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                                Questão embasada na Lei 9784/99 nos artigos 36 e 37
 Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.
 Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
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                                ASSERTIVA ERRADA
 
 Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
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                                Vale a pena lembrar que no processo administrativo aplica-se o princípio da verdade real ou material da mesma maneira que no processo penal.
 
 Dessa forma inexiste vedação para que a autoridade julgadora no âmbito administrativo atue no sentido de obter material probatório e alcançar a verdade material. Um dos efeitos do princípio da verdade material é a impossibilidade da incidência dos efeitos materiais da revelia no âmbito processual administrativo.
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                                Errado,  pois a administração não deve limitar-se ao que o interessado tenha fornecido, outra questão ajuda a responder, vejam: Prova: CESPE - 2013 - TRE-MS - Analista Judiciário - Área Administrativa Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo - Lei 9.784/99;No processo administrativo, a administração pública tem o poder- dever de produzir provas com o fim de atingir a verdade dos fatos, não devendo, por isso, ficar restrita ao que as partes demonstrarem no procedimento. Esse pressuposto, conforme a doutrina pertinente, refere-se ao princípio da e) da verdade material.
 GABARITO: LETRA "E" 
 
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                                REGRA GERAL: O ÔNUS DA PROVA CABE AO ADMINISTRADO NA QUALIDADE DE INTERESSADO.
EXCEÇÃO: QUANDO O INTERESSADO DECLARAR QUE A PROVA DO FATO ESTÁ REGISTRADA EM DOCUMENTOS EXISTENTES NA ADMINISTRAÇÃO CABERÁ A ELA A PROVA. 
 
 
 
 
 
 
 GABARITO ERRADO 
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                                 Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.   Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias. 
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                                Verdade Material > amdinistração deve confirmar/buscar conhecimentos dos fatos realmente ocorridos.  
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                                Reparem que pode estar em outro órgão e, mesmo assim, o órgão competente pelo processo terá que prover as provas. 
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                                Em um processo administrativo, cabe ao interessado fornecer a prova dos fatos que tenha alegado; por essa razão, mesmo que o interessado declare que os dados alegados estejam em poder da própria administração, o órgão não poderá obter esses documentos de ofício, visto que cabe ao interessado providenciar a sua respectiva juntada. 
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                                GABARITO: ERRADO   DA INSTRUÇÃO   Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.   Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.   LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.