Gabarito: (C)
IV. Serviços como por exemplo: rendas e bordados, fitas e laços, botões, colchetes e ilhós, alfinetes e agulhas, flores artificiais. (Não estão listados nos produtos do acordo de Nice)
PRODUTOS:
(a) Um produto acabado é classificado, em princípio, segundo a sua função ou finalidade. Se este critério não estiver previsto na lista de Classes, classificam-se por analogia com outros produtos acabados similares que figurem na Lista Alfabética. Caso não se encontre nenhuma analogia, podem-se utilizar outros critérios de classificação, tais como o do material de que são feitos ou seu funcionamento.
(b) Um produto acabado de uso múltiplo (tais como os rádio-relógios) pode ser classificado nas Classes que correspondem a cada uma das suas funções ou finalidades. Se estes critérios não estiverem previstos na lista de Classes, são aplicáveis os outros critérios indicados na alínea (a).
(c) Matérias primas, em estado bruto ou semiprocessadas, classificam-se, em princípio, tendo em conta a matéria de que são constituídas.
(d) Os produtos destinados a fazer parte de um outro produto são classificados, em princípio, na mesma Classe que este nos casos em que o mesmo tipo de produto não possa normalmente ter outra aplicação. Em todos os outros casos, é aplicado o critério da alínea (a).
(e) Nos casos em que um produto, acabado ou não, é classificado tendo em conta o material de que é feito, e se for constituído de materiais diferentes, este produto é classificado, em princípio, segundo o material predominante.
(f) Os estojos, adaptados aos produtos que se destinam a conter, são classificados, em princípio, na mesma Classe que estes últimos.
O comentário fica muito extenso, então farei outro para demonstrar os serviços, também irei anexar o link da fonte.
SERVIÇOS:
(a) Os serviços são classificados, em princípio, segundo os ramos de atividades definidos pelos títulos das Classes dos serviços e em suas Notas Explicativas ou, se não definidos, por analogia com os outros serviços similares que figuram na Lista Alfabética.
(b) Os serviços de aluguel são classificados, em princípio, nas mesmas Classes em que são classificados os serviços prestados com a ajuda dos objetos alugados (por exemplo, Aluguel de telefones, Classe 38). Serviços de leasing são análogos a serviços de aluguel e devem ser classificados da mesma forma. Contudo, financiamento de leasing é classificado na Classe 36 como serviço financeiro.
(c) Os serviços de aconselhamento, informação ou consultoria, estão, em princípio, classificados na mesma Classe que os serviços que são objeto do aconselhamento, informação ou consultoria, como por exemplo, consultoria em transporte (Classe 39), consultoria em gestão de negócios (Classe 35), consultoria financeira (Classe 36), consultoria em beleza (Classe 44). A prestação do aconselhamento, informação ou consultoria por meio eletrônico (por exemplo, telefone, computador) não afeta a classificação destes serviços.
(d) Serviços prestados na área de franchising são em princípio classificados na mesma classe dos serviços específicos prestados pelo franqueador (por exemplo, aconselhamento de negócios relativo a franchising, Classe 35), serviços financeiros relativos a franchising (Classe 36), serviços jurídicos relativos a franchising (Classe 45).
www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/marcas/arquivos/classificacao_de_marcas/NCL_11Guiadousurioenotasexplicativas.pdf
A
questão tem por objeto tratar da Classificação Internacional de Produtos e
Serviços para Registro de Marcas, segundo o Acordo de Nice.
A questão foi elaborada com base na cartilha “INVENTANDO UMA MARCA”
(pág. 34/37).
As
marcas consistem em sinais distintivos destinados a apresentar e identificar,
de forma direta ou indireta, produtos e serviços oferecidos no mercado. A
identificação direta está relacionada a um serviço ou produto determinado.
O
art. 122, da LPI determina que “são suscetíveis como marca os sinais
distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidas as proibições
legais”.
