(A) O desenho a ser registrado pode incorporar símbolos ou emblemas oficiais protegidos (tais como a bandeira nacional).
FALSO.
Desenhos que incorporem símbolos ou emblemas oficiais protegidos (como a bandeira nacional) não podem ser protegidos como desenho industrial.
Outros elementos que também não podem ser protegidos como desenho industrial:
- Desenhos que não preenchem os requisitos de novidade, originalidade e/ou caráter individual ou criativo;
- Desenhos cujas inovações sejam ditadas exclusivamente pela função técnica do produto;
- Desenhos que atentem contra à moral e a ordem pública ou então aos bons costumes, ou que ofenda a imagem e a honra das pessoas ou que vão contra a liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimentos dignos de respeito e veneração;
- Desenhos ou obras de caráter puramente artísticos;
Note que pode haver outras restrições sobre o que não pode ser registrado como desenho industrial : o INPI deverá ser consultado.
Fonte:
Link:
A questão tem por objeto tratar do desenho
industrial. A Lei 9.279/96 manteve os conceitos da lei anterior de desenho e
modelo industrial, unindo ambos no art. 95, LPI e definindo o desenho
industrial “como a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto
ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto,
proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e
que possa servir de tipo de fabricação industrial", sendo excluídas do conceito
de desenho industrial as obras que representem caráter puramente artístico.
Letra A)
Alternativa incorreta. Segundo a Cartilha do INPI “ A BELEZA EXTERIOR"
(pág. 9 e 10) que “entre
os desenhos industriais que são excluídos do registro, encontram-se os
seguintes:
· Desenhos
que não preenchem os requisitos de novidade, originalidade e/ou caráter
individual ou criativo (como explicado acima). Quanto ao Brasil, deve-se
acrescentar que o objeto protegido deverá servir de tipo de fabricação
industrial.
· Desenhos cujas inovações sejam ditadas
exclusivamente pela função técnica do produto; tais características técnicas ou
funcionais do desenho podem ser protegidas, conforme o caso, por outros
direitos de PI (p. ex. patentes, modelos de utilidade e segredo de negócio).
· Desenhos
que incorporem símbolos ou emblemas oficiais protegidos (tais como a bandeira
nacional).
· Desenhos
considerados contrários à moral e ordem pública ou aos bons costumes ou ofenda
a honra ou imagem de pessoas ou atente contra a liberdade de consciência,
crença, culto religioso ou ideia e sentimentos dignos de respeito e veneração.
· Desenhos ou obras de caráter puramente
artísticos".
Letra B)
Alternativa correta. Nos termos do art. 95, LPI art. 95, LPI
e definindo o desenho industrial “como a forma plástica ornamental de um objeto
ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto,
proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e
que possa servir de tipo de fabricação industrial", sendo excluídas do conceito
de desenho industrial as obras que representem caráter puramente artístico.
Letra C)
Alternativa Correta. Para que o desenho industrial seja registrado e o
seu direito de uso seja protegido por seu titular, são necessários os
preenchimentos de alguns requisitos, tais como: A) Novidade -
considerado novo quando não compreendido no estado da técnica; nos termos do
art. 96, §1º, LPI: “estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado
acessível ao público antes da data de depósito do pedido, no Brasil ou no
exterior, por uso ou qualquer outro meio, ressalvado o disposto no § 3º e no
art. 99"; B) Originalidade - quando dele resulte uma configuração
visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores; C) Servir de tipo
de fabricação industrial – quando for possível a reprodução do respectivo
objeto com todos os detalhes.
Letra D)
Alternativa Correta. Para que o desenho industrial seja registrado e o
seu direito de uso seja protegido por seu titular, são necessários os
preenchimentos de alguns requisitos, tais como: A) Novidade -
considerado novo quando não compreendido no estado da técnica; nos termos do
art. 96, §1º, LPI: “estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado
acessível ao público antes da data de depósito do pedido, no Brasil ou no
exterior, por uso ou qualquer outro meio, ressalvado o disposto no § 3º e no
art. 99"; B) Originalidade - quando dele resulte uma configuração
visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores; C) Servir de tipo
de fabricação industrial – quando for possível a reprodução do respectivo
objeto com todos os detalhes.
Gabarito
do Professor: A
Dica: O prazo do registro vigorará por 10
(dez) anos contados da data do depósito. Diferente da patente de invenção e
modelo de utilidade, o desenho industrial poderá ser prorrogado por 3 (três)
períodos sucessivos, de 5 (cinco) anos cada. O prazo de proteção total
realizadas todas as prorrogações será de 25 (vinte e cinco) anos.
10 ANOS PRORROGÁVEL POR TRÊS PERÍODOS SUCESSIVOS
=
+ 5 ANOS + 5ANOS + 5ANOS TOTAL 25 ANOS COM
AS PRORROGAÇÕES
|
O titular deverá fazer o pedido
de prorrogação no último ano de vigência do registro, devidamente instruído com
o recibo de pagamento da respectiva contribuição. Se o titular da patente
perder o prazo e não efetuar o registro no último dia até o termo final da
vigência do registro, poderá fazê-lo posteriormente, no prazo de 180 (cento e
oitenta dias) subsequentes, efetuado o pagamento da retribuição adicional.