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ID
3178402
Banca
IF-PE
Órgão
IF-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Contabilidade Pública
Assuntos

Os itens I a IV, listados a seguir, representam afirmações relacionadas aos princípios orçamentários elencados na Parte I da 8ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.


I. Estabelece que a LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.

II. Determina existência de orçamento único para cada um dos entes federados.

III. Determina que a LOA de cada ente federado deverá conter todas as receitas e despesas.

IV. Obriga registrarem-se receitas e despesas na LOA sem quaisquer deduções.


Os itens I a IV dizem respeito, respectivamente, aos princípios da

Alternativas
Comentários
  • MCASP - Gabarito Letra B

    2.4. EXCLUSIVIDADE

    Previsto no § 8º do art. 165 da Constituição Federal, estabelece que a LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Ressalvam-se dessa proibição a autorização para abertura de crédito suplementar e a contratação de operações de crédito, nos termos da lei.

    2.1. UNIDADE OU TOTALIDADE

    Previsto, de forma expressa, pelo caput do art. 2º da Lei no 4.320/1964, determina existência de orçamento único para cada um dos entes federados – União, estados, Distrito Federal e municípios –com a finalidade de se evitarem múltiplos orçamentos paralelos dentro da mesma pessoa política.

    Dessa forma, todas as receitas previstas e despesas fixadas, em cada exercício financeiro, devem integrar um único documento legal dentro de cada esfera federativa: a Lei Orçamentária Anual (LOA).

    2.2. UNIVERSALIDADE

    Estabelecido, de forma expressa, pelo caput do art. 2º da Lei no 4.320/ 1964, recepcionado e normatizado pelo § 5º do art. 165 da Constituição Federal, determina que a LOA de cada ente federado deverá conter todas as receitas e despesas de todos os poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

    2.5. ORÇAMENTO BRUTO

    Previsto pelo art. 6º da Lei no 4.320/ 1964, obriga registrarem-se receitas e despesas na LOA pelo valor total e bruto, vedadas quaisquer deduções.