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LEI 8666/93
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos
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LETRA E
LEI 8666
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração PODERÁ, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
Macete : Impedimento de licitar e contratar com a Administração :
Lei 10.520 (pregão) (10-5) = até 5 anos (Art. 7)
Lei 8.666 (licitação) (8-6) = até 2 anos (Art. 87 III)
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GABARITO: E
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
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A respeito dos contratos administrativos, de acordo com o que dispõe a Lei 8.666/1993:
A questão trata das sanções administrativas que, no caso apresentado, devem-se à inexecução total ou parcial do contrato. Dispõe o art. 87 da referida lei que, nesta hipótese, pode-se aplicar advertência (inciso I); multa (inciso II); suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos (inciso III); e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública (...) (inciso IV).
Portanto, quando a empresa tem seu direito de participação em licitação suspenso temporariamente, a contratada fica impedida de contratar com a Administração Pública por até dois anos.
Gabarito do professor: letra E
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Atenção, como complemento:
STJ:
Interpretação literal da Lei 8.666, ou seja, impedimento de contratar e licitar (por até 2 anos) com todas as esferas da Administração Pública.
TCU:
Recentemente tem adotado a posição de que a sanção "suspensão temporária" se restringe ao órgão ou entidade que aplicou a sanção. Por outro lado, a declaração de inidoneidade (sanção mais grave) aplica-se a toda a Administração Pública.
Lei 8.666/93
Art. 87 - Pela inexecução total ou parcial do contrato a Adminsitração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
(...)
III) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração (genérico), por prazo não superior a 2 anos.
IV) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos deeterminantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior (susp. temp.)
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Art. 86 § 1° A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
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Outro comentário que vi no Qc
Pregão -10.520 - 10-5 = 5 anos
Lei geral - 8.666 - 8-6 = 2 anos
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Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
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Ao aplicar a pena de suspensão temporária de participação em licitações e contratações, a administração deve estipular a duração da medida no caso concreto, tendo em conta a gravidade das infrações comprovadas no processo administrativo correspondente, não podendo a restrição ultrapassar o prazo de dois anos.
Direito Administrativo Descomplicado ' Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo
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Atenção para a diferença com a nova lei de licitações (14133-2021):
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
III - impedimento de licitar e contratar; (a suspensão temporária foi trocada pelo termo impedimento)
§ 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. (prazo máximo aumentado de 02 para 03 anos);
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Resposta Correta Letra E
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
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EM CASO DE INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO CONTRATO:
• ADVERTÊNCIA;
• Multa. Se esta for superior ao ato da garantia prestada, o contratado responde por sua diferença que será descontada dos pagamentos devidos pela administração e/ou cobrada judicialmente.
• Suspensão temporária não superior a 2 anos.
• Declaração de inidoneidade moral para licitar ou contratar com a administração enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
• Quem pode aplicar: Ministro de Estado, Secretário estadual ou Municipal.
GABA E
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Novidade da Lei 14.133/2021 - Resumo:
Art. 156 Sanções :
- Multa de 0,5 a 30% do contrato
- Impedimento p/ licitar por inexecução >>> 3 anos >>>somente o ente federativo.
- Impedimento p/ licitar - falsa inidoneidade > >>3 a 6 anos>>> alcança todos os entes.
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Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração PODERÁ, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;