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                                art.61, da Lei 8457/92 - existe incompatibilidade.
 	Estatuto da advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - L-008.906-1994 	Título I 	Da  	Capítulo VII 	Das Incompatibilidades e Impedimentos 	art. 27 . A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia. 
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                                Novamente a Lei 8457/92 - LOJM  - esclarece a questão, visto que o artigo 61 diz que:
 
 Art. 61. Não podem servir, conjuntamente, os magistrados, membros do Ministério Público e advogados que sejam entre si cônjuges, parentes consangüíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral, até o terceiro grau, e os que tenham vínculo de adoção.
 
 Já que primo é de quarto grau, não haveria impedimento para que o juiz e o MP, primos entre si, estivessem servindo conjuntamente.
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                                A linha reta - São consanguíneos: há vínculos entre os descendentes e ascendentes de um progenitor comum. Ex: bisavós, avós, pais, filhos, netos, bisnetos... A linha reta é ilimitada. O grau se conta a cada geração. O filho é 1º grau, neto = 2º grau, bisneto = 3º e assim por diante. 
 
 Linha Colateral: São os irmãos, primos, tios, sobrinhos...
 Na linha colateral, embora não descendendo um do outro, são descendentes de um tronco ancestral comum.
 O parentesco começa no 2º grau. Exemplo:
 Irmão = 2º grau;
 Tios = 3º grau;
 Sobrinhos = 3º grau;
 Sobrinho-neto = 4º grau;
 Primos = 4º grau;
 Primo-segundo = 5º grau;
 Primo-terceiro = 6º grau.
   DESTA FORMA, ATÉ 3º GRAU SÃO:   - EM LINHA RETA: FILHO, NETO  E BISNETO   - LINHA COLATERAL: IRMÃO, TIO E SOBRINHO 
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                                Cerrtooo...                          Impedimento será até 3° grau primo é 4° grau, não há impedimento 
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                                CERTO! PRIMO PODE GALERA! Até terceiro grau que não! 
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                                GABARITO: CERTO   #JESUS_TE_AMA 
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                                Isso é típico de Brasília... podemos levar as primas p trabalhar. K 
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                                Odeio essas questões porque o foco não está no conhecimento específico da disciplina, e sim em outra informação totalmente alheia à matéria. A prova devia selecionar quem sabe mais de justiça militar, e não de parentesco civil.  
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                                CÓDIGO DE ÉTICA DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO  Art. 7°É vedado ao servidor da Justiça Militar da União: XV - manter sob subordinação hierárquica cônjuge ou parente, em linha reta ou colateral, até o 3° grau ... A contagem de grau segue nesta ordem: 2º grau: irmãos 3º grau: tios e sobrinhos 4º grau: sobrinhos-netos, tios-avós e primos 
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                                Já ouviu dizer que primo não é parente? Pois. 
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                                Conforme falaram em outra questão e eu ri muito : "primo nem é gente" serviu pra gravar, isso q importa! kkkkk 
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                                Dizem que primo não é parente. KKK 
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                                Pai, mãe , sogro(a), filho - 1º grau   Irmã, irmão, cunhado(a), neto(a) , avó(ô) - 2º grau   Tio(a), sobrinho(a), bisneto(a), bisavó(ô) - 3º grau   Primo (a) , trineto(a), trisavó(ô), neto(a) da(o) irmã(ão) - 4º grau   Sugiro a impressão da tabela presente no link abaixo, para evitar dúvidas posteriores!   http://www.pmf.sc.gov.br/arquivos/arquivos/pdf/11_05_2015_14.10.05.ffffa6edf825841c37fb8aed4616b03e.pdf 
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                                CERTO   "Art. 61 - Não podem servir, conjuntamente, os magistrados, membros do Mnistério Público e advogados que sejam entre si cônjuges, parentes consanguíneo ou afins em linha reta, bem como em linha colateral, até terceiro grau, e os que tenham vínculo de adoção"     Avós - 2o grau reto   Pais - 1o grau reto           Tios -  3o grau colaral   Juiz                                  primo 4o grau colateral 
   Resumo: PRIMO NÃO É PARENTE!