Tratando-se de bens imóveis a licitação é dispensada, entre outras, nas seguintes hipóteses:
- DAÇÃO EM PAGAMENTO;
- DOAÇÃO para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo. Cessadas as razões que justificaram a doação do imóvel, ele reverterá ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário;
- PERMUTA, por outro imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha;
- INVESTIDURA, entendida como alienação, por preço nunca inferior ao da avaliação e desque que não ultrapasse R$ 40.000,00, de área remanescente ou resultante de obra pública, quando essa área tenha se tornado inaproveitável isoladamente, aos proprietários de imóveis que com ela façam divida (imóveis lindeiros);
- VENDA a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera do governo.