SóProvas


ID
3174544
Banca
Aeronáutica
Órgão
EEAR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a lei 8666/1993, marque V para verdadeiro ou F para falso e, em seguida, assinale a alternativa com a sequência correta.


( ) O representante da Administração anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

( ) O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá- lo na execução do contrato.

( ) O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

( ) A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato.

Alternativas
Comentários
  • (V) O representante da Administração anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

    Art. 67.  A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

    § 1  O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

    (V) O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá- lo na execução do contrato.

    Art. 68.  O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.

    (V) O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    (V ) A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato.

    § 1   A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. 

    § 2   A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do  .   

  • INFORMATIVO 862/STF (26-04-2017) - Dizer o Direito

    Importante!!!

    O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

    Obs: a tese acima foi a fixada pelo STF. No entanto, penso que é importante um esclarecimento revelado durante os debates: é possível sim, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve efetiva falha do Poder Público na fiscalização do contrato.

    STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em

    26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862)

  • Obs: somente nos encargos previdenciários a Administração publica responde solidariamente.

  • A questão exige conhecimento das disposições da Lei 8.666/93 relacionadas aos contratos administrativos. Vamos analisar as afirmativas:

    (V) O representante da Administração anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
    Verdadeira. A afirmativa reproduz o teor do art. 67, §1º, da Lei 8.666/93.

    (V) O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá- lo na execução do contrato.
    Verdadeira. A afirmativa reproduz o teor do art. 68 da Lei 8.666/93.

    (V) O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
    Verdadeira. A assertiva reproduz o teor do art. 71, caput, da Lei 8.666/93.

    (V) A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato.
    Verdadeira. A afirmativa reproduz o teor do art. 71, §2º, da Lei 8.666/93.

    Gabarito do Professor: D

    -------------------------------------
    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA (Lei 8.666/93)

    Art. 67.  A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

    § 1o  O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

    § 2o  As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

    Art. 68.  O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.

    Art. 69.  O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

    Art. 70.  O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

    Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.            


    § 2o  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.                
  • CONTRATADO: Responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais

    Quando à INADIMPLÊNCIA:

    • Encargos trabalhistas, fiscais e comerciais -> NÃO TRANSFERE à Adm. Pública a responsabilidade;
    • Encargos previdenciários -> A Adm. Pública responde SOLIDARIAMENTE.
  • I - Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

    § 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados

    II - Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.

    III - Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    IV - Art. 71 § 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato

  • Encargos do Contratado (PRÉ-TRÁ-FI-CO): previdenciário, trabalhista, fiscal e comercial.

    Encargos da Contratante (PRÉ-SOLIDÁRIO): previdenciário de forma solidária

  • CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS CONTÍNUOS COM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA:

    1.     Encargos previdenciários: responsabilidade SOLIDÁRIA do Poder Público;

    2.     Encargos trabalhistas: responsabilidade SUBSIDIÁRIA do Poder Público, se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.

    Essa é a previsão do art. 121, §2º da lei 14.133/2021.