § 3º do CP , quem faz declaração falsa perante o Fisco e, com base nesta, logra a obtenção de restituição de imposto de renda indevidamente.
ACR 9956 RS 2006.71.08.009956-2 (TRF-4)
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
-
A Doutrina CLÁSSICA desenvolveu quatro teorias, basicamente, para tentar explicar a consumação no crime de furto:
a) Concretatio – Bastaria tocar a coisa para que o furto se consumasse.
b) Apprehensio rei – Bastaria que o agente segurasse a coisa para que o delito restasse consumado.
c) Amotio – O furto se consumaria com o deslocamento da coisa para outro lugar, ainda que sem a posse mansa e pacífica sobre a coisa.
d) Ablatio – O agente deveria transportar a coisa para outro local, devendo obter a posse mansa e pacífica sobre a coisa.
Contemporaneamente, contudo, a Doutrina e a Jurisprudência desenvolveram, com base nestes conceitos, três correntes de entendimento sobre a consumação do furto:
1 – Bastaria a mera subtração da coisa, sua retirada do poder da vítima, ainda que por breve espaço de tempo e sem transporte para outro local, ainda que a coisa seja retomada rapidamente em virtude de perseguição policial, sendo desnecessário que a coisa saia da esfera de vigilância da vítima.
2 – Bastaria a subtração da coisa, COM A RETIRADA da coisa da esfera de vigilância da vítima, ainda que não houvesse a posse mansa e pacífica.
3 – É necessário, para a consumação do furto, que haja a posse mansa e pacífica sobre a coisa. Atualmente, prevalece a PRIMEIRA CORRENTE, tanto no STF quanto no STJ.
Vale ressaltar que alguns Doutrinadores (seguidos pelo STJ) entendem que as teorias da apprehensio e da amotio dizem, ao fim e ao cabo, a mesma coisa, e que ela corresponderia, atualmente, à primeira corrente, sendo portanto, a teoria atualmente adotada
-
No caso do furto o Resp a tratar do assunto foi o o REsp 1.524.450. A tese foi registrada como tema 934.
O roubo, por outro lado, foi julgado no REsp 1.499.050, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, tendo sido a tese registrada no sistema de repetitivos com o tema 916.
Em ambos os casos, entendeu-se prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Mas atenção, porquanto em sentido contrário há posicionamento jurisprudencial exigindo a posse mansa e pacífica da res para a consumação do furto (STJ, REsp 663.900/RS; STJ, REsp 302.632/MG; STJ, REsp 53.200/SP; STJ, REsp 75.740/SP).
-
(Continuação)
O STJ, ao apreciar o tema sob a sistemática do recurso especial repetitivo, fixou a seguinte tese:
Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
O tema agora se encontra sumulado.
Exemplo concreto
João apontou a arma de fogo para a vítima e disse: “perdeu, passa a bolsa”.
A vítima entregou seus pertences e o assaltante subiu em cima de uma moto e fugiu.
Duas ruas depois, João foi parado em uma blitz da polícia e, como não conseguiu explicar o motivo de estar com uma bolsa feminina e uma arma de fogo, acabou confessando a prática do delito.
Assim, por ter havido a inversão, ainda que breve, da posse do bem subtraído, o fato em tela configura roubo consumado.
STF
Este é também o entendimento do STF:
Para a consumação do crime de roubo, basta a inversão da posse da coisa subtraída, sendo desnecessária que ela se dê de forma mansa e pacífica, como argumenta a impetrante.
STF. 2a Turma. HC 100.189/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 16/4/2010.
É prescindível, para a consumação do roubo, que o agente consiga a posse tranqüila da coisa subtraída, mesmo que perseguido e preso por policiais logo após o fato.
STF. 2a Turma. HC 91.154/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 19/12/2008.
Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que a prisão do agente, ocorrida logo após a subtração da coisa furtada, ainda sob a vigilância da vítima ou de terceira pessoa, não descaracteriza a consumação do crime de roubo.
STF. 1a Turma. HC 94.406/SP, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 05/09/2008.
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 582-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 21/02/2020
-
Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
STJ. 3a Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016 (Info 590).
Em que momento se consuma o crime de roubo?
Existem quatro teorias sobre o tema:
1a) Contrectacio: segundo esta teoria, a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia. Se tocou, já consumou.
