Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II - serviços profissionais;
III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea "a", desta Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.
A questão requer conhecimento da Lei de Licitações – Lei 8666/93, em especial das disposições relativas aos contratos por ela regulados.
O artigo 73 trata do recebimento provisório e/ou definitivo de obras, serviços, compras e locações de equipamentos, enquanto o artigo 74, das causas de dispensa do recebimento provisório, vejamos:
“Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II - serviços profissionais;
III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea "a", desta Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo”.
Letra A: correta. É exatamente o que dispõe art. 74, parágrafo único, da Lei 8666/93, já transcrito.
Letras B, C e D: incorretas. A carta-contrato, a nota de empenho e a ordem de serviço substituem o instrumento de contrato, quando permitido (art. 62, da Lei 8666/93), mas não se relacionam com o que pede a questão.
Gabarito: Letra A.