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GAB B
Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
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[L9.605/98]
PESSOA FÍSICA: interdição temporária de direito é a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações pelo prazo de:
5 anos - Se crime Doloso.
3 anos - Se crime Culposo.
PESSOA JURÍDICA:
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
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Prazo máximo de pena para pessoa jurídica são 10 anos
Prazo máximo de pena para pessoa física são 5 anos se doloso e 3 se culposo
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Gabarito: Letra B!
Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) e pede ao candidato que julgue os itens a seguir. Vejamos:
I. É crime ambiental receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento.
Verdadeiro. Trata-se de crime ambiental, previsto no art. 46 da Lei de Crimes Ambientais: Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
II. As penas de interdição temporária de direito, diante de crimes ambientais, são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público e a permissão de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios pelo prazo de vinte anos.
Falso. De fato, uma das penas de interdição temporária de direito é a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, todavia, não é pena a permissão de receber e sim a sua proibição, e o prazo é de 05 anos e não 20, em casos de crimes dolosos e de 03 anos, no caso de culposos, nos termos do art. 10 da Lei de Crimes Ambientais: Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
Portanto, o item I é verdadeiro e o item II é falso.
Gabarito: B