A questão trata da Lei 8429/92 – Lei de Improbidade Administrativa (LIA), bem como da Lei 8666/93 – Lei de Licitações.
Analisando as afirmativas.
Afirmativa I: verdadeira. “Perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado” é considerado ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito, nos termos do art. 9º, III, da LIA.
Afirmativa II: falsa. Devemos ter em mente que o procedimento licitatório busca sempre “a seleção da proposta mais vantajosa para a administração” (art. 3º, da Lei 8666/93), o que não significa dizer que necessariamente será sempre a de menor preço. É o que a lei chama de “tipo de licitação”, que se refere ao critério de julgamento das propostas (art. 45, §1º, da Lei 8666/93): "Art. 45. (...) §1º Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso: I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço; II - a de melhor técnica; III - a de técnica e preço. IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso”.
DICA: não confundir “tipo de licitação” (refere-se ao critério de julgamento – art. 45, §1º, da Lei 8666/93), com “modalidade de licitação” (refere-se à estrutura procedimental – art. 22, da Lei 8666/93).
Logo, a afirmativa I é verdadeira, e a II é falsa.
Gabarito: Letra B.