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ID
3173248
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Após a assinatura de um contrato público, cujo objeto foi o desenvolvimento de um sistema informatizado de controle de diárias e passagens, o representante da empresa contratada solicitou a troca do responsável técnico, que era o detentor do acervo técnico apresentado na licitação.


Com relação a essa solicitação, é correto afirmar que, conforme a Lei n.º 8.666/1993, o responsável técnico só poderá ser substituído por um profissional com

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E

    .

    Lei 8.666,art. 30, § 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional de que trata o inciso I do § 1° deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração. 

  • Gabarito: "E"

    Art. 30, § 10.  Os PROFISSIONAIS INDICADOS pelo licitante para fins de COMPROVAÇÃO DA CAPACITAÇÃO TÉCNICO-operacional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo DEVERÃO PARTICIPAR DA OBRA ou SERVIÇO OBJETO DA LICITAÇÃO, admitindo-se a SUBSTITUIÇÃO POR PROFISSIONAIS de EXPERIÊNCIA EQUIVALENTE ou SUPERIOR, desde que APROVADA PELA ADMINISTRAÇÃO

    OBS1: PEGADINHA CESPE: TROCOU EXPERIÊNCIA POR “FORMAÇÃO ACADÊMICA”

  • A questão indicada está relacionada com a lei nº 8.666 de 1993.

    Licitação:

    Segundo Amorim (2017) os objetivos da licitação são: a observância do princípio constitucional da isonomia; a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. 
    • Princípios:

    • Artigo 37, da CF/88: 
    Legalidade; Impessoalidade; Moralidade; Publicidade; Eficiência. 
    • Artigo 3º, da Lei nº 8.666 de 1993: vinculação ao ato convocatório e julgamento objetivo. 

    Assim, a única alternativa correta é a letra E), com base no art. 30, § 10, da Lei nº 8.666 de 1993. 
    "Art. 30 A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á: § 10 Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração". 
    Referência:
    AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017. 
    Gabarito: E)
  • GABARITO: E

    Art. 30, § 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional de que trata o inciso I do § 1° deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração

  • Questao que leva ninguém a lugar nenhum.

  • Gabarito: E

    Lei 8.666

    Art. 30, § 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional de que trata o inciso I do § 1° deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração. 

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  • Nem sempre graduação significa experiência. Nesse caso então...

  • Tal dispositivo também consta da lei 14133

    Art. 67 § 6º Os profissionais indicados pelo licitante na forma dos incisos I e III do  caput  deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, e será admitida a sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração.

  • A CRITÉRIO da administração não seria diferente de ser APROVADO pela administração?

  • Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

    § 10.   Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração.