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Gabarito C
Lei de Propriedade Industrial (9.279/96):
"Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade".
A letra D está errada porque trouxe o conceito de marca notoriamente conhecida:
"Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil".
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São as marcas utilizadas para distinguir os produtos ou os serviços provindos de membros de uma determinada entidade e associação. [ MARCAS COLETIVAS ]
Marcas Coletivas
◙ As marcas coletivas geralmente pertencem a uma associação ou cooperativa, cujos membros pode se utilizar dessa marca coletiva para comercializar os seus produtos;
◙ As marcas coletivas são um meio eficaz para a comercialização conjunta dos produtos de um grupo de empresas que teriam relativa dificuldade em levar aos consumidores a reconhecer suas próprias marcas e/ou levar os principais distribuidores a aceitar a distribuição dos seus produtos;
◙ Exemplos: ABAPI ASSOCIADO NEMINEM LAEDERE ABAPI: trata-se de serviços de representação de profissionais liberaris e empresas atuantes nas áreas de propriedade industrial e intelectual que englobam a prestação de consultoria, assistência ou auxílio jurídico aos associados, inclusive até movem ações diretas de constitucionalidade, mandados de segurança individuais e coletivos, ações civis públicas em defesa de interesses difudos e coletivos e demais ações individuais ou coletivas que dizem respeito aos objetivos da associação (não tem finalidade lucrativa);
Fonte: A criação de uma marca: uma introdução às marcas de produtos e serviços para as pequenas e médias empresas. Rio de Janeiro: INPI, 2013.
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São as marcas utilizadas para distinguir produtos de uma determinada empresa. [ MARCAS DE PRODUTO ]
Marcas de Produto & Serviço
◙ Tanto a marca de produto quanto a marca de serviço são marcas distintivas, porém a marca de produtos distingue produtos e marcas de serviço fazem distinção em relação a serviços;
◙ As marcas de serviço podem ser de qualquer tipo de serviço: financeiros, bancários, turísticos, publicitários ou de restauração;
◙ Exemplo de marca de serviços: CAIXA; Titular: Caixa Econômica Federal;
Fonte: A Criação de uma Marca: uma introdução às marcas de produtos e serviços para pequenas e médias empresas. Rio de Janeiro: INPI, 2013.
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São marcas amplamente conhecidas pela população, que merecem uma proteção especial que engloba todas as classes de serviços e produtos. [ MARCA DE ALTO RENOME ]
O que são as marcas de Alto Renome?
◙ São aquelas marcas consideradas notórias e que transpassam conhecimento comum da população e o renome é estendido para todas as classes sociais e econômicas e para todos os setores empresariais; seu maior objetivo é impedir o parasitismo e o enriquecimento ilícito de outras empresas sobre a reputação de uma marca de alto renome e/ou o prejuízo à marca notória ou à empresa detentora dessa marca;
◙ Esses tipos de marcas usufruem de uma proteção especial perante o INPI e engloba todas as classes de produtos e serviços;
◙ Exemplos de marcas de alto renome: COCA-COLA; é uma marca que ultrapassa o conhecimento comum ou de uma determinada classe de produto e serviço;
Fonte: A Criação de uma Marca: uma introdução às marcas de produtos e serviços para as pequenas e médias empresas. Rio de Janeiro: INPI, 2013.
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São marcas consideradas muito conhecidas no ramo de atividade que a empresa atua e por isso gozam de uma proteção especial nos termos do art. 6bis (I), da Convenção da União de Paris. [ MARCAS NOTORIAMENTE CONHECIDAS ]
O que são as marcas Notoriamente Conhecidas?
◙ São aqueles tipos de marcas consideradas notórias e renomadas no ramo de atividade em que são utilizadas para identificar produtos e/ou serviços;
◙ Estão amparas pela Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial (CUP), nos termos do art. 6bis (I);
◙ Esse tipo de marca goza de uma proteção especial, pois são reconhecidas independentemente de estarem previamente depositadas ou registradas no Brasil;
Fonte: A criação de uma marca: uma introdução às marcas de produtos e serviços para as pequenas e médias empresas. Rio de Janeiro: INPI, 2013.
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A questão
tem por objeto tratar das marcas. A proteção da Propriedade
Industrial é resguardada pela Lei nº 9.279/96. Constituem bens incorpóreos que
compõem o estabelecimento empresarial: as marcas, desenho industrial, patente
de invenção e modelo de utilidade. As marcas são objeto de registro. Os
direitos de propriedade intelectual são considerados bens móveis.
As marcas podem ser:a) Marcas
nominativas: São aquelas em que registramos apenas um nome (expressão/palavra),
não importando a sua apresentação.
b) Marcas
figurativas – São aquelas que representam logotipos ou ainda desenhos.
Diferente da nominativa a marca figurativa não tem palavras, podendo conter no
máximo duas letras.
c) Marcas
mistas – são aquelas que apresentam nome (palavra) e uma figura.
d) Marcas
tridimensionais – são aquelas que representam a embalagem do produto, e essa
por si só já identifica aquele determinado produto.
Letra A) Alternativa Incorreta. A marca de produto ou serviço: é
utilizada para distinguir um produto ou serviço de outro que seja idêntico,
semelhante ou afim, de origem diversa;
Podemos destacar como a) marca de serviço – Itaú; b) marca de produto -
BIC.
Letra B)
Alternativa Incorreta. As marcas coletivas são aquelas usada para identificar
produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.
Letra C)
Alternativa Correta. A marca notoriamente conhecida que possui proteção
independentemente de registro. As marcas de alto renome são aquelas cuja proteção
ocorrerá em todos os ramos da atividade, e não ficará restrita à classe na qual
ela foi registrada. Dispõe o art. 125, LPI, que “à marca registrada no Brasil
considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos
de atividade”.
Letra D)
Alternativa Incorreta. O registro da marca de alto renome é regulamentado
pelo INPI através da Resolução nº121, que, em seu art. 2º, conceitua como de
“alto renome a marca que goza de uma autoridade incontestável, de um
conhecimento e prestígio diferidos, resultantes da sua tradição e qualificação
no mercado e da qualidade e confiança que inspira, vinculadas, essencialmente,
à boa imagem dos produtos ou serviços a que se aplica, exercendo um acentuado
magnetismo, uma extraordinária força atrativa sobre o público em geral, indistintamente,
elevando-se sobre os diferentes mercados e transcendendo a função a que se
prestava primitivamente, projetando-se apta a atrair clientela pela sua simples
presença”.
Gabarito do Professor: C
Dica: Marca coletiva: aquela usada para identificar
produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Podemos
citar como exemplo de marca coletiva a AMPAQ/ABRINK.