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I - ERRADA
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II - ter o agente cometido a infração:
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido
II -- ERRADA
Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à
flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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GABARITO LETRA D
I e II - SÃO FALSAS
Art. 15. São circunstâncias que AGRAVAM A PENA, quando não constituem ou qualificam o crime:
II - ter o agente cometido a infração:
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido
Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à
flora ou aos ecossistemas:
Pena - RECLUSÃO, de 1 a 4 anos, + multa.
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São circunstâncias que AGRAVAM A PENA, quando não constituem ou qualificam o crime:
II - ter o agente cometido a infração:
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido
Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à
flora ou aos ecossistemas:
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) e pede ao candidato que julgue os itens a seguir. Vejamos:
I. Ter o agente cometido a infração no interior do espaço territorial especialmente protegido é uma circunstância que atenua a pena, quando não constitui ou qualifica o crime ambiental.
Falso. Não se trata de uma atenuante, mas, sim, de uma agravante, nos termos do art. 15, II, "l", da Lei de Crimes Ambientais: Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido a infração: l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
II. Disseminar doença, praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas é crime, com pena de advertência administrativa.
Falso. Ao contrário do que o item defende, a penalidade aplicada ao crime em análise não é de advertência administrativa, mas, sim, de reclusão, de uma a quatro anos e multa, nos termos do art. 61 da Lei de Crimes Ambientais: Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Portanto, os dois itens são falsos.
Gabarito: D