A questão
tem por objeto tratar da sociedade estrangeira.
Quanto à
nacionalidade a sociedade pode ser Brasileira ou Estrangeira. A primeira são
aquelas reguladas e constituídas de acordo com as regras brasileiras e mantêm
sua sede e administração no Brasil (art. 1.126, CC). Já a sociedade estrangeira
mantém sua sede no exterior, necessitando de autorização do Chefe do Poder
Executivo para funcionar no Brasil (art. 1.134, CC). As sociedades estrangeiras estão reguladas no
Código Civil arts. 1.134 ao art. 1.141.
A
sociedade empresária estrangeira que desejar estabelecer filial, sucursal,
agência ou estabelecimento
no Brasil deverá solicitar autorização de funcionamento ao Governo Federal.
A INSTRUÇÃO
NORMATIVA DREI Nº 77, DE 18 DE MARÇO DE 2020 dispõe sobre os pedidos de
autorização para funcionamento de filial, agência, sucursal ou estabelecimento
no País, por sociedade empresária estrangeira.
I. não pode, qualquer que seja o seu objeto, funcionar no País sem autorização
do Poder Judiciário, salvo por estabelecimentos subordinados.
A
sociedade empresária estrangeira que desejar estabelecer filial, sucursal,
agência ou estabelecimento
no Brasil deverá solicitar autorização de funcionamento ao Governo Federal.
Art.
1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem
autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por
estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos
em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.
IN nº 71,
DREI, art. 1º A sociedade empresária estrangeira que desejar estabelecer filial,
sucursal, agência ou estabelecimento no Brasil deverá solicitar autorização de
funcionamento ao Governo Federal.
Item
Errado.
II.
poderá funcionar no território nacional com o nome que tiver no país de origem
desde que seja compreensível no idioma português, devendo ser acrescido das
palavras “do Brasil" ou “para o Brasil".
Nos
termos do art. 1.137, §único, CC A sociedade estrangeira funcionará no
território nacional com o nome que tiver em seu país de origem, podendo
acrescentar as palavras "do Brasil" ou "para o Brasil".
Nesse
sentido também é a Instrução Normativa nº 77
do DREI, art. 1º, § 5º A sociedade empresária estrangeira funcionará
no Brasil com o seu nome empresarial, podendo, entretanto, acrescentar a esse a
expressão "do Brasil" ou "para o Brasil" e ficará sujeita
às leis e aos tribunais brasileiros quanto aos atos ou operações que praticar
no Brasil.
Item
Errado.
III. autorizada
a funcionar é obrigada a ter, permanentemente, representante no Brasil, com
poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela
sociedade.
Quando a
sociedade estrangeira for autorizada a funcionar será obrigada a ter,
permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver
quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade. O
representante somente poderá agir perante terceiros depois de arquivado e
averbado o instrumento de sua nomeação (art. 1.138, CC).
A
Instrução normativa do DREI ainda determina que a autorização concedida ao
representante lhe dá poderes para tratar aceitar as condições e resolvê-las
definitivamente.
Art. 1º,
§2º, IV, IN 71 DREI V - ato de deliberação sobre a nomeação do representante no
Brasil, acompanhado da procuração que lhe dá poderes para aceitar as condições
em que é dada a autorização e plenos poderes para tratar de quaisquer questões
e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação pela sociedade;
Art. 2º A
sociedade empresária estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter,
permanentemente, representante no Brasil, com os plenos poderes especificados
no inciso V, do § 2º, do art. 1º desta Instrução Normativa.
Item CERTO.
IV.
dependerá, para fazer qualquer modificação no contrato ou no estatuto, da
aprovação do Poder Executivo, para produzir efeitos no território nacional.
Para as
sociedades estrangeiras realizarem qualquer modificação no contrato ou no
estatuto dependerá da aprovação do Poder Executivo, para produzir efeitos no
território nacional (art. 1.139, CC). A aprovação não será necessária quando se
tratar de alteração não contratual ou estatutária.
IN nº 71,
DREI, Art. 5º Qualquer alteração que a sociedade empresária estrangeira
autorizada a funcionar no País faça no seu contrato ou estatuto, para produzir
efeitos no território brasileiro, dependerá de aprovação do Governo Federal e,
para tanto, deverá apresentar, através do Portal "gov.br", o ato de
deliberação que promoveu a alteração e a guia de recolhimento do preço do
serviço.
§ 1º
Desde que não se trate de alteração contratual ou estatutária, não é necessária
aprovação de que trata o caput para as deliberações que versarem sobre
alteração de endereço e de representante legal da filial, sucursal, agência ou
estabelecimento no Brasil.
Item CERTO.
De acordo
com o Código Civil, está correto o que se afirma APENAS em
A) II e III.
Alternativa
Incorreta.
B) I e II.
Alternativa
Incorreta.
C) III e IV.
Alternativa
Correta.
D) I, II e IV.
Alternativa
Incorreta.
E) I, III e IV.
Alternativa
Incorreta.
Gabarito: C
Dica: É possível que a sociedade estrangeira realize a
sua nacionalização transferindo a sua sede para Brasil.
Nesse
sentido, art. 1.141, CC. Mediante autorização do Poder Executivo, a
sociedade estrangeira admitida a funcionar no País pode nacionalizar-se,
transferindo sua sede para o Brasil.
Nesse sentido, a IN nº 77, DREI Art. 6º: A sociedade empresária estrangeira autorizada a
funcionar no País pode, mediante autorização do Governo Federal, nacionalizar-se,
transferindo sua sede para o Brasil, devendo, para esse fim, apresentar,
através do Portal "gov.br", os seguintes documentos: I - ato de
deliberação sobre a nacionalização; II - estatuto social ou contrato social,
conforme o caso, arquivado na Junta Comercial; III - prova da realização do
capital, na forma declarada no contrato ou estatuto; IV - declaração do
representante no Brasil de que aceita as condições em que for dada a
autorização de nacionalização pelo Governo Federal; e V - guia de recolhimento
do preço do serviço.