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ID
3172549
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Arujá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

A exploração sexual da criança e do adolescente é crime e deve ser combatida por meio de ações públicas e sociais que garantam a esse segmento da população os direitos básicos e acesso a serviços fundamentais. A lei pune severamente tal prática, requerendo a responsabilização imediata daqueles que exploram a criança ou o adolescente, obtendo lucro e satisfação às suas custas. Para quem submeter criança ou adolescente à exploração sexual, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, multa e pena de reclusão de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    ? Segundo o ECA (8069/90):

    ? Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2 o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)

    Pena ? reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé. (Redação dada pela Lei nº 13.440, de 2017).

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Desde o ano 2014, a exploração sexual comercial de crianças e adolescentes é considerada crime hediondo, previsto na Lei 8.072/1990, como tal a prática de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (inciso VIII do artigo 1º, inserido pela Lei nº 12.978/2014). A pena de 4 a 10 anos de prisão (artigo 218-B do Código Penal) é cumprida em regime fechado e não admite fiança. Pode estar associada ao crime de tráfico de pessoas, pornografia, turismo sexual e redes de prostituição.