Lei. 9279.
I) Art. 142. O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inobservância do disposto no art. 217.
II) Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148. § 1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.
III) Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.
*** A marca de alto renome é uma EXCEÇÃO ao princípio da especialidade, e tem proteção em todos os ramos de atividade.
Resolução n.° 121/05 do INPI, em seu art. 2º, fornece um conceito para marca de alto renome: “Considera-se de alto renome a marca que goza de uma autoridade incontestável, de um conhecimento e prestígio diferidos, resultantes da sua tradição e qualificação no mercado e da qualidade e confiança que inspira, vinculadas, essencialmente, à boa imagem dos produtos ou serviços a que se aplica, exercendo um acentuado magnetismo, uma extraordinária força atrativa sobre o público em geral, indistintamente, elevando-se sobre os diferentes mercados e transcendendo a função a que se prestava primitivamente, projetando-se apta a atrair clientela pela sua simples presença.”
(Fonte, buscador DOD - STJ, inf. 517).
IV) Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil. § 1º A proteção de que trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço. § 2º O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.
A questão tem por objeto tratar da marca. A marca pode ser conferida a
um produto ou a um serviço para distingui-lo de outros semelhantes ou afins. A
legislação brasileira permite registrar como marca
A proteção da Propriedade Industrial é resguardada pela Lei nº 9.279/96.
Constituem bens incorpóreos que compõem o estabelecimento empresarial: as
marcas, desenho industrial, patente de invenção e modelo de utilidade. Os
direitos de propriedade intelectual são considerados bens móveis.
A proteção da marca efetuar-se-á mediante a concessão de registro.
As marcas possuem forma de apresentação, podendo ser nominativas, figurativas,
tridimensionais ou mistas.
a) Marcas nominativas: São
aquelas em que registramos apenas um nome (expressão/palavra), não importando a
sua apresentação.
b) Marcas figurativas – São
aquelas que representam logotipos ou ainda desenhos. Diferente da nominativa a
marca figurativa não tem palavras, podendo conter no máximo duas letras.
c) Marcas mistas – são
aquelas que apresentam nome (palavra) e uma figura.
d) Marcas tridimensionais –
são aquelas que representam a embalagem do produto, e essa por si só já
identifica aquele determinado produto.
Item I) CERTO. O registro da marca será extinto nas seguintes hipóteses:
a) pela expiração do prazo de vigência; b) pela renúncia, que poderá ser total
ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; c) pela
caducidade; ou d) pela inobservância do disposto no art. 217 (art. 140, LPI).
No tocante à caducidade, dispõe o art. 143, LPI, que “caducará o
registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos
5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca
não tiver sido iniciado no Brasil; ou II
- o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos
consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação
que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante
do certificado de registro.
O registro concedido em desacordo com a lei será considerado como nulo,
podendo a nulidade ser total ou parcial (a parte subsistente poder ser
considerada registrável).
Item II) CERTO. Dispõe o art. 129, LPI que a propriedade da marca
adquire-se pelo registro validamente expedido, sendo assegurado ao titular seu
uso exclusivo em todo o território nacional. § 1º Toda pessoa que, de boa fé,
na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses,
marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço
idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.
Item III) CERTO. O registro da marca de alto renome é regulamentado pelo
INPI através da Resolução nº121, que, em seu art. 2º, conceitua como de “alto
renome a marca que goza de uma autoridade incontestável, de um conhecimento e
prestígio diferidos, resultantes da sua tradição e qualificação no mercado e da
qualidade e confiança que inspira, vinculadas, essencialmente, à boa imagem dos
produtos ou serviços a que se aplica, exercendo um acentuado magnetismo, uma
extraordinária força atrativa sobre o público em geral, indistintamente,
elevando-se sobre os diferentes mercados e transcendendo a função a que se
prestava primitivamente, projetando-se apta a atrair clientela pela sua simples
presença”.
Segundo a Cartilha publicada pelo INPI, “A CRIAÇÃO DE UMA MARCA”, as marcas
de Alto Renome são marcas amplamente conhecidas pela população, que merecem uma
proteção especial que engloba todas as classes de serviços e produtos (pág. 25).
Item IV) CERTO. A marca
notoriamente reconhecida goza de proteção especial, independentemente de estar
registrada ou depositada no Brasil. Dispõe o art. 126, LPI que “a marca
notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I),
da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de
proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou
registrada no Brasil”.
Segundo a Cartilha publicada pelo INPI, as marcas notoriamente
conhecidas são marcas consideradas muito conhecidas no ramo de atividade que a
empresa atua e por isso gozam de uma proteção especial nos termos do art. 6bis
(I), da Convenção da União de Paris (A CRIAÇÃO DE UMA MARCA, pág. 25)
Gabarito do Professor: D
Dica: O registro
da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do
registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos. Não existe limitação
quanto à possibilidade de renovação da marca, mas o titular deverá observar o
prazo para renovação.