2a) Apprehensio (amotio): a consumação ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia ou pela vítima. Quando se diz que a coisa passou para o poder do agente, isso significa que houve a inversão da posse. Por isso, ela é também conhecida como teoria da inversão da posse. Vale ressaltar que, para esta corrente, o crime se consuma mesmo que o agente não fique com a posse mansa e pacífica. A coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima (inversão da posse), mas não é necessário que saia da esfera de vigilância da vítima (não se exige que o agente tenha posse desvigiada do bem).
3a) Ablatio: a consumação ocorre quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro.
4a) Ilatio: a consumação só ocorre quando a coisa é levada ao local desejado pelo ladrão para tê-la a salvo.
Resumindo:
1) Contrectacio: tocar.
2) Apprehensio (amotio): inversão da posse.
3) Ablatio: transportar.
4) Ilatio: lugar seguro.
Qual foi a teoria adotada pelo STF e STJ?
A teoria da APPREHENSIO (AMOTIO).
Nos países cujos Códigos Penais utilizam expressões como “subtrair” ou “tomar” para caracterizar o furto e o roubo (Alemanha e Espanha, por exemplo), predomina, na doutrina e na jurisprudência, a utilização da teoria da apprehensio (ou amotio). Foi a corrente também adotada no Brasil.
Fonte: Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 582-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 21/02/2020
-
A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Item (A) - No que
tange ao crime de roubo, a jurisprudência do STJ assentou entendimento no
sentido de que, para que o crime de roubo se consume, basta a inversão da
posse, prescindindo que o agente tenha a posse mansa e pacífica do bem
subtraído. Esse entendimento foi firmado na súmula nº 582 do STJ, cujo
enunciado diz que: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do
bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e
em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo
prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
Em relação
ao crime de furto, por sua vez, a referida Corte entendeu, em sede de recurso
repetitivo, no mesmo sentido adotado para o crime de roubo, senão vejamos:
"RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO
CPC. DIREITO PENAL. FURTO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. LEADING CASE. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO). PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(...)
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal,
superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da
apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de
furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre
o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro,
em virtude de perseguição imediata. Desde então, o tema encontra-se
pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
(...)
4. Recurso especial provido para restabelecer a
sentença que condenou o recorrido pela
prática do delito de furto consumado." (STJ; Terceira Seção; REsp 1524450
/ RJ; Ministro Nefi Cordeiro; DJe 29/10/2015 – Tema Repetitivo 934)
Diante
dessas considerações, conclui-se que a proposição contida nesta questão está
correta.
Item (B) - A conduta descrita no enunciado da questão
subsome-se de modo perfeito ao tipo penal do artigo 158 do Código Penal, que
prevê o crime de extorsão, senão vejamos: "Constranger alguém, mediante
violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem
indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma
coisa". Com efeito, a presente alternativa é falsa.
Item (C) - A conduta descrita neste item corresponde ao crime de apropriação indébita, tipificado no artigo 168, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção". Assim, a presente alternativa é falsa.
Item (D) - Nos termos do artigo 181 do Código Penal:
"Art. 181 -
É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em
prejuízo
I - do
cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de
ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil
ou natural."
Trata-se do fenômeno da imunidade nos crimes contra o patrimônio, também denominada escusa absolutória. O capítulo VIII,
referente aos crimes contra o patrimônio, contém dispositivos que estabelecem
imunidades a determinados agentes de crimes contra o patrimônio. A imunidade
penal é um instituto de política criminal que visa preservar a paz familiar nos casos em que, em tese, apresentam uma menor periculosidade e causam menor alarme
social. A imunidade se divide em duas modalidades: as absolutas, previstas no
artigo 181 do Código Penal e as relativas, previstas no artigo 182 do mesmo
diploma legal.
Diante dessas considerações, há de concluir que a proposição contida neste item está equivocada.
Item (E) - Não apenas é possível a pessoa jurídica de direito público ser sujeito passivo do crime de estelionato como constitui causa de aumento de pena, nos termos do § 3º do artigo 171 do Código Penal. Logo, a presenta alternativa é falsa.
Gabarito do professor: (A)
-
tanto o crime de roubo quanto o de furto, para a sua consumação, não precisam que a posse da coisa furtada ou roubada seja mansa, pacífica ou desvigiada.O crime de furto e roubo segundo a teoria do apprehensio/amotio consuma-se com a inversão da posse ou detenção do bem,ou seja,consuma quando o bem sai da esfera de disponibilidade da vitima.
