Gabarito: A
LPI (Lei 9.279/96)
I. Correta
Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.
II. Correta
Art. 133. Caput e § 1º O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.
III. Incorreta
Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.
IV. Incorreta
A questão tem por objeto tratar das marcas. As
marcas consistem em sinais distintivos destinados a apresentar e identificar,
de forma direta ou indireta, produtos e serviços oferecidos no mercado. A
identificação direta está relacionada a um serviço ou produto determinado.
O
art. 122, da LPI determina que “são suscetíveis como marca os sinais
distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidas as proibições
legais".
As
marcas são bens incorpóreos que integram o estabelecimento empresarial. A
proteção das marcas ocorre através do registro, realizado no INPI. As marcas
podem ser denominadas como marcas de produto ou serviço, marcas de certificação
e marcas coletivas, sendo o seu conceito estampado no art. 123, LPI.
Item I) Certo. O
registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da
concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos. Não existe
limitação quanto à possibilidade de renovação da marca, mas o titular deverá
observar o prazo para renovação. Dispõe
o art. 133, § 1º, LPI que o pedido de prorrogação deverá ser formulado durante
o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento
da respectiva retribuição. Se o titular por algum motivo perder o prazo para
renovação da marca, não efetuando o pedido de renovação até o termo final da
vigência do registro, poderá ainda fazê-lo nos 6 (seis) meses subsequentes,
mediante o pagamento de retribuição adicional.
Item II) Certo. O
registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da
concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos. Não existe
limitação quanto à possibilidade de renovação da marca, mas o titular deverá
observar o prazo para renovação. Dispõe o art. 133, § 1º, LPI que o pedido de
prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro,
instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição. Se o
titular por algum motivo perder o prazo para renovação da marca, não efetuando
o pedido de renovação até o termo final da vigência do registro, poderá ainda
fazê-lo nos 6 (seis) meses subsequentes, mediante o pagamento de retribuição
adicional.
Item III) Errado. A propriedade da marca adquire-se pelo
registro validamente expedido, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em
todo o território nacional. A proteção da marca conferida pelo Estado não irá
ultrapassar os limites territoriais do País em que foi registrada. As marcas notoriamente conhecidas representam
exceção ao princípio da territorialidade.
Item IV) Errado. Não
é necessário o registro da marca no exterior para realização da exportação de
um produto. Muitas vezes o empresário acaba não realizando o registro no
exterior, até porque a marca de terceiros que realizam a exportação que acabam
colocando sua marca no produto, perdendo o empresário uma excelente
oportunidade de expandir seus negócios e conquistar mais clientela.
Gabarito do professor: A
Dica: Segundo Sergio Campinho
“as marcas consistem em sinais distintivos destinados a apresentar e
identificar, de forma direta ou indireta, produtos e serviços oferecidos no
mercado. A identificação direta se relaciona especificamente a um serviço ou
produto determinado. A identificação indireta se manifesta por meio de espécies
ou categoria de marcas, nominadas de marca de certificação e marca coletiva"
(Campinho S. , 2014, p. 357).
(1) Campinho, S. (2014). O
direito de empresa à luz do código civil (13ª ed.). Rio de Janeiro:
Renovar. p. 357