Lei nº 6.404/76
Art. 5º O estatuto da companhia fixará o valor do capital social, expresso em moeda nacional.
Parágrafo único. A expressão monetária do valor do capital social realizado será corrigida anualmente (artigo 167).
CTN
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
A questão tem por objeto tratar sobre
a sociedade anônima no tocante ao capital social e sobre a base de cálculo do
IPTU.
Item I) CERTO. O capital social da companhia será fixado no
estatuto e deverá ser expresso em moeda nacional.
O capital é a cifra contábil que
corresponde aos valores que os acionistas contribuíram para a formação do
capital. O capital social representa a garantia dos credores. Podemos destacar
como princípios norteadores do capital social: a) unidade (capital único); b)
fixidez (capital fixo, não pode ser variável – exceção cooperativa); c)
intangibilidade (capital não pode ser utilizado para os outros fins que não
sejam o objeto da sociedade); d) realidade (capital deve ser real, sob pena de
responsabilização dos sócios).
Não devemos confundir capital
social com patrimônio da sociedade. Enquanto o capital social representa a
cifra contábil resultante da contribuição do acionista, o patrimônio é formado
pelo ativo e o passivo da sociedade.
Item II) CERTO.Dispõe o art. 33, do CTN que a
base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel. O parágrafo único por sua
vez, contempla que que não se inclui na apuração desse valor venal o bem imóvel
por acessão intelectual. Apenas os bens imóveis por natureza e por acessão
física são considerados na apuração da base de cálculo do IPTU.
Gabarito do professor: A
Dica: As formas de integralização do capital social na
sociedade anônima podem ser com dinheiro, bens (materiais ou imateriais) ou
créditos (todo crédito de natureza móvel).
O subscritor ou acionista
responderá pela solvência do devedor, quando a entrada consistir em crédito.
A contribuição pode ser realizada
com qualquer espécie de bens, desde que suscetíveis de avaliação em dinheiro,
como por exemplo, patente de invenção, imóvel, carro, dentre outros. Sendo
vedada a contribuição do sócio que consista em serviço.