A questão tem por objeto tratar das patentes. A
proteção da Propriedade Industrial é resguardada pela Lei nº 9.279/96.
Constituem bens incorpóreos que compõem o estabelecimento empresarial: as
marcas, desenho industrial, patente de invenção e modelo de utilidade. A
proteção da invenção e do modelo de utilidade decorrem da patente, enquanto o
desenho industrial e as marcas são objeto de registro. Os direitos de
propriedade intelectual são considerados bens móveis. Na invenção e no modelo
de utilidade a proteção ocorre através da concessão de patentes de invenção e
de modelo de utilidade; Uma
vez concedidas, as patentes de invenção e modelo de utilidade integram o
estabelecimento, mas, não possuem tangibilidade, são bens intangíveis. Em
princípio, são objeto de proteção em todo o território nacional. As patentes
são concedidas para invenções e modelo de utilidade. O legislador não
conceituou a invenção, trazendo apenas a definição de modelo de utilidade.
Item
I) Certo. O modelo de utilidade é o aprimoramento de uma invenção que já
existe. Não se trata da criação de um novo objeto, mas sim do aprimoramento de
algo que já existe, lhe conferido nova utilidade. É o objeto de uso prático, ou
parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou
disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional de seu
uso ou na sua utilização prática (art. 9º, LPI).
Item
II) Certo. É o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação
industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo,
que resulte em melhoria funcional de seu uso ou na sua utilização prática (art.
9º, LPI).
Item III) Certo. Segundo
a cartilha do INPI “INVENTANDO O FUTURO" As patentes de modelo de utilidade
visam à proteção das criações de caráter técnico- funcional relacionadas à
forma ou à disposição introduzida em objeto de uso prático, ou parte deste,
conferindo ao objeto melhoria funcional no seu uso ou fabricação. Embora a
maior parte das patentes atuais decorra do resultado de esforços consideráveis e
de investimentos em pesquisa e desenvolvimento (P&D), a longo prazo, muitos
melhoramentos técnicos simples e baratos, de grande valor comercial, têm produzido
rendimentos e lucros significativos para os seus inventores e/ou empresários (pág.
11).
Item
IV) Errado. Segundo a cartilha do INPI “INVENTANDO O FUTURO" As patentes de
modelo de utilidade visam à proteção das criações de caráter técnico- funcional
relacionadas à forma ou à disposição introduzida em objeto de uso prático, ou
parte deste, conferindo ao objeto melhoria funcional no seu uso ou fabricação. Embora
a maior parte das patentes atuais decorra do resultado de esforços
consideráveis e de investimentos em pesquisa e desenvolvimento (P&D), a
longo prazo, muitos melhoramentos técnicos simples e baratos, de grande valor
comercial, têm produzido rendimentos e lucros significativos para os seus
inventores e/ou empresários (pág. 11).
Gabarito do Professor: C
Dica: Pode ser objeto de
patente a invenção que atenda aos requisitos da: a)Novidade – algo que ainda não existe,
novo; b)Atividade inventiva – pode ser uma invenção ou um modelo de utilidade.
Notem que a invenção se caracteriza como algo novo, enquanto o modelo de
utilidade atribui à invenção uma nova forma, utilidade. A invenção é dotada de
atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de
maneira evidente ou óbvia do estado da técnica. O modelo de utilidade é dotado
de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira
comum ou vulgar do estado da técnica (arts. 13 e 14, LPI); c) Aplicação industrial - quando possam
ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria. (art.15, LPI).
Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
Art. 11. A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica.