A questão tem por objeto tratar das patentes de invenção e modelo de
utilidade.
Os direitos de propriedade intelectual são considerados bens móveis. A
proteção da Propriedade Industrial é resguardada pela Lei nº 9.279/96 e,
efetuar-se-á mediante a concessão de patentes nas hipóteses de invenção e de
modelo de utilidade. Em princípio são objeto de proteção em todo o território
nacional.
Segundo Rubens Requião (2013, pp.362), o conceito de invenção é: “dar
aplicação prática ou técnica ao princípio científico, no sentido de criar algo
novo, aplicável no aperfeiçoamento ou na criação industrial. A proteção da
invenção ocorre por intermédio da patente, que será concedida pelo INPI,
cumpridos os requisitos legais para sua concessão.
Ao Autor será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a
propriedade, que confere ao seu titular o direito de impedir terceiros, sem o
seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda ou importar o produto
objeto da patente ou processo ou produto obtido diretamente por processo
patenteado. A proteção da invenção é garantida pela Constituição Federal em seu
art. 5º, XXIX (BRASIL/88).
Item I) CERTO. A
cartilha publicada pelo INPI “INVENTANDO O FUTURO” (pág. 10) menciona que Uma
patente é concedida pela administração pública nacional de patentes de um país
ou por uma administração pública regional de patentes de um grupo de países.
Item II)
CERTO. A cartilha publicada pelo INPI “INVENTANDO O FUTURO” (pág. 10) menciona
que no Brasil, o órgão investido dos poderes de concessão de uma patente é
denominado Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
Item III) ERRADO. Prazo de vigência da patente: segundo o art. 40, da lei 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei da
Propriedade Industrial - LPI) a concessão da patente de invenção vigorará pelo
prazo de 20 (anos) e de modelo de utilidade pelo prazo de 15 (anos) contados da
data de concessão da patente, inclusive tal prazo encontra-se em consonância
com o prazo estabelecido no Acordo TRIPS (Tratado de Propriedade Intelectual).
Tal dispositivo mencionado estabelece, porém, em seu parágrafo único um
prazo mínimo de vigência que não será inferior a 10 (anos) para as patentes de
invenção e a 7 (anos) para as patentes de modelo de utilidade, ressalvada a
hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por
pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.
Item IV) CERTO. Prazo de
vigência da patente: segundo o art. 40,
da lei 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei da Propriedade Industrial - LPI) a
concessão da patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (anos) e de modelo
de utilidade pelo prazo de 15 (anos) contados da data de concessão da patente,
inclusive tal prazo encontra-se em consonância com o prazo estabelecido no
Acordo TRIPS (Tratado de Propriedade Intelectual).
Tal dispositivo mencionado estabelece, porém, em seu parágrafo único um
prazo mínimo de vigência que não será inferior a 10 (anos) para as patentes de
invenção e a 7 (anos) para as patentes de modelo de utilidade, ressalvada a
hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por
pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.
Item V)
CERTO. Os direitos concedidos por uma patente são territoriais, estando
limitados pelas fronteiras do país ou da região para que foi concedida.
Gabarito do Professor: D
Dica: Carla Barros ensina que
“presume-se que os objetos protegidos como invenções
e modelos de utilidades patenteáveis são aqueles resultantes de produtos
ou procedimentos inovadores, mediante a aplicação e a combinação
metódicas de elementos e processos. O fato é que a Lei nº 9.729/96 não define o
que seja invenção. Prefere a negação, relacionando o que não é invenção e modelo
de utilidade, permitindo, assim, a presunção do que é patenteável. Por
conseguinte, como discrimina o artigo 10, não são invenções ou modelo de
utilidade: I – descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; II –
concepções puramente abstratas; III – esquemas, planos, princípios ou métodos
comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de
fiscalização; IV – as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e
científicas ou qualquer criação estética; V – programas de computador em si; VI
– apresentação de informações; VII – regras de jogo; VIII –
técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou
de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e IX – o todo ou
parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza,
ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser
vivo natural e os processos biológicos naturais” (1).
(
(1) BARROS, Carla Eugenia Caldas. Manual de direito da propriedade
intelectual. Aracaju: Evocati, 2007. Pág. 193.