art , 29 : Matar , perseguir , apanhar ...
PENA: 6 meses a 1 ano e multa
paragrafo primeiro: Incorre nas mesmas penas:
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente
A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) e pede ao candidato que julgue os itens a seguir. Vejamos:
I. Modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro natural, é um crime ambiental.
Verdadeiro. Trata-se de um crime ambiental contra a fauna, nos termos do art. 29, § 1º, II, da Lei de Crimes Ambientais: Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas: II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
II. Quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente, estará cometendo um crime ambiental, sujeito à pena de detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Verdadeiro. Também trata-se de um crime ambiental contra a fauna, nos termos do art. 33, parágrafo único, II, da Lei de Crimes Ambientais: Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas: II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
Portanto, ambos os itens são verdadeiros.
Gabarito: A