SóProvas


ID
3180808
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere:


I. Sociedades A e B extinguem-se e unem-se para formar a nova sociedade C, que a elas sucede nos direitos e obrigações.

II. Sociedades D, E e F são absorvidas pela sociedade G, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, com a aprovação de todas, na forma da lei.


De acordo com o Código Civil, nas situações I e II apontadas, está-se diante, respectivamente, das hipóteses de

Alternativas
Comentários
  • CC: Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.

    Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações

    Gabarito: Letra E.

  • CAPÍTULO X - Da Transformação, da Incorporação, da Fusão e da Cisão das Sociedades :

    Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se;

    Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos;

    Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.

    -Note que na transformação não há dissolução , contudo a fusão exigirá a extinção das sociedades.

  • dragon ball como exemplo.

    -.-'''

  • gab e - FUSÃO: União de duas ou mais sociedades em uma única sociedade. Todas as empresas envolvidas são extintas e, ao mesmo tempo, fazem nascer uma nova que será a detentora de todos os direitos e todas as obrigações das anteriores.

    Exemplo: A e B eram sociedades ≠se unem e formam a sociedade C.

    Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações. (TJSE-2008) (TJPR-2014) (TCERN-2015)

    (TJPR-2014-PUCPR): Substancialmente, a diferença entre a incorporação e a fusão está no fato de que a incorporação é a absorção de uma sociedade por outra e a fusão significa a união de sociedades. BL: arts. 1116 e 1119 do CC.

    Art. 1.120. A fusão será decidida, na forma estabelecida para os respectivos tipos, pelas sociedades que pretendam unir-se.

    § 1 Em reunião ou assembléia dos sócios de cada sociedade, deliberada a fusão e aprovado o projeto do ato constitutivo da nova sociedade, bem como o plano de distribuição do capital social, serão nomeados os peritos para a avaliação do patrimônio da sociedade.

    § 2 Apresentados os laudos, os administradores convocarão reunião ou assembléia dos sócios para tomar conhecimento deles, decidindo sobre a constituição definitiva da nova sociedade.

    § 3 É vedado aos sócios votar o laudo de avaliação do patrimônio da sociedade de que façam parte.

    Art. 1.121. Constituída a nova sociedade, aos administradores incumbe fazer inscrever, no registro próprio da sede, os atos relativos à fusão.

  • INCORPORAÇÃO: Ocorre quando uma ou mais sociedades são completamente absorvidas por outra. Nesse caso, as sociedades que foram incorporadas são extintas por completo e todo o seu patrimônio, os direitos e as obrigações passam a pertencer à sociedade incorporadora.

    Exemplo: A e B extinguem-se e passam a incorporar a sociedade C que é >

     

    Ø Haverá assembleia dos sócios da sociedade incorporadora e incorporada aprovando.

    Ø Os acionistas da sociedade incorporada terão direito de retirada, salvo se as ações dessas forem facilmente vendidas.

    Ø Credores poderão pedir a anulação no prazo de 60 dias se o passivo for maior que o ativo.

    Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos [obs.: a lei não exige que tenham o mesmo tipo societário].

    Art. 1.117. A deliberação dos sócios da sociedade incorporada deverá aprovar as bases da operação e o projeto de reforma do ato constitutivo.

    § 1 A sociedade que houver de ser incorporada tomará conhecimento desse ato, e, se o aprovar, autorizará os administradores a praticar o necessário à incorporação, inclusive a subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e o passivo.

    § 2 A deliberação dos sócios da sociedade incorporadora compreenderá a nomeação dos peritos para a avaliação do patrimônio líquido da sociedade, que tenha de ser incorporada.

    Art. 1.118. Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio

  • REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA

    Transformação: É a modificação do tipo societário.

    A PJ continua sendo a mesma.

    Exige consentimento unânime dos sócios ou acionistas.

    S/A fechada > S/A aberta: não é transformação.

    Fusão: duas ou mais sociedades que se extinguem e dão origem a uma terceira, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.

    Incorporação: uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.

    A sociedade absorvida é extinta.

    Não ocorre a criação de uma terceira sociedade.

    Cisão: venda de patrimônio.

    Pode ser;

    a) parcial: venda de parcela do patrimônio. A sociedade vendedora não é extinta.

    b) total: venda de totalidade do patrimônio. A sociedade vendedora é extinta.

    Quando haverá extinção da sociedade?

    a) na incorporação, onde a incorporada é extinta.

    b) na cisão, se for total.

    c) fusão

  • A questão tem por objeto tratar da reorganização societárias.    

    O Código Civil em seu capítulo X, trata do procedimento da Transformação, da Incorporação, da Fusão e da Cisão das Sociedades. Porém, não regula a cisão, recorrendo a doutrina por analogia ao disposto na Lei 6.404/76, nos artigos 223 ao 226 e 229, LSA.

    A Transformação ocorre quando o empresário passa de um tipo societário para outro. Exemplo: A sociedade em nome coletivo se transforma em sociedade limitada.

    Nesse sentido art. 1.113, CC – “O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se".

    Importante a redação do Enunciado 464 do CJF: “A 'transformação de registro' prevista no art. 968, § 3.º, e no art. 1.033, parágrafo único, do Código Civil não se confunde com a figura da transformação de pessoa jurídica".      