-
Cespe gosta também !
Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada
-E não sede conformados com este mundo, mas sede transformados pela renovação do vosso entendimento, para que experimenteis qual seja a boa, agradável, e perfeita vontade de Deus.
Romanos 12:2
-
Assertiva A
tanto o crime de roubo quanto o de furto, para a sua consumação, não precisam que a posse da coisa furtada ou roubada seja mansa, pacífica ou desvigiada.
-
Sumulazinha do STJ, 582
Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
-
Sobre a letra B:
Constrangimento ilegal + vantagem econômica indevida = Extorsão (art. 158, cp)
-
GABARITO A
Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
APLICA-SE AO FURTO TBM
-
A) tanto o crime de roubo quanto o de furto, para a sua consumação, não precisam que a posse da coisa furtada ou roubada seja mansa, pacífica ou desvigiada. POSIÇÃO DO STF E STJ
B) o ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, constitui, em tese, o crime de EXTORSÃO.
C) apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção, configura, em tese, o crime de APROPRIAÇÃO INDÉBITA
D) no caso do agente que praticar o crime de furto contra o cônjuge, na constância da sociedade conjugal, o juiz poderá EXTINGUIR A PUNIBILIDADE (É ISENTO DE PENA).
OBS: substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. É FURTO PRIVILEGIADO
E) no crime de estelionato,É POSSÍVEL que o sujeito passivo seja pessoa jurídica de direito público. POSIÇÃO DA JURISPRUDENCIA
-
Basta a forma tentada
-
B) Extorsão.
C) Apropriação indébita.
D) Neste caso, será isento de pena.
E) Estelionato previdenciário, por exemplo.
-
A Doutrina CLÁSSICA desenvolveu quatro teorias, basicamente, para tentar explicar a consumação no crime de furto:
a) Concretatio – Bastaria tocar a coisa para que o furto se consumasse.
b) Apprehensio rei – Bastaria que o agente segurasse a coisa para que o delito restasse consumado.
c) Amotio – O furto se consumaria com o deslocamento da coisa para outro lugar, ainda que sem a posse mansa e pacífica sobre a coisa.
d) Ablatio – O agente deveria transportar a coisa para outro local, devendo obter a posse mansa e pacífica sobre a coisa.
Contemporaneamente, contudo, a Doutrina e a Jurisprudência desenvolveram, com base nestes conceitos, três correntes de entendimento sobre a consumação do furto:
1 – Bastaria a mera subtração da coisa, sua retirada do poder da vítima, ainda que por breve espaço de tempo e sem transporte para outro local, ainda que a coisa seja retomada rapidamente em virtude de perseguição policial, sendo desnecessário que a coisa saia da esfera de vigilância da vítima.
2 – Bastaria a subtração da coisa, COM A RETIRADA da coisa da esfera de vigilância da vítima, ainda que não houvesse a posse mansa e pacífica.
3 – É necessário, para a consumação do furto, que haja a posse mansa e pacífica sobre a coisa. Atualmente, prevalece a PRIMEIRA CORRENTE, tanto no STF quanto no STJ.
Vale ressaltar que alguns Doutrinadores (seguidos pelo STJ) entendem que as teorias da apprehensio e da amotio dizem, ao fim e ao cabo, a mesma coisa, e que ela corresponderia, atualmente, à primeira corrente, sendo portanto, a teoria atualmente adotada
GABARITO A
-
GABARITO LETRA A
SÚMULA Nº 582 - STJ
CONSUMA-SE O CRIME DE ROUBO COM A INVERSÃO DA POSSE DO BEM MEDIANTE EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, AINDA QUE POR BREVE TEMPO E EM SEGUIDA À PERSEGUIÇÃO IMEDIATA AO AGENTE E RECUPERAÇÃO DA COISA ROUBADA, SENDO PRESCINDÍVEL A POSSE MANSA E PACÍFICA OU DESVIGIADA
(=TANTO O CRIME DE ROUBO QUANTO O DE FURTO)
-
GAB A
Súmula 582 do STJ - Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (Súmula 582, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016).
-
Dica rápida, simples e objetiva sobre roubo x furto e furto simples e qualificado.
https://youtu.be/Y87LdjyuU6U
siga: @direitocombonfim