A
questão tem por objeto tratar das patentes de invenção e modelo de utilidade. A
proteção da Propriedade Industrial é resguardada pela Lei nº 9.279/96.
Constituem bens incorpóreos que compõem o estabelecimento empresarial: as
marcas, desenho industrial, patente de invenção e modelo de utilidade. A
proteção da invenção e