    Já na incorporação uma ou mais sociedade são absorvidas por outra. Exemplo: A Sociedade A incorpora a sociedade B. A sociedade B deixa de existir, e todo o seu ativo e passivo para a sucedido pela sociedade A.

    Nesse sentido, art. 1.116, CC – “Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos".   

    Já na fusão temos a união de duas ou mais sociedades para criação de outra, que lhe sucederá em todos os direitos e obrigações. Exemplo: Sociedade A e B se unem e formam a sociedade C. Sociedade A e B serão extintas.       

    Nesse sentido art. 1.119, CC - A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.

    Já a cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.     Na cisão a sociedade cindida se subdivide podendo ou não deixar de existir, já que a cisão pode ser total ou parcial. No procedimento de cisão, é necessário a realização de um protocolo firmado pelos órgãos de administração ou sócios das sociedades interessada.         
     

    I. Sociedades A e B extinguem-se e unem-se para formar a nova sociedade C, que a elas sucede nos direitos e obrigações.


    Já na fusão temos a união de duas ou mais sociedades para criação de outra, que lhe sucederá em todos os direitos e obrigações.

    Nesse sentido art. 1.119, CC - A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.

    A fusão também é disciplinada pela Lei 6.404/76 no art. 228. Após a constituição da nova companhia, incumbirá aos primeiros administradores promover o arquivamento e a publicação dos atos da fusão.


    II. Sociedades D, E e F são absorvidas pela sociedade G, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, com a aprovação de todas, na forma da lei.


    Já na incorporação uma ou mais sociedade são absorvidas por outra. Exemplo: A Sociedade A incorpora a sociedade B. A sociedade B deixa de existir, e todo o seu ativo e passivo para a sucedido pela sociedade A.

    Nesse sentido, art. 1.116, CC – “Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos".   

    A Incorporação também é regulada pela Lei 6.404/76, art. 227. Nesta compete ao Incorporador, após aprovados pela assembléia-geral da incorporadora o laudo de avaliação e a incorporação o arquivamento e a publicação dos atos da incorporação. Já que a incorporada é extinta.


    De acordo com o Código Civil, nas situações I e II apontadas, está-se diante, respectivamente, das hipóteses de 


    A) transformação e fusão. 


    No item I – temos o instituto da fusão e no Item II da Incorporação.

    Alternativa Incorreta.     


    B) incorporação e transformação.        


    No item I – temos o instituto da fusão e no Item II da Incorporação.

    Alternativa Incorreta.        

    C) transformação e incorporação.


    No item I – temos o instituto da fusão e no Item II da Incorporação.

    Alternativa Incorreta.     

    D) incorporação e fusão. 


    No item I – temos o instituto da fusão e no Item II da Incorporação.

    Alternativa Incorreta.    

    E) fusão e incorporação. 

    No item I – temos o instituto da fusão e no Item II da Incorporação.

    Alternativa correta.


    Gabarito: E


    Dica:  O Enunciado 70 do CJF, I Jornada de Direito Civil  - “As disposições sobre incorporação, fusão e cisão previstas no Código Civil não se aplicam às sociedades anônimas. As disposições da Lei n. 6.404/76, sobre essa matéria aplicam-se, por analogia, às demais sociedades naquilo em que o Código Civil for omisso".

  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 1116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.

    ARTIGO 1119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.

  • P qm assistiu Dragon Ball Z, o exemplo, por mais esdrúxulo que seja, ajudará!

    FUSÃO

    A fusão no direito empresarial é a mesma do desenho:

    Goten (filho do goku) + Trunks (filho do Vegeta) = Gotenks.

    Após a fusão, não há mais goten, nem trunks (no desenho eles somem temporariamente), formam 1 só pessoa: Gotenks.

    No direito empresarial:

    Vejam:

    Conceito: A fusão ocorre com a união de duas ou mais sociedades que, ao se unirem, são extintas, dando origem a uma nova sociedade, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações (A + B = C).

    Texto legal: CC, Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.

    .

    INCORPORAÇÃO

    Já a incorporação é o Majin Boo, quando ele come as pessoas. O Majin Boo continua existindo e a pessoa que ele comeu não.

    No direito empresarial:

    Vejam:

    Conceito: Incorporação é a operação pela qual uma ou várias sociedades (incorporadas) são absorvidas por outra (incorporadora), que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações. Neste caso, não há a criação de uma pessoa jurídica nova. Obs.: Apenas as incorporadas são extintas, mantendo-se a incorporadora.

    Texto legal: CC, Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.

    Art. 1.118. Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio.

    .

    TRANSFORMAÇÃO

    É quando o GOKU sai de seu estado normal e se transforma em Super Sayajin (quando ele fica loiro).

    No direito empresarial:

    Conceito: Consiste na modificação do tipo societário. Neste caso, não há a extinção da pessoa jurídica (diferentemente do que ocorre na fusão e na incorporação). O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade.

    Obs: Se uma SA fechada transmuda em sociedade SA aberta, não há transformação (mera alteração da espécie econômica).

    Texto legal: Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.

    .

    CISÃO

    Esse não tem muito a ver com o desenho, mas se quiser lembre do braço do piccolo, quando é arrancado (houve uma cisão do corpo dele kkk) .

    A cisão não passa de uma venda de patrimônio. É a operação pela qual a sociedade transfere parcelas de seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a sociedade cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.