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ID
3180031
Banca
PROFNIT
Órgão
PROFNIT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre Modelo de Utilidade e sua proteção.


I-O Modelo de Utilidade é considerado o objeto de uso prático ou parte deste, susceptível de aplicação industrial.

II-O Modelo de Utilidade deve apresentar uma nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

III-Os Modelos de Utilidade podem abranger melhoramentos técnicos simples e baratos, mas de grande valor comercial.

IV-Os Modelos de Utilidade, ao contrário das patentes, não visam produzir rendimentos e lucros significativos para os seus inventores e/ou empresários.


Das assertivas apresentadas:

Alternativas
Comentários
  • A questão tem por objeto tratar das patentes. A proteção da Propriedade Industrial é resguardada pela Lei nº 9.279/96. Constituem bens incorpóreos que compõem o estabelecimento empresarial: as marcas, desenho industrial, patente de invenção e modelo de utilidade. A proteção da invenção e do modelo de utilidade decorrem da patente, enquanto o desenho industrial e as marcas são objeto de registro. Os direitos de propriedade intelectual são considerados bens móveis. Na invenção e no modelo de utilidade a proteção ocorre através da concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; Uma vez concedidas, as patentes de invenção e modelo de utilidade integram o estabelecimento, mas, não possuem tangibilidade, são bens intangíveis. Em princípio, são objeto de proteção em todo o território nacional. As patentes são concedidas para invenções e modelo de utilidade. O legislador não conceituou a invenção, trazendo apenas a definição de modelo de utilidade.




    Item I) Certo. O modelo de utilidade é o aprimoramento de uma invenção que já existe. Não se trata da criação de um novo objeto, mas sim do aprimoramento de algo que já existe, lhe conferido nova utilidade. É o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional de seu uso ou na sua utilização prática (art. 9º, LPI).


    Item II) Certo. É o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional de seu uso ou na sua utilização prática (art. 9º, LPI).


    Item III) Certo. Segundo a cartilha do INPI “INVENTANDO O FUTURO" As patentes de modelo de utilidade visam à proteção das criações de caráter técnico- funcional relacionadas à forma ou à disposição introduzida em objeto de uso prático, ou parte deste, conferindo ao objeto melhoria funcional no seu uso ou fabricação. Embora a maior parte das patentes atuais decorra do resultado de esforços consideráveis e de investimentos em pesquisa e desenvolvimento (P&D), a longo prazo, muitos melhoramentos técnicos simples e baratos, de grande valor comercial, têm produzido rendimentos e lucros significativos para os seus inventores e/ou empresários (pág. 11).

    Item IV) Errado. Segundo a cartilha do INPI “INVENTANDO O FUTURO" As patentes de modelo de utilidade visam à proteção das criações de caráter técnico- funcional relacionadas à forma ou à disposição introduzida em objeto de uso prático, ou parte deste, conferindo ao objeto melhoria funcional no seu uso ou fabricação. Embora a maior parte das patentes atuais decorra do resultado de esforços consideráveis e de investimentos em pesquisa e desenvolvimento (P&D), a longo prazo, muitos melhoramentos técnicos simples e baratos, de grande valor comercial, têm produzido rendimentos e lucros significativos para os seus inventores e/ou empresários (pág. 11).


    Gabarito do Professor: C


    Dica: Pode ser objeto de patente a invenção que atenda aos requisitos da: a)Novidade – algo que ainda não existe, novo; b)Atividade inventiva – pode ser uma invenção ou um modelo de utilidade. Notem que a invenção se caracteriza como algo novo, enquanto o modelo de utilidade atribui à invenção uma nova forma, utilidade. A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica. O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica (arts. 13 e 14, LPI); c)            Aplicação industrial - quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria. (art.15, LPI).

  • Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

            Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

    Art. 11. A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica.