SóProvas


ID
3180811
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quatro pessoas físicas desejam formar uma sociedade na qual apenas duas delas figurem como sócias de responsabilidade ilimitada. Com relação ao nome empresarial, de acordo com o Código Civil, a sociedade operará sob

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Letra de lei do Código Civil:

    Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles (sócios com responsabilidade ilimitada) poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.

    Bons estudos.

  • Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura

  • GAB: A

    Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.

    Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

    Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.

  • NOME EMPRESARIAL (Esquema)

    Firma: Empresário individual; Sociedade em nome coletivo (responsabilidade ilimitada) e Sociedade em Comandita Simples

    Denominação: Sociedade Anônima;

    Firma ou Denominação: Sociedade limitada e Sociedade em comandita por ações.

    (Esquema extraído do livro Direito Empesarial, vol. único, do André Santa Cruz, ed. Gen).

    Gabarito: Letra A

    Bons Estudos!

  • dispõem os arts. 2.º e 3.º da IN/DREI 15/2013.

    O art. 2.º prevê que “firma é o nome utilizado pelo empresário individual, pela sociedade em que

    houver sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada e pela

    empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI”. O art. 3.º, por sua vez, prevê que

    “denominação é o nome utilizado pela sociedade anônima e cooperativa e, em caráter opcional, pela

    sociedade limitada, em comandita por ações e pela empresa individual de responsabilidade limitada

    – EIRELI”. LIVRO DO ANDRÉ SANTA CRUZ.

  • A questão tem por objeto a sociedade em comandita simples.


    A sociedade em comandita simples encontra-se prevista nos art. 1.045 a 1.051, CC. É um tipo societário que também caiu em desuso, tendo em vista a responsabilidade ilimitada e solidária dos sócios comanditados. A sociedade em comandita simples poderá ser empresária (exerce empresa – registro no RPEM) ou simples (não exerce empresa – registro no RCPJ).

    Esse tipo societário, por contemplar duas modalidades de sócios, deverá discriminar no contrato social: a) os sócios comanditados, que devem ser obrigatoriamente pessoas físicas e respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e b) os Sócios comanditários, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas e são responsáveis limitadamente pelo valor de suas cotas. Aos sócios comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.

    Os sócios comanditários podem participar das deliberações da sociedade e fiscalizar as operações, mas sem praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome incluído na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.

    O nome empresarial pode ser de duas modalidades: a) firma e; b) denominação. A firma se divide em individual e social (razão social), a primeira utilizada para os empresários individuais e a segunda para as sociedades empresárias com sócios de responsabilidade solidária e ilimitada. Já a denominação traz o objeto da sociedade e, em regra, será adotada pelas sociedades cujos sócios respondam de forma limitada.



    A) firma, na qual somente poderão figurar os nomes dos sócios de responsabilidade ilimitada, bastando, para formá-la, aditar ao nome de um deles a expressão “e companhia" ou sua abreviatura. 

    O nome empresarial operará sob a modalidade 'firma social', mas somente deverão constar na firma o nome dos sócios comanditados.

    O nome empresarial pode ser de duas modalidades: a) firma e; b) denominação. A firma se divide em individual e social (razão social), a primeira utilizada para os empresários individuais e a segunda para as sociedades empresárias com sócios de responsabilidade solidária e ilimitada. Já a denominação traz o objeto da sociedade e, em regra, será adotada pelas sociedades cujos sócios respondam de forma limitada.

    Exemplificando: X, Y, Z e W resolvem constituir uma sociedade em comandita simples. Sendo X e Y os sócios comanditados e Z e W os sócios comanditários. Somente poderá figurar na firma social o nome dos sócios comanditados ( X e Y) Na hipótese de constar na firma social o nome dos sócios comanditários (Z e W), estes responderão com os comanditados solidaria e ilimitadamente.

    O nome empresarial poderá ser precedido da expressão 'companhia', por extenso ou de forma abreviada, para indicar que existem outros sócios.

    Alternativa Correta.



    B) denominação, que deverá designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios, bastando, para formá-la, aditar ao nome de qualquer um deles a expressão “iltda". 


    O nome empresarial operará sob a modalidade 'firma social', mas somente deverão constar na firma o nome dos sócios comanditados.

    O nome empresarial pode ser de duas modalidades: a) firma e; b) denominação. A firma se divide em individual e social (razão social), a primeira utilizada para os empresários individuais e a segunda para as sociedades empresárias com sócios de responsabilidade solidária e ilimitada. Já a denominação traz o objeto da sociedade e, em regra, será adotada pelas sociedades cujos sócios respondam de forma limitada.

    Exemplificando: X, Y, Z e W resolvem constituir uma sociedade em comandita simples. Sendo X e Y os sócios comanditados e Z e W os sócios comanditários. Somente poderá figurar na firma social o nome dos sócios comanditados ( X e Y) Na hipótese de constar na firma social o nome dos sócios comanditários (Z e W), estes responderão com os comanditados solidaria e ilimitadamente.

    O nome empresarial poderá ser precedido da expressão 'companhia', por extenso ou de forma abreviada, para indicar que existem outros sócios.

    Alternativa Incorreta.




    C) firma, que deverá designar o objeto da sociedade, sendo obrigatório nela figurar o nome de todos os sócios. 


    O nome empresarial operará sob a modalidade 'firma social', mas somente deverão constar na firma o nome dos sócios comanditados.

    O nome empresarial pode ser de duas modalidades: a) firma e; b) denominação. A firma se divide em individual e social (razão social), a primeira utilizada para os empresários individuais e a segunda para as sociedades empresárias com sócios de responsabilidade solidária e ilimitada. Já a denominação traz o objeto da sociedade e, em regra, será adotada pelas sociedades cujos sócios respondam de forma limitada.

    Exemplificando: X, Y, Z e W resolvem constituir uma sociedade em comandita simples. Sendo X e Y os sócios comanditados e Z e W os sócios comanditários. Somente poderá figurar na firma social o nome dos sócios comanditados ( X e Y) Na hipótese de constar na firma social o nome dos sócios comanditários (Z e W), estes responderão com os comanditados solidaria e ilimitadamente.

    O nome empresarial poderá ser precedido da expressão 'companhia', por extenso ou de forma abreviada, para indicar que existem outros sócios.

    Alternativa Incorreta.



    D) denominação, na qual somente poderão figurar os nomes dos sócios de responsabilidade ilimitada, bastando, para formá-la, aditar ao nome de um deles a expressão “e companhia" ou sua abreviatura. 


    O nome empresarial operará sob a modalidade 'firma social', mas somente deverão constar na firma o nome dos sócios comanditados.

    O nome empresarial pode ser de duas modalidades: a) firma e; b) denominação. A firma se divide em individual e social (razão social), a primeira utilizada para os empresários individuais e a segunda para as sociedades empresárias com sócios de responsabilidade solidária e ilimitada. Já a denominação traz o objeto da sociedade e, em regra, será adotada pelas sociedades cujos sócios respondam de forma limitada.

    Exemplificando: X, Y, Z e W resolvem constituir uma sociedade em comandita simples. Sendo X e Y os sócios comanditados e Z e W os sócios comanditários. Somente poderá figurar na firma social o nome dos sócios comanditados ( X e Y) Na hipótese de constar na firma social o nome dos sócios comanditários (Z e W), estes responderão com os comanditados solidaria e ilimitadamente.

    O nome empresarial poderá ser precedido da expressão 'companhia', por extenso ou de forma abreviada, para indicar que existem outros sócios.

    Alternativa Incorreta.



    E) denominação, na qual poderão figurar os nomes de qualquer um dos sócios, bastando, para formá-la, aditar ao nome de um deles a expressão “e companhia" ou sua abreviatura. 


    O nome empresarial operará sob a modalidade 'firma social', mas somente deverão constar na firma o nome dos sócios comanditados.

    O nome empresarial pode ser de duas modalidades: a) firma e; b) denominação. A firma se divide em individual e social (razão social), a primeira utilizada para os empresários individuais e a segunda para as sociedades empresárias com sócios de responsabilidade solidária e ilimitada. Já a denominação traz o objeto da sociedade e, em regra, será adotada pelas sociedades cujos sócios respondam de forma limitada.

    Exemplificando: X, Y, Z e W resolvem constituir uma sociedade em comandita simples. Sendo X e Y os sócios comanditados e Z e W os sócios comanditários. Somente poderá figurar na firma social o nome dos sócios comanditados ( X e Y) Na hipótese de constar na firma social o nome dos sócios comanditários (Z e W), estes responderão com os comanditados solidaria e ilimitadamente.

    O nome empresarial poderá ser precedido da expressão 'companhia', por extenso ou de forma abreviada, para indicar que existem outros sócios.

    Alternativa Incorreta.




    Resposta: A



    Dica: O nome empresarial vai estar inscrito no Registro Público de Empresa Mercantil (Junta Comercial), que é responsável pela inscrição, mas também pela proteção do nome empresarial. O nome empresarial obedecerá aos princípios da novidade e veracidade (art. 34, Lei n°8.934/94). No tocante ao princípio da novidade, o entendimento do STJ é no sentido de admitir a coexistência de nomes empresariais, em situações excepcionais, em que não haja confusão entre consumidores e o ramo da atividade seja distinta.

  • A questão tem por objeto a sociedade em comandita simples.

    A sociedade em comandita simples encontra-se prevista nos art. 1.045 a 1.051, CC. É um tipo societário que também caiu em desuso, tendo em vista a responsabilidade ilimitada e solidária dos sócios comanditados. A sociedade em comandita simples poderá ser empresária (exerce empresa – registro no RPEM) ou simples (não exerce empresa – registro no RCPJ).

    Esse tipo societário, por contemplar duas modalidades de sócios, deverá discriminar no contrato social: a) os sócios comanditados, que devem ser obrigatoriamente pessoas físicas e respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e b) os Sócios comanditários, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas e são responsáveis limitadamente pelo valor de suas cotas. Aos sócios comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.

    Os sócios comanditários podem participar das deliberações da sociedade e fiscalizar as operações, mas sem praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome incluído na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.

    O nome empresarial pode ser de duas modalidades: a) firma e; b) denominação. A firma se divide em individual e social (razão social), a primeira utilizada para os empresários individuais e a segunda para as sociedades empresárias com sócios de responsabilidade solidária e ilimitada. Já a denominação traz o objeto da sociedade e, em regra, será adotada pelas sociedades cujos sócios respondam de forma limitada.


    A) firma, na qual somente poderão figurar os nomes dos sócios de responsabilidade ilimitada, bastando, para formá-la, aditar ao nome de um deles a expressão “e companhia” ou sua abreviatura. 

    O nome empresarial operará sob a modalidade ‘firma social’, mas somente deverão constar na firma o nome dos sócios comanditados.

    O nome empresarial pode ser de duas modalidades: a) firma e; b) denominação. A firma se divide em individual e social (razão social), a primeira utilizada para os empresários individuais e a segunda para as sociedades empresárias com sócios de responsabilidade solidária e ilimitada. Já a denominação traz o objeto da sociedade e, em regra, será adotada pelas sociedades cujos sócios respondam de forma limitada.

    Exemplificando: X, Y, Z e W resolvem constituir uma sociedade em comandita simples. Sendo X e Y os sócios comanditados e Z e W os sócios comanditários. Somente poderá figurar na firma social o nome dos sócios comanditados ( X e Y) Na hipótese de constar na firma social o nome dos sócios comanditários (Z e W), estes responderão com os comanditados solidaria e ilimitadamente.

    O nome empresarial poderá ser precedido da expressão ‘companhia’, por extenso ou de forma abreviada, para indicar que existem outros sócios.

    Alternativa Correta.



    B) denominação, que deverá designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios, bastando, para formá-la, aditar ao nome de qualquer um deles a expressão “iltda”. 


    O nome empresarial operará sob a modalidade ‘firma social’, mas somente deverão constar na firma o nome dos sócios comanditados.

    O nome empresarial pode ser de duas modalidades: a) firma e; b) denominação. A firma se divide em individual e social (razão social), a primeira utilizada para os empresários individuais e a segunda para as sociedades empresárias com sócios de responsabilidade solidária e ilimitada. Já a denominação traz o objeto da sociedade e, em regra, será adotada pelas sociedades cujos sócios respondam de forma limitada.

