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Gabarito: letra E
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Lei 8.666,art. 30, § 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional de que trata o inciso I do § 1° deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração.
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Gabarito: "E"
Art. 30, § 10. Os PROFISSIONAIS INDICADOS pelo licitante para fins de COMPROVAÇÃO DA CAPACITAÇÃO TÉCNICO-operacional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo DEVERÃO PARTICIPAR DA OBRA ou SERVIÇO OBJETO DA LICITAÇÃO, admitindo-se a SUBSTITUIÇÃO POR PROFISSIONAIS de EXPERIÊNCIA EQUIVALENTE ou SUPERIOR, desde que APROVADA PELA ADMINISTRAÇÃO
OBS1: PEGADINHA CESPE: TROCOU EXPERIÊNCIA POR “FORMAÇÃO ACADÊMICA”
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A questão indicada está relacionada com a lei nº 8.666 de 1993.
• Licitação:
Segundo Amorim (2017) os objetivos da licitação são: a observância do princípio constitucional da isonomia; a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
• Princípios:
• Artigo 37, da CF/88: Legalidade; Impessoalidade; Moralidade; Publicidade; Eficiência.
• Artigo 3º, da Lei nº 8.666 de 1993: vinculação ao ato convocatório e julgamento objetivo.
Assim, a única alternativa correta é a letra E), com base no art. 30, § 10, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art. 30 A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á: § 10 Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração".
Referência:
AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017.
Gabarito: E)
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GABARITO: E
Art. 30, § 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional de que trata o inciso I do § 1° deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração.
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Questao que leva ninguém a lugar nenhum.
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Gabarito: E
Lei 8.666
Art. 30, § 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional de que trata o inciso I do § 1° deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração.
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Nem sempre graduação significa experiência. Nesse caso então...
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Tal dispositivo também consta da lei 14133
Art. 67 § 6º Os profissionais indicados pelo licitante na forma dos incisos I e III do caput deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, e será admitida a sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração.
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A CRITÉRIO da administração não seria diferente de ser APROVADO pela administração?
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Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
§ 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração.