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I. No Brasil, as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente, conforme disposto no Art. 5o da Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
Ou seja, correto.
II. De acordo com a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, o Termo de Referência é o documento elaborado pelo contratado com o objetivo de determinar os requisitos mínimos para a seleção de entidade prestadora de serviços no âmbito do governo municipal.
Segundo o TCU, termo de referência é um sinônimo para o Projeto Básico, que deve ser elaborado pelo contratante (Adm Pública) e não pela contratada.
Errado.
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Termo de referência = pregão
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Examinemos as afirmativas lançadas pela Banca Examinadora:
I. “No Brasil, as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente, conforme disposto no Art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil”.
Verdadeira. O direito de representação associativa ou, mais especificamente, o direito de uma associação representar judicialmente ou extrajudicialmente seus associados é assegurado pela Constituição de 1988. Nesse sentido, o art. 5º, XXI dispõe que “as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”.
II. “De acordo com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o Termo de Referência é o documento elaborado pelo contratado com o objetivo de determinar os requisitos mínimos para a seleção de entidade prestadora de serviços no âmbito do governo municipal”.
Falsa. A definição do termo de referência consta no art. 3º, XI, do Decreto 10.024/2019. Vejamos: “termo de referência - documento elaborado com base nos estudos técnicos preliminares” (...). De acordo com o disposto no inciso I, do art. 9º, do Decreto nº 5.450/05, que regulamenta a modalidade de licitação pregão na forma eletrônica, a elaboração do termo de referência é de competência da área requisitante e deve indicar o objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição. Como se vê, o termo de referência não é elaborado pelo contratado.
Ante o exposto, a afirmativa I é verdadeira, e a II é falsa.
GABARITO: B.
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A questão solicita que o candidato
julgue as afirmativas. Vamos analisar cada uma delas:
I. No Brasil, as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm
legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente,
conforme disposto no Art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil.
Verdadeira. O art. 5º, XXI, da Constituição dispõe
que “as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm
legitimidade para representar seus filiados judicial ou
extrajudicialmente".
II. De
acordo com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o Termo de Referência é o
documento elaborado pelo contratado com o objetivo de determinar os requisitos
mínimos para a seleção de entidade prestadora de serviços no âmbito do governo
municipal.
Falsa. A
definição de termo de referência consta no art. 3º, XI, do Decreto 10.024/19.
Vejamos:
Termo de referência - documento elaborado com base
nos estudos técnicos preliminares, que deverá conter:
a) os elementos que embasam a avaliação do custo
pela administração pública, a partir dos padrões de desempenho e qualidade
estabelecidos e das condições de entrega do objeto, com as seguintes
informações:
1. a definição do objeto contratual e dos métodos
para a sua execução, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou
desnecessárias, que limitem ou frustrem a competição ou a realização do
certame;
2. o valor estimado do objeto da licitação
demonstrado em planilhas, de acordo com o preço de mercado; e
3. o cronograma físico-financeiro, se necessário;
b) o critério de aceitação do objeto;
c) os deveres do contratado e do contratante;
d) a relação dos documentos essenciais à
verificação da qualificação técnica e econômico-financeira, se necessária;
e) os procedimentos de fiscalização e gerenciamento
do contrato ou da ata de registro de preços;
f) o prazo para execução do contrato; e
g) as sanções previstas de forma objetiva,
suficiente e clara.
O Termo
de Referência é elaborado a partir de estudos técnicos preliminares,
devendo reunir os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão
adequado para caracterizar o objeto, bem como as condições da licitação e da
contratação. O referido instrumento é inerente à fase interna ou preparatória
da contratação, pois é nele que o setor requisitante define o objeto que a
Administração Pública precisa contratar. Observe que o termo de referência não é elaborado pelo contratado.
Gabarito
do Professor: B