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(V) O representante da Administração anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1 O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
(V) O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá- lo na execução do contrato.
Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.
(V) O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
(V ) A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato.
§ 1 A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2 A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do .
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INFORMATIVO 862/STF (26-04-2017) - Dizer o Direito
Importante!!!
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Obs: a tese acima foi a fixada pelo STF. No entanto, penso que é importante um esclarecimento revelado durante os debates: é possível sim, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve efetiva falha do Poder Público na fiscalização do contrato.
STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em
26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862)
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Obs: somente nos encargos previdenciários a Administração publica responde solidariamente.
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A questão exige conhecimento das disposições da Lei 8.666/93 relacionadas aos contratos administrativos. Vamos analisar as afirmativas:
(V) O representante da Administração anotará, em registro
próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução
do contrato, determinando o que for necessário à
regularização das faltas ou defeitos observados.
Verdadeira. A afirmativa reproduz o teor do art. 67, §1º, da Lei 8.666/93.
(V) O contratado deverá manter preposto, aceito pela
Administração, no local da obra ou serviço, para representá- lo
na execução do contrato.
Verdadeira. A afirmativa reproduz o teor do art. 68 da Lei 8.666/93.
(V) O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução
do contrato.
Verdadeira. A assertiva reproduz o teor do art. 71, caput, da Lei 8.666/93.
(V) A Administração Pública responde solidariamente com o
contratado pelos encargos previdenciários resultantes da
execução do contrato.
Verdadeira. A afirmativa reproduz o teor do art. 71, §2º, da Lei 8.666/93.
Gabarito do Professor: D
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LEGISLAÇÃO PARA LEITURA (Lei 8.666/93)
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e
fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a
contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a
essa atribuição.
§ 1o O representante da Administração anotará em
registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato,
determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2o As decisões e providências que ultrapassarem a
competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil
para a adoção das medidas convenientes.
Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela
Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do
contrato.
Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover,
reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato
em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de
materiais empregados.
Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à
Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do
contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o
acompanhamento pelo órgão interessado.
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1o A inadimplência do
contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere
à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o
objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações,
inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2o A Administração
Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários
resultantes da execução do contrato, nos termos do art.
31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
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CONTRATADO: Responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais
Quando à INADIMPLÊNCIA:
- Encargos trabalhistas, fiscais e comerciais -> NÃO TRANSFERE à Adm. Pública a responsabilidade;
- Encargos previdenciários -> A Adm. Pública responde SOLIDARIAMENTE.
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I - Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados
II - Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.
III - Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
IV - Art. 71 § 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato
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Encargos do Contratado (PRÉ-TRÁ-FI-CO): previdenciário, trabalhista, fiscal e comercial.
Encargos da Contratante (PRÉ-SOLIDÁRIO): previdenciário de forma solidária
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CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS CONTÍNUOS COM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA:
1. Encargos previdenciários: responsabilidade SOLIDÁRIA do Poder Público;
2. Encargos trabalhistas: responsabilidade SUBSIDIÁRIA do Poder Público, se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.
Essa é a previsão do art. 121, §2º da lei 14.133/2021.