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GABARITO C. - Resposta em negrito e itálico é cópia literal da doutrina cobrada.
I-Uma invenção é, geralmente, definida como uma criação intelectual que objetiva apresentar uma solução nova e inventiva para um problema técnico.
Inventando o futuro: uma introdução às patentes para as pequenas e médias empresas/ Instituto Nacional da Propriedade Industrial. – Rio de Janeiro: INPI, 2013.
II-Pode relacionar-se com a criação de um dispositivo, produto, método ou processo totalmente novo, ou pode ser um melhoramento incremental em um produto ou processo conhecido.
Inventando o futuro: uma introdução às patentes para as pequenas e médias empresas/ Instituto Nacional da Propriedade Industrial. – Rio de Janeiro: INPI, 2013
III-A simples descoberta de uma coisa ou revelação de algo que já existe na natureza é considerada uma invenção.
A simples descoberta de uma coisa ou revelação de algo que já existe na natureza não é, geralmente,
considerada uma invenção; pois é necessária a comprovação de uma atividade inventiva e intelectual humana expressa em um produto ou processo.
Inventando o futuro: uma introdução às patentes para as pequenas e médias empresas/ Instituto Nacional da Propriedade Industrial. – Rio de Janeiro: INPI, 2013
IV- O modelo de utilidade é considerado o objeto de uso prático ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
Inventando o futuro: uma introdução às patentes para as pequenas e médias empresas/ Instituto Nacional da Propriedade Industrial. – Rio de Janeiro: INPI, 2013
V- As patentes de modelo de utilidade visam à proteção das criações de caráter científico e experimental.
As patentes de modelo de utilidade visam à proteção das criações de caráter técnico-funcional relacionadas à forma ou à disposição introduzida em objeto de uso prático, ou parte deste, conferindo ao objeto melhoria funcional no seu uso ou fabricação.
Inventando o futuro: uma introdução às patentes para as pequenas e médias empresas/ Instituto Nacional da Propriedade Industrial. – Rio de Janeiro: INPI, 2013.
ENFIM, TUDO CÓPIA DA CARTILHA DE PATENTES:
Inventando o futuro: uma introdução às patentes para as pequenas e médias empresas/ Instituto Nacional da Propriedade Industrial. – Rio de Janeiro: INPI, 2013.
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gabarito c
"Uma invenção é, geralmente, definida como uma criação intelectual que objetiva apresentar uma solução nova e inventiva para um problema técnico"
"Pode relacionar-se com a criação de um dispositivo, produto, método ou processo totalmente novo, ou pode ser um melhoramento incremental em um produto ou processo conhecido. "
"A simples descoberta de uma coisa ou revelação de algo que já existe na natureza não é considerada uma invenção"
"s patentes de modelo de utilidade visam à proteção das criações de caráter científico e experimental." ERRADO, BUSCA APLICAÇÃO INDUSTRIAL, TÉCNICO-FUNCIONAL
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A
questão tem por objeto tratar das patentes de invenção e modelo de utilidade. A
proteção da Propriedade Industrial é resguardada pela Lei nº 9.279/96.
Constituem bens incorpóreos que compõem o estabelecimento empresarial: as
marcas, desenho industrial, patente de invenção e modelo de utilidade. A
proteção da invenção e do modelo de utilidade decorrem da patente, enquanto o
desenho industrial e as marcas são objeto de registro. Os direitos de propriedade
intelectual são considerados bens móveis.
A
questão foi retirada da Cartilha publicada pelo INPI “INVENTANDO O FUTURO".
Item I) Certo.
Uma invenção é, geralmente, definida como uma criação intelectual que objetiva
apresentar uma solução nova e inventiva para um problema técnico. (cartilha do
INPI “INVENTANDO O FUTURO" pág. 05).
O
legislador não definiu o conceito de invenção. Segundo Rubens Requião, o
conceito de invenção é: “dar aplicação prática ou técnica ao princípio
científico, no sentido de criar algo novo, aplicável no aperfeiçoamento ou na
criação industrial" (Requião, 2013a, p. 362)
Item II) Certo. Pode
relacionar-se com a criação de um dispositivo, produto, método ou processo
totalmente novo, ou pode ser um melhoramento incremental em um produto ou
processo conhecido. (cartilha do INPI “INVENTANDO O FUTURO" pág. 05).
Item III) Errado. A
simples descoberta de uma coisa ou revelação de algo que já existe na natureza
não é, geralmente, considerada uma invenção; pois é necessária a comprovação de
uma atividade inventiva e intelectual humana expressa em um produto ou
processo. (cartilha do INPI “INVENTANDO O FUTURO" pág. 05).
Item IV) Certo. No
Brasil, um modelo de utilidade é definido como uma nova forma ou disposição em
objeto de uso prático ou parte deste, visando melhoria funcional no seu uso ou
em sua fabricação (cartilha do INPI “INVENTANDO O FUTURO" pág. 13 e 14).
O
modelo de utilidade é o aprimoramento de uma invenção que já existe. Não se
trata da criação de um novo objeto, mas sim do aprimoramento de algo que já
existe, lhe conferido nova utilidade. É o objeto de uso prático, ou parte
deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou
disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional de seu
uso ou na sua utilização prática (art. 9º, LPI).
Item V) Errado. As
patentes de modelo de utilidade no Brasil são concebidas para proteger as
melhorias funcionais no uso ou na fabricação de objetos de uso prático, ou
parte destes, tais como: instrumentos, utensílios e ferramentas. Não estão
incluídos nesse tipo de proteção sistemas, processos, procedimentos ou métodos
para obtenção de algum produto. (Cartilha INPI “INVENTANDO O FUTURO" pág. 13 e 14).
Gabarito do Professor: C
Dica: Sergio Campinho trata a
diferença dos institutos de forma clara e objetiva, elencando que: “a
descoberta consiste na explicitação, na exteriorização de uma coisa, até então
desconhecida, mas já existente na natureza ao passo que a invenção implica a
criação de algo novo, de uma coisa inexistente, pressupondo a ação do trabalho
humano na produção dessa coisa nova" (Campinho S. , 2014, p. 353).
1) Requião, R. (2013a). Curso de direito comercial
(Vol. 1). São Paulo: Saraiva. Pág. 363
2) Campinho, S.
(2014). O direito de empresa à luz do código civil (13ª ed.). Rio de
Janeiro: Renovar. Pág. 353.