    Exemplificando: X, Y, Z e W resolvem constituir uma sociedade em comandita simples. Sendo X e Y os sócios comanditados e Z e W os sócios comanditários. Somente poderá figurar na firma social o nome dos sócios comanditados ( X e Y) Na hipótese de constar na firma social o nome dos sócios comanditários (Z e W), estes responderão com os comanditados solidaria e ilimitadamente.

    O nome empresarial poderá ser precedido da expressão ‘companhia’, por extenso ou de forma abreviada, para indicar que existem outros sócios.

    Alternativa Incorreta.



    C) firma, que deverá designar o objeto da sociedade, sendo obrigatório nela figurar o nome de todos os sócios. 


    O nome empresarial operará sob a modalidade ‘firma social’, mas somente deverão constar na firma o nome dos sócios comanditados.

    O nome empresarial pode ser de duas modalidades: a) firma e; b) denominação. A firma se divide em individual e social (razão social), a primeira utilizada para os empresários individuais e a segunda para as sociedades empresárias com sócios de responsabilidade solidária e ilimitada. Já a denominação traz o objeto da sociedade e, em regra, será adotada pelas sociedades cujos sócios respondam de forma limitada.

    Exemplificando: X, Y, Z e W resolvem constituir uma sociedade em comandita simples. Sendo X e Y os sócios comanditados e Z e W os sócios comanditários. Somente poderá figurar na firma social o nome dos sócios comanditados ( X e Y) Na hipótese de constar na firma social o nome dos sócios comanditários (Z e W), estes responderão com os comanditados solidaria e ilimitadamente.

    O nome empresarial poderá ser precedido da expressão ‘companhia’, por extenso ou de forma abreviada, para indicar que existem outros sócios.

    Alternativa Incorreta.



    D) denominação, na qual somente poderão figurar os nomes dos sócios de responsabilidade ilimitada, bastando, para formá-la, aditar ao nome de um deles a expressão “e companhia” ou sua abreviatura. 


    O nome empresarial operará sob a modalidade ‘firma social’, mas somente deverão constar na firma o nome dos sócios comanditados.

    O nome empresarial pode ser de duas modalidades: a) firma e; b) denominação. A firma se divide em individual e social (razão social), a primeira utilizada para os empresários individuais e a segunda para as sociedades empresárias com sócios de responsabilidade solidária e ilimitada. Já a denominação traz o objeto da sociedade e, em regra, será adotada pelas sociedades cujos sócios respondam de forma limitada.

    Exemplificando: X, Y, Z e W resolvem constituir uma sociedade em comandita simples. Sendo X e Y os sócios comanditados e Z e W os sócios comanditários. Somente poderá figurar na firma social o nome dos sócios comanditados ( X e Y) Na hipótese de constar na firma social o nome dos sócios comanditários (Z e W), estes responderão com os comanditados solidaria e ilimitadamente.

    O nome empresarial poderá ser precedido da expressão ‘companhia’, por extenso ou de forma abreviada, para indicar que existem outros sócios.

    Alternativa Incorreta.


    E) denominação, na qual poderão figurar os nomes de qualquer um dos sócios, bastando, para formá-la, aditar ao nome de um deles a expressão “e companhia” ou sua abreviatura. 


    O nome empresarial operará sob a modalidade ‘firma social’, mas somente deverão constar na firma o nome dos sócios comanditados.

    O nome empresarial pode ser de duas modalidades: a) firma e; b) denominação. A firma se divide em individual e social (razão social), a primeira utilizada para os empresários individuais e a segunda para as sociedades empresárias com sócios de responsabilidade solidária e ilimitada. Já a denominação traz o objeto da sociedade e, em regra, será adotada pelas sociedades cujos sócios respondam de forma limitada.

    Exemplificando: X, Y, Z e W resolvem constituir uma sociedade em comandita simples. Sendo X e Y os sócios comanditados e Z e W os sócios comanditários. Somente poderá figurar na firma social o nome dos sócios comanditados ( X e Y) Na hipótese de constar na firma social o nome dos sócios comanditários (Z e W), estes responderão com os comanditados solidaria e ilimitadamente.

    O nome empresarial poderá ser precedido da expressão ‘companhia’, por extenso ou de forma abreviada, para indicar que existem outros sócios.

    Alternativa Correta.