As
marcas são bens incorpóreos que integram o estabelecimento empresarial. A
proteção das marcas ocorre através do registro, realizado no INPI. As marcas
podem ser denominadas como marcas de produto ou serviço, marcas de certificação
e marcas coletivas, sendo o seu conceito estampado no art. 123, LPI.
Item I)
Certo. Classificação Internacional de Produtos e Serviços para Registro de
Marcas segundo o Acordo de Nice: Produtos (...)
(...) 2.
Tintas, vernizes, lacas; preservativos contra a ferrugem e contra a
deterioração da madeira; matérias de tinturas; mordentes; resinas naturais no
estado bruto; metais em folhas e em pó para pintores, decoradores, impressores
e artistas.
(...) 6. Metais comuns e as suas ligas; materiais de
construção metálicos; construções metálicas transportáveis; materiais metálicos
para as vias férreas; cabos e fios metálicos não elétricos; serralheria e
quinquilharia metálica; tubos metálicos; cofres-fortes; produtos metálicos não
incluídos noutras classes; minerais.
(...) 15.
Instrumentos de música.
Item II)
Certo. Classificação Internacional de Produtos e Serviços para Registro de
Marcas segundo o Acordo de Nice:
Produtos (...)
16. Papel, cartão e produtos nestas matérias, não incluídos noutras
classes; produtos de impressão; artigos para encadernação; fotografias;
papelaria; adesivos (matérias colantes) para papelaria ou para uso doméstico;
material para artistas; pincéis; máquinas de escrever e artigos de escritório
(com exceção dos móveis); material de instrução ou de ensino (com exceção dos
aparelhos); matérias plásticas para embalagens (não incluídas noutras classes);
caracteres de imprensa; clichês (estereótipos).
Item III) CERTO. Classificação
Internacional de Produtos e Serviços para Registro de Marcas segundo o Acordo
de Nice: Produtos (...) 36. Seguros; negócios
financeiros; negócios monetários; negócios imobiliários..
Item IV) ERRADO. São considerados como produtos: (...) 26. Rendas e
bordados, fitas e laços; botões, colchetes e ilhós, alfinetes e agulhas; flores
artificiais.
Item V) CERTO. Classificação
Internacional de Produtos e Serviços para Registro de Marcas segundo o Acordo
de Nice: são considerados como Serviço.
(...) 44. Serviços médicos;
serviços veterinários; cuidados de higiene ou de beleza para seres humanos e
animais; serviços de agricultura, horticultura e silvicultura.
Gabarito do Professor: C
Dica: Classificação
Internacional de Produtos e Serviços para Registro de Marcas segundo o Acordo
de Nice (são registradas como serviços):
35.
Publicidade; gestão dos negócios comerciais; administração comercial; trabalhos
de escritório.
36.
Seguros; negócios financeiros; negócios monetários; negócios imobiliários. 37.
Construção; reparação; serviços de instalação.
38.
Telecomunicações.
39.
Transporte; embalagem e entreposto de mercadorias; organização de viagens. 40.
Tratamento de materiais.
41.
Educação; formação; divertimento; atividades desportivas e culturais.
42.
Serviços científicos e tecnológicos assim como serviços de pesquisa e concepção
a ele referentes; serviços de análise e pesquisas industriais; concepção e
desenvolvimento de computadores e de programas de computadores; serviços
jurídicos.
43.
Serviços de restauração (alimentação); alojamento temporário.
44.
Serviços médicos; serviços veterinários; cuidados de higiene ou de beleza para
seres humanos e animais; serviços de agricultura, horticultura e silvicultura.
45. Serviços pessoais e sociais prestados por
terceiros destinados a satisfazer as necessidades dos indivíduos; serviços de
segurança para a proteção dos bens e dos indivíduos.
Em Outubro
de 2003, o Acordo de Nice contava com 72 Estados membros, que adotaram e
utilizam a Classificação de Nice para o registro de marcas.