Podemos fazer uma analogia com AFO:
LOA ► Empenho ► Liquidação ► Pagamento
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8.666
Art. 7 § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
Em relação a execução de serviços, a discriminação, a quantificação dos serviços e obras e a sua efetiva execução deverão respeitar rigorosamente as planilhas de orçamento anexas ao contrato, inclusive seguir os critérios de medição e pagamento.
Tenha em mente que em situações específicas é permitido o aditivo contratual quando houver previsão orçamentária do contratante. De acordo com a Lei 8666/93, esse acréscimo ou supressão tem como limite o percentual de 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma, limite de 50% para os seus acréscimos.
A ordem para o procedimento do aditivo pelo contratado sempre é:
Requisitar o aditivo;
Aprovação pelo contratante em caso de disponibilidade orçamentária;
Execução de serviços;
Medição e emissão de pagamento;
Pagamento.
Em nenhuma hipótese, é permitido que o contratado efetue o aditivo sem a aprovação prévia, o que elimina as alternativas A, B e C. E ainda, o aditivo só pode ser aprovado na hipótese de orçamento disponível, assim exclui-se também a alternativa D.
Gabarito do Professor: Alternativa E.