    Resposta: A


    Dica: O nome empresarial vai estar inscrito no Registro Público de Empresa Mercantil (Junta Comercial), que é responsável pela inscrição, mas também pela proteção do nome empresarial. O nome empresarial obedecerá aos princípios da novidade e veracidade (art. 34, Lei n°8.934/94). No tocante ao princípio da novidade, o entendimento do STJ é no sentido de admitir a coexistência de nomes empresariais, em situações excepcionais, em que não haja confusão entre consumidores e o ramo da atividade seja distinta.

  • A questão tem por objeto a sociedade em comandita simples.

    A sociedade em comandita simples encontra-se prevista nos art. 1.045 a 1.051, CC. É um tipo societário que também caiu em desuso, tendo em vista a responsabilidade ilimitada e solidária dos sócios comanditados. A sociedade em comandita simples poderá ser empresária (exerce empresa – registro no RPEM) ou simples (não exerce empresa – registro no RCPJ).

    Esse tipo societário, por contemplar duas modalidades de sócios, deverá discriminar no contrato social: a) os sócios comanditados, que devem ser obrigatoriamente pessoas físicas e respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e b) os Sócios comanditários, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas e são responsáveis limitadamente pelo valor de suas cotas. Aos sócios comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.

    Os sócios comanditários podem participar das deliberações da sociedade e fiscalizar as operações, mas sem praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome incluído na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.

    O nome empresarial pode ser de duas modalidades: a) firma e; b) denominação. A firma se divide em individual e social (razão social), a primeira utilizada para os empresários individuais e a segunda para as sociedades empresárias com sócios de responsabilidade solidária e ilimitada. Já a denominação traz o objeto da sociedade e, em regra, será adotada pelas sociedades cujos sócios respondam de forma limitada.


    A) firma, na qual somente poderão figurar os nomes dos sócios de responsabilidade ilimitada, bastando, para formá-la, aditar ao nome de um deles a expressão “e companhia” ou sua abreviatura. 

    O nome empresarial operará sob a modalidade ‘firma social’, mas somente deverão constar na firma o nome dos sócios comanditados.

    O nome empresarial pode ser de duas modalidades: a) firma e; b) denominação. A firma se divide em individual e social (razão social), a primeira utilizada para os empresários individuais e a segunda para as sociedades empresárias com sócios de responsabilidade solidária e ilimitada. Já a denominação traz o objeto da sociedade e, em regra, será adotada pelas sociedades cujos sócios respondam de forma limitada.

    Exemplificando: X, Y, Z e W resolvem constituir uma sociedade em comandita simples. Sendo X e Y os sócios comanditados e Z e W os sócios comanditários. Somente poderá figurar na firma social o nome dos sócios comanditados ( X e Y) Na hipótese de constar na firma social o nome dos sócios comanditários (Z e W), estes responderão com os comanditados solidaria e ilimitadamente.

    O nome empresarial poderá ser precedido da expressão ‘companhia’, por extenso ou de forma abreviada, para indicar que existem outros sócios.

    Alternativa Correta.



    B) denominação, que deverá designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios, bastando, para formá-la, aditar ao nome de qualquer um deles a expressão “iltda”. 


    O nome empresarial operará sob a modalidade ‘firma social’, mas somente deverão constar na firma o nome dos sócios comanditados.

    O nome empresarial pode ser de duas modalidades: a) firma e; b) denominação. A firma se divide em individual e social (razão social), a primeira utilizada para os empresários individuais e a segunda para as sociedades empresárias com sócios de responsabilidade solidária e ilimitada. Já a denominação traz o objeto da sociedade e, em regra, será adotada pelas sociedades cujos sócios respondam de forma limitada.

    Exemplificando: X, Y, Z e W resolvem constituir uma sociedade em comandita simples. Sendo X e Y os sócios comanditados e Z e W os sócios comanditários. Somente poderá figurar na firma social o nome dos sócios comanditados ( X e Y) Na hipótese de constar na firma social o nome dos sócios comanditários (Z e W), estes responderão com os comanditados solidaria e ilimitadamente.

    O nome empresarial poderá ser precedido da expressão ‘companhia’, por extenso ou de forma abreviada, para indicar que existem outros sócios.

    Alternativa Incorreta.



    C) firma, que deverá designar o objeto da sociedade, sendo obrigatório nela figurar o nome de todos os sócios. 


