INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 19, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014
Art. 45. Para efetivação da doação, as entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente deverão comprovar regularidade perante:
I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - o Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI;
III - o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
V - ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
V - o Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN;
VI - o Certificado de Regularidade Ambiental, emitido pelo IBAMA, quando couber.
§ 1º Para a retirada dos bens, a entidade sem fins lucrativos de caráter beneficente deverá apresentar além do previsto nos incisos do caput deste artigo:
I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;
II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
III - declaração do dirigente da entidade de que nem ele, nem o respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau são agentes políticos de Poder ou do Ministério Público, dirigentes de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, e de que os demais dirigentes, se houver, também não se enquadram nesta situação;
IV - prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ há pelo menos 03 (três) anos.
§ 2º Verificada falsidade ou incorreção dolosa de informação em qualquer documento apresentado em razão do disposto nos incisos do caput e §1º deste artigo, será a entidade bloqueada por 03 (três) anos no âmbito do cadastro perante o IBAMA, bem como serão adotadas as demais medidas administrativas cabíveis, ncluindo encaminhamento da documentação para a adoção das medidas de natureza criminal.
A questão exige conhecimento acerca da Instrução Normativa IBAMA nº 19/2014 e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando a data de inscrição das entidades sem fins lucrativos no CNPJ para receber bens apreendidos.
Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 45, § 1º, IV, da Instrução Normativa IBAMA nº 19/2014, que preceitua:
Art. 45. Para efetivação da doação, as entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente deverão comprovar regularidade perante:
§ 1º Para a retirada dos bens, a entidade sem fins lucrativos de caráter beneficente deverá apresentar além do previsto nos incisos do caput deste artigo:
IV - prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ há pelo menos 3 (três) anos.
Portanto, as entidades devem estar inscritas, no mínimo, há 3 anos, de modo que somente o item "B" encontra-se correto.
Gabarito: B