A questão tem por objeto tratar do desenho industrial. A Lei 9.279/96
manteve os conceitos da lei anterior de desenho e modelo industrial, unindo
ambos no art. 95, LPI e definindo o desenho industrial “como a forma plástica
ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa
ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na
sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial",
sendo excluídas do conceito de desenho industrial as obras que representem
caráter puramente artístico.
Para que o
desenho industrial seja registrado e o seu direito de uso seja protegido por
seu titular, são necessários os preenchimentos de alguns requisitos, tais como:
A) Novidade - considerado novo
quando não compreendido no estado da técnica; nos termos do art. 96, §1º, LPI:
“estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público
antes da data de depósito do pedido, no Brasil ou no exterior, por uso ou
qualquer outro meio, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo e no art. 99".
B) Originalidade - quando dele
resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos
anteriores.
C) Servir de tipo de fabricação
industrial – quando for possível a reprodução do respectivo objeto com
todos os detalhes.
Segundo a cartilha
“ BELEZA EXTERIOR" (pág. 18). No caso do desenho industrial é importante que o
desenho não seja divulgado ao público, sob pena de deixar de ser considerado “novo".
A lei brasileira concede um período
de graça de 180 dias, antes da data do depósito que é equivalente a da
prioridade reivindicada, para o criador do desenho industrial divulgá-lo sem
comprometer a novidade. Está englobado pelo período de graça a exibição em
feira industrial, exposição ou mercado de artigos que levam o desenho ou são
publicados em um catálogo, folheto ou anúncio publicitário, antes do depósito
do pedido. Durante essa salvaguarda, você pode comercializar o seu desenho sem
que ele perca a “novidade" e pode, mesmo assim, apresentar o seu pedido de
registro.
Letra
A) Alternativa Incorreta.
Segundo a cartilha “ BELEZA EXTERIOR" (pág. 18). No caso do desenho industrial
é importante que o desenho não seja divulgado ao público, sob pena de deixar de
ser considerado “novo". A lei
brasileira concede um período de graça de 180 dias, antes da data do depósito
que é equivalente a da prioridade reivindicada, para o criador do desenho
industrial divulgá-lo sem comprometer a novidade. Está englobado pelo
período de graça a exibição em feira industrial, exposição ou mercado de
artigos que levam o desenho ou são publicados em um catálogo, folheto ou
anúncio publicitário, antes do depósito do pedido. Durante essa salvaguarda,
você pode comercializar o seu desenho sem que ele perca a “novidade" e pode,
mesmo assim, apresentar o seu pedido de registro.
Letra
B) Alternativa Correta.
Segundo a cartilha “ BELEZA EXTERIOR" (pág. 18). No caso do desenho industrial
é importante que o desenho não seja divulgado ao público, sob pena de deixar de
ser considerado “novo". A lei
brasileira concede um período de graça de 180 dias, antes da data do depósito
que é equivalente a da prioridade reivindicada, para o criador do desenho
industrial divulgá-lo sem comprometer a novidade. Está englobado pelo
período de graça a exibição em feira industrial, exposição ou mercado de
artigos que levam o desenho ou são publicados em um catálogo, folheto ou
anúncio publicitário, antes do depósito do pedido. Durante essa salvaguarda,
você pode comercializar o seu desenho sem que ele perca a “novidade" e pode,
mesmo assim, apresentar o seu pedido de registro.
Letra C) Alternativa Incorreta.
Segundo a cartilha “ BELEZA EXTERIOR" (pág. 18). No caso do desenho industrial
é importante que o desenho não seja divulgado ao público, sob pena de deixar de
ser considerado “novo". A lei
brasileira concede um período de graça de 180 dias, antes da data do depósito
que é equivalente a da prioridade reivindicada, para o criador do desenho
industrial divulgá-lo sem comprometer a novidade. Está englobado pelo
período de graça a exibição em feira industrial, exposição ou mercado de
artigos que levam o desenho ou são publicados em um catálogo, folheto ou
anúncio publicitário, antes do depósito do pedido. Durante essa salvaguarda,
você pode comercializar o seu desenho sem que ele perca a “novidade" e pode,
mesmo assim, apresentar o seu pedido de registro.
Letra
D) Alternativa Incorreta.
Segundo a cartilha “ BELEZA EXTERIOR" (pág. 18). No caso do desenho industrial
é importante que o desenho não seja divulgado ao público, sob pena de deixar de
ser considerado “novo". A lei
brasileira concede um período de graça de 180 dias, antes da data do depósito
que é equivalente a da prioridade reivindicada, para o criador do desenho
industrial divulgá-lo sem comprometer a novidade. Está englobado pelo
período de graça a exibição em feira industrial, exposição ou mercado de
artigos que levam o desenho ou são publicados em um catálogo, folheto ou
anúncio publicitário, antes do depósito do pedido. Durante essa salvaguarda,
você pode comercializar o seu desenho sem que ele perca a “novidade" e pode,
mesmo assim, apresentar o seu pedido de registro.
Gabarito do Professor: B
Dica: Esse período de graça
não é concedido por todos os países, e por essa razão é importante manter o
desenho confidencial até a data do depósito do pedido.