    O nome empresarial operará sob a modalidade ‘firma social’, mas somente deverão constar na firma o nome dos sócios comanditados.

    O nome empresarial pode ser de duas modalidades: a) firma e; b) denominação. A firma se divide em individual e social (razão social), a primeira utilizada para os empresários individuais e a segunda para as sociedades empresárias com sócios de responsabilidade solidária e ilimitada. Já a denominação traz o objeto da sociedade e, em regra, será adotada pelas sociedades cujos sócios respondam de forma limitada.

    Exemplificando: X, Y, Z e W resolvem constituir uma sociedade em comandita simples. Sendo X e Y os sócios comanditados e Z e W os sócios comanditários. Somente poderá figurar na firma social o nome dos sócios comanditados ( X e Y) Na hipótese de constar na firma social o nome dos sócios comanditários (Z e W), estes responderão com os comanditados solidaria e ilimitadamente.

    O nome empresarial poderá ser precedido da expressão ‘companhia’, por extenso ou de forma abreviada, para indicar que existem outros sócios.

    Alternativa Incorreta.



    D) denominação, na qual somente poderão figurar os nomes dos sócios de responsabilidade ilimitada, bastando, para formá-la, aditar ao nome de um deles a expressão “e companhia” ou sua abreviatura. 


    O nome empresarial operará sob a modalidade ‘firma social’, mas somente deverão constar na firma o nome dos sócios comanditados.

    O nome empresarial pode ser de duas modalidades: a) firma e; b) denominação. A firma se divide em individual e social (razão social), a primeira utilizada para os empresários individuais e a segunda para as sociedades empresárias com sócios de responsabilidade solidária e ilimitada. Já a denominação traz o objeto da sociedade e, em regra, será adotada pelas sociedades cujos sócios respondam de forma limitada.

    Exemplificando: X, Y, Z e W resolvem constituir uma sociedade em comandita simples. Sendo X e Y os sócios comanditados e Z e W os sócios comanditários. Somente poderá figurar na firma social o nome dos sócios comanditados ( X e Y) Na hipótese de constar na firma social o nome dos sócios comanditários (Z e W), estes responderão com os comanditados solidaria e ilimitadamente.

    O nome empresarial poderá ser precedido da expressão ‘companhia’, por extenso ou de forma abreviada, para indicar que existem outros sócios.

    Alternativa Incorreta.


    E) denominação, na qual poderão figurar os nomes de qualquer um dos sócios, bastando, para formá-la, aditar ao nome de um deles a expressão “e companhia” ou sua abreviatura. 


    O nome empresarial operará sob a modalidade ‘firma social’, mas somente deverão constar na firma o nome dos sócios comanditados.

    O nome empresarial pode ser de duas modalidades: a) firma e; b) denominação. A firma se divide em individual e social (razão social), a primeira utilizada para os empresários individuais e a segunda para as sociedades empresárias com sócios de responsabilidade solidária e ilimitada. Já a denominação traz o objeto da sociedade e, em regra, será adotada pelas sociedades cujos sócios respondam de forma limitada.

    Exemplificando: X, Y, Z e W resolvem constituir uma sociedade em comandita simples. Sendo X e Y os sócios comanditados e Z e W os sócios comanditários. Somente poderá figurar na firma social o nome dos sócios comanditados ( X e Y) Na hipótese de constar na firma social o nome dos sócios comanditários (Z e W), estes responderão com os comanditados solidaria e ilimitadamente.

    O nome empresarial poderá ser precedido da expressão ‘companhia’, por extenso ou de forma abreviada, para indicar que existem outros sócios.

    Alternativa Correta.



    Resposta: A


    Dica: O nome empresarial vai estar inscrito no Registro Público de Empresa Mercantil (Junta Comercial), que é responsável pela inscrição, mas também pela proteção do nome empresarial. O nome empresarial obedecerá aos princípios da novidade e veracidade (art. 34, Lei n°8.934/94). No tocante ao princípio da novidade, o entendimento do STJ é no sentido de admitir a coexistência de nomes empresariais, em situações excepcionais, em que não haja confusão entre consumidores e o ramo da atividade seja distinta.

  • A questão tem por objeto a sociedade em comandita simples.

    A sociedade em comandita simples encontra-se prevista nos art. 1.045 a 1.051, CC. É um tipo societário que também caiu em desuso, tendo em vista a responsabilidade ilimitada e solidária dos sócios comanditados. A sociedade em comandita simples poderá ser empresária (exerce empresa – registro no RPEM) ou simples (não exerce empresa – registro no RCPJ).

    Esse tipo societário, por contemplar duas modalidades de sócios, deverá discriminar no contrato social: a) os sócios comanditados, que devem ser obrigatoriamente pessoas físicas e respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e b) os Sócios comanditários, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas e são responsáveis limitadamente pelo valor de suas cotas. Aos sócios comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.

    Os sócios comanditários podem participar das deliberações da sociedade e fiscalizar as operações, mas sem praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome incluído na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.

    O nome empresarial pode ser de duas modalidades: a) firma e; b) denominação. A firma se divide em individual e social (razão social), a primeira utilizada para os empresários individuais e a segunda para as sociedades empresárias com sócios de responsabilidade solidária e ilimitada. Já a denominação traz o objeto da sociedade e, em regra, será adotada pelas sociedades cujos sócios respondam de forma limitada.


    A) firma, na qual somente poderão figurar os nomes dos sócios de responsabilidade ilimitada, bastando, para formá-la, aditar ao nome de um deles a expressão “e companhia” ou sua abreviatura. 

    O nome empresarial operará sob a modalidade ‘firma social’, mas somente deverão constar na firma o nome dos sócios comanditados.

    O nome empresarial pode ser de duas modalidades: a) firma e; b) denominação. A firma se divide em individual e social (razão social), a primeira utilizada para os empresários individuais e a segunda para as sociedades empresárias com sócios de responsabilidade solidária e ilimitada. Já a denominação traz o objeto da sociedade e, em regra, será adotada pelas sociedades cujos sócios respondam de forma limitada.

    Exemplificando: X, Y, Z e W resolvem constituir uma sociedade em comandita simples. Sendo X e Y os sócios comanditados e Z e W os sócios comanditários. Somente poderá figurar na firma social o nome dos sócios comanditados ( X e Y) Na hipótese de constar na firma social o nome dos sócios comanditários (Z e W), estes responderão com os comanditados solidaria e ilimitadamente.

    O nome empresarial poderá ser precedido da expressão ‘companhia’, por extenso ou de forma abreviada, para indicar que existem outros sócios.

    Alternativa Correta.



    B) denominação, que deverá designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios, bastando, para formá-la, aditar ao nome de qualquer um deles a expressão “iltda”. 


    O nome empresarial operará sob a modalidade ‘firma social’, mas somente deverão constar na firma o nome dos sócios comanditados.

    O nome empresarial pode ser de duas modalidades: a) firma e; b) denominação. A firma se divide em individual e social (razão social), a primeira utilizada para os empresários individuais e a segunda para as sociedades empresárias com sócios de responsabilidade solidária e ilimitada. Já a denominação traz o objeto da sociedade e, em regra, será adotada pelas sociedades cujos sócios respondam de forma limitada.

    Exemplificando: X, Y, Z e W resolvem constituir uma sociedade em comandita simples. Sendo X e Y os sócios comanditados e Z e W os sócios comanditários. Somente poderá figurar na firma social o nome dos sócios comanditados ( X e Y) Na hipótese de constar na firma social o nome dos sócios comanditários (Z e W), estes responderão com os comanditados solidaria e ilimitadamente.

    O nome empresarial poderá ser precedido da expressão ‘companhia’, por extenso ou de forma abreviada, para indicar que existem outros sócios.

    Alternativa Incorreta.



    C) firma, que deverá designar o objeto da sociedade, sendo obrigatório nela figurar o nome de todos os sócios. 


    O nome empresarial operará sob a modalidade ‘firma social’, mas somente deverão constar na firma o nome dos sócios comanditados.

    O nome empresarial pode ser de duas modalidades: a) firma e; b) denominação. A firma se divide em individual e social (razão social), a primeira utilizada para os empresários individuais e a segunda para as sociedades empresárias com sócios de responsabilidade solidária e ilimitada. Já a denominação traz o objeto da sociedade e, em regra, será adotada pelas sociedades cujos sócios respondam de forma limitada.

    Exemplificando: X, Y, Z e W resolvem constituir uma sociedade em comandita simples. Sendo X e Y os sócios comanditados e Z e W os sócios comanditários. Somente poderá figurar na firma social o nome dos sócios comanditados ( X e Y) Na hipótese de constar na firma social o nome dos sócios comanditários (Z e W), estes responderão com os comanditados solidaria e ilimitadamente.

    O nome empresarial poderá ser precedido da expressão ‘companhia’, por extenso ou de forma abreviada, para indicar que existem outros sócios.

    Alternativa Incorreta.



    D) denominação, na qual somente poderão figurar os nomes dos sócios de responsabilidade ilimitada, bastando, para formá-la, aditar ao nome de um deles a expressão “e companhia” ou sua abreviatura. 


    O nome empresarial operará sob a modalidade ‘firma social’, mas somente deverão constar na firma o nome dos sócios comanditados.

    O nome empresarial pode ser de duas modalidades: a) firma e; b) denominação. A firma se divide em individual e social (razão social), a primeira utilizada para os empresários individuais e a segunda para as sociedades empresárias com sócios de responsabilidade solidária e ilimitada. Já a denominação traz o objeto da sociedade e, em regra, será adotada pelas sociedades cujos sócios respondam de forma limitada.

    Exemplificando: X, Y, Z e W resolvem constituir uma sociedade em comandita simples. Sendo X e Y os sócios comanditados e Z e W os sócios comanditários. Somente poderá figurar na firma social o nome dos sócios comanditados ( X e Y) Na hipótese de constar na firma social o nome dos sócios comanditários (Z e W), estes responderão com os comanditados solidaria e ilimitadamente.

    O nome empresarial poderá ser precedido da expressão ‘companhia’, por extenso ou de forma abreviada, para indicar que existem outros sócios.

    Alternativa Incorreta.


    E) denominação, na qual poderão figurar os nomes de qualquer um dos sócios, bastando, para formá-la, aditar ao nome de um deles a expressão “e companhia” ou sua abreviatura. 


    O nome empresarial operará sob a modalidade ‘firma social’, mas somente deverão constar na firma o nome dos sócios comanditados.

    O nome empresarial pode ser de duas modalidades: a) firma e; b) denominação. A firma se divide em individual e social (razão social), a primeira utilizada para os empresários individuais e a segunda para as sociedades empresárias com sócios de responsabilidade solidária e ilimitada. Já a denominação traz o objeto da sociedade e, em regra, será adotada pelas sociedades cujos sócios respondam de forma limitada.

    Exemplificando: X, Y, Z e W resolvem constituir uma sociedade em comandita simples. Sendo X e Y os sócios comanditados e Z e W os sócios comanditários. Somente poderá figurar na firma social o nome dos sócios comanditados ( X e Y) Na hipótese de constar na firma social o nome dos sócios comanditários (Z e W), estes responderão com os comanditados solidaria e ilimitadamente.

    O nome empresarial poderá ser precedido da expressão ‘companhia’, por extenso ou de forma abreviada, para indicar que existem outros sócios.

    Alternativa Correta.



    Resposta: A


    Dica: O nome empresarial vai estar inscrito no Registro Público de Empresa Mercantil (Junta Comercial), que é responsável pela inscrição, mas também pela proteção do nome empresarial. O nome empresarial obedecerá aos princípios da novidade e veracidade (art. 34, Lei n°8.934/94). No tocante ao princípio da novidade, o entendimento do STJ é no sentido de admitir a coexistência de nomes empresariais, em situações excepcionais, em que não haja confusão entre consumidores e o ramo da atividade seja distinta.

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 1157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.

  • CORRETA A

    Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.

    Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.

    Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.

    Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.

    Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.

  • Pelas características, seria instituída uma sociedade em comandita simples. Já que teremos sócios de duas naturezas: Os que terão responsabilidade ilimitada (comanditados) e os sócios de natureza limitada (comanditários). As sociedades em comandita simples utilizam a firma (artigo 1.046 c/c artigo 1.041 CC/02).

    Para não cairmos em alguma pegadinha, devemos lembrar que a comandita por ações admite o emprego da firma e da denominação (artigo 1.090, CC/02).