SóProvas


ID
3178
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Havendo interesse público devidamente justificado, a União poderá vender um imóvel de sua propriedade a uma autarquia federal, hipótese em que

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666, art. 17, § 2o A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se:
    I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;
    II - a pessoa física que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura e moradia sobre área rural situada na região da Amazônia Legal, definida no art. 2o da Lei no 5.173, de 27 de outubro de 1966, superior à legalmente passível de legitimação de posse referida na alínea g do inciso I do caput deste artigo, atendidos os limites de área definidos por ato normativo do Poder Executivo.
  • Interessante notar a diferença entre ser "discricionariamente dispensável" e "vinculadamente dispensada".
  • Qual a diferença entre dispensa vinculada e inexigibilidade? Em ambas não haverá licitação, correto?
  • Silvio R. Ferraz

    Inexigibilidade é quando se vai contratar algo com especialidade singular "exclusiva"

    Dispensada e obrigatório a dispensa de licitação. É vinculada!

    Dispensável fica a caráter da administração decidir se vai ter ou não licitação no caso é discricionária!
  • Esclarecendo...

    INEXIGÍVEL É A LICITAÇÃO QUANDO NÃO É POSSÍVEL A COMPETIÇÃO.

    A Lei enumera alguns exemplos, deixando tal rol em aberto (art. 25: fornecedor único, serviços técnicos profissionais, exceto nos casos de serviços de publicidade e divulgação, contratação de artistas consagrados).

    Três são os requisitos: serviço elencado no art. 13 (estudos, projetos, pareceres, perícias, avaliações, assessorias, consultorias, auditorias, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços, patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas, treinamento, restauração de obras de arte ...), ter natureza singular e ser realizado por profissional ou empresa de notória especialização;

    DISPENSA HÁ A POSSIBILIDADE DE LICITAÇÃO, MAS A LEI LIBERA A ADMINISTRAÇÃO DESSE DEVER.

    O rol é taxativo, exaustivo, não podendo ser ampliado pela Administração;

    DISPENSÁVEL (discricionária) - a Lei autoriza a dispensa, ficando a critério do responsável (art. 24: pequeno valor, situações emergenciais, intervenção da União no domínio econômico, gêneros perecíveis...);

    DISPENSADA (vinculada) - a Lei diretamente a dispensa, não cabendo outro
    caminho (art. 17). art. 17, “numerus clausus”, e se referem a bens, móveis e imóveis.


    Deus Nos Abençoe!!!

  • Lei 8.666/93Das Alienações Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: ...e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;
  •  O art. 17 trata-se de licitação dispensada

     

    Só lembrando...

    Art. 17 - Alienação ~> Licitação dispensada (Rol taxativo)

    Art. 24 ~> Licitação dispensável (Rol taxativo)

    Art. 25 ~> Licitação inexigível (Rol exemplificativo)

  • Lei 8.666 - Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo

  • Tratando-se de bens imóveis a licitação é dispensada, entre outras, nas seguintes hipóteses:

     

    - DAÇÃO EM PAGAMENTO;

    - DOAÇÃO para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo. Cessadas as razões que justificaram a doação do imóvel, ele reverterá ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário;

    - PERMUTA, por outro imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha;

    - INVESTIDURA, entendida como alienação, por preço nunca inferior ao da avaliação e desque que não ultrapasse R$ 40.000,00, de área remanescente ou resultante de obra pública, quando essa área tenha se tornado inaproveitável isoladamente, aos proprietários de imóveis que com ela façam divida (imóveis lindeiros);

    - VENDA a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera do governo.

  • Gabarito: Letra D

    Licitação Dispensada:

    • art. 17;
    • rol taxativo;
    • relaciona-se com a alienação de bens móveis ou imóveis;
    • nestes casos, por determinação legal, a Administração não poderá licitar (vinculada);

    Licitação Dispensável:

    • art. 24
    • rol taxativo;
    • nestes casos, a Administração poderá contratar diretamente ou poderá licitar (discricionária);

    Licitação Inexigível:

    • art. 25;
    • rol exemplificativo;
    • inviabilidade jurídica de competição;
    • nestes casos, a Administração não poderá licitar (vinculada);