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Lei 8.666/ 93, Art. 65, § 1 O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos
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ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS: poderão ocorrer Unilateralmente ou por acordo entre as partes.
REGRA: Contratado fica obrigado a aceitar Acréscimos e Diminuições de até 25% do valor atualizado.
> EXCEÇÃO: No caso de reforma de edifício ou equipamento o limite será de até 50% para acréscimos (ñ supressão)
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A questão exige conhecimento da Lei de Licitações – Lei 8666/93, em especial da possibilidade de alteração dos contratos por ela regulados.
O art. 65, §1º, da Lei 8.666/93, traz situação em que o contratado é obrigado a aceitar a alteração, vejamos: “O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos”.
Simplificando - o contratado é obrigado a aceitar:
-supressão ou acréscimo de até 25% (vinte e cinco por cento) em obras, serviços ou compras.
-acréscimo de até 50% (cinquenta por cento) em reforma de edifício ou de equipamento.
Logo, a alternativa que preenche corretamente a lacuna é a letra D) 25% - 50%.
Gabarito: Letra D.
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Alteração Unilateral: 25% (+ e -) / 50% (+)
Garantia do contrato: 5% / 10%
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o interesse público é soberano ao interesse do particular, podendo à adm. pública alterar o valor do contrato unilateralmente de acordo com seu interesse.
salvo: clausulas econômico financeiras.
- sem consentimento do particular. regra
+ 25% ou - 25%
até 50% do valor inicial do contrato para seus acrécimos.