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ID
3172270
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

A respeito do livro de ordem, documento exigido pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) na execução de obras e serviços de engenharia, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • R.: Letra A

    Obs.: O Livro de Ordem é um documento instituído pela Resolução 1094 de 31 de outubro de 2017 do Confea, logo, passou a ser um documento obrigatório, em 1o de janeiro de 2018, para toda solicitação de certidão de acervo técnico (CAT) de obra ou fiscalização.

  • RESOLUÇÃO N° 1.024, DE 21 DE AGOSTO DE 2009.

    Art.4°

    (...)

    § 4° A data de encerramento do Livro de Ordem será a mesma de solicitação da baixa por conclusão do empreendimento, por distrato ou por outro motivo cabível.

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  • 1. O que é o Livro de Ordem?

    O Livro de Ordem de Obras e Serviços é a memória escrita de todas as atividades dos responsáveis técnicos relacionadas à obra ou serviço. Nele devem ser registradas todas as ocorrências relevantes do empreendimento, tanto técnicas quanto administrativas, que envolvam a participação de profissionais de engenharia, Agronomia e geociências.

     

    2. Quem é responsável pelo registro das ocorrências no Livro de Ordem?

    O registro das ocorrências é de responsabilidade do responsável técnico e demais profissionais intervenientes na obra ou serviço.

     

    3. Justificativa para a implantação do Livro de Ordem?

    A Resolução 1.094/ 2017, do Confea, dispõe sobre a obrigatoriedade de adoção do Livro de Ordem de obras e serviços de Engenharia e Agronomia. A norma foi elaborada porque a crescente complexidade dos empreendimentos impõe a adoção de novos mecanismos que propiciem eficiente acompanhamento e controle da participação efetiva dos profissionais nas obras e serviços pelos quais são responsáveis técnicos.

    O Livro de Ordem propiciará às partes envolvidas – contratantes, contratados e profissionais – formas mais eficientes de manter um controle sobre o

  • 4. O que é registrado no livro de ordem?

    Serão, obrigatoriamente, registrados no Livro de Ordem:

    Dados do empreendimento, de seu proprietário, do responsável técnico e da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica;

    As datas de início e de previsão da conclusão da obra ou serviço;

    As datas de início e de conclusão de cada etapa programada;

    Posição física do empreendimento no dia de cada visita técnica;

    Orientação de execução, mediante a determinação de providências relevantes para o cumprimento dos projetos e especificações;

    Nomes de empreiteiras ou subempreiteiras, caracterizando as atividades e seus encargos, com as datas de início e conclusão, e números das ARTs respectivas;

    Acidentes e danos materiais ocorridos durante os trabalhos;

    Os períodos de interrupção dos trabalhos e seus motivos, quer de caráter financeiro ou meteorológico, quer por falhas em serviços de terceiros não sujeitas à ingerência do responsável técnico;

     

    Outros fatos e observações que, a juízo ou conveniência do responsável técnico pelo empreendimento, devam ser registrados.

    Todos os relatos serão datados e assinados pelo responsável técnico pela obra ou serviço.

     

    5. Qual o modelo de livro de ordem devo utilizar?

    O Crea-Minas disponibiliza um modelo que contempla as informações definidas na Resolução 1094/2017, do Confea. Baixe aqui o modelo.

     

    6. Já faço a memória técnica, mas em outra ferramenta. Como devo proceder?

    Os registros porventura já existentes, tais como Boletim Diário, Livro de Ocorrências Diárias, Diário de Obras, Cadernetas de Obras etc., em uso pelas empresas privadas, órgãos públicos ou autônomos, poderão ser admitidos como Livro de Ordem, desde que atendam às exigências da Resolução 1094/2017, do Confea.

  • A questão é aplicação direta dos conceitos da Resolução Nº 1.094/2017 do Confea, que dispõe sobre a adoção do Livro de Ordem de obras e serviços das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.

    ALTERNATIVA A – CORRETA
    Disposto no Art. 4º - § 2:
    “A data de encerramento do Livro de Ordem será a mesma de solicitação da baixa por conclusão do empreendimento, por distrato ou por outro motivo cabível."

    ALTERNATIVA B – INCORRETA: o livro é obrigatório!
    Disposto no Art. 1º - § 2:
    “O Livro de Ordem será obrigatório para a emissão de Certidão de Acervo Técnico – CAT aos responsáveis pela execução e fiscalização de obras iniciadas a partir de 1ºde janeiro de 2018."

    ALTERNATIVA C – INCORRETA: o número de livros de ordem deve ser em concordância com o número de responsáveis técnicos cujas atividades tenham obrigatoriedade de registro para emissão do CAT.
    Disposto no Art. 4º - § 3:
    “Uma mesma obra ou empreendimento poderá contar com tantos Livros de Ordem quantos forem os responsáveis técnicos cujas atividades técnicas tenham obrigatoriedade de registro para emissão de CAT, conforme definido pelas Câmaras Especializadas."

    ALTERNATIVA D – INCORRETA: o diário de obras pode ser admitido como livro de ordem, desde que atenda às exigências da resolução.
    Disposto no Art. 5º:
    “Os modelos porventura já existentes, físicos ou eletrônicos, tais como Boletim Diário, Livro de Ocorrências Diárias, Diário de Obras, Cadernetas de Obras etc., ainda em uso pelas empresas privadas, órgãos públicos ou autônomos, poderão ser admitidos como Livro de Ordem, desde que atendam às exigências desta resolução."

    ALTERNATIVA E – INCORRETA: o livro de ordem é preferencialmente eletrônico.
    Disposto no Art. 1º § 1:
    “O Livro de Ordem será preferencialmente eletrônico e estará vinculado à respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica-ART."

    Gabarito do Professor: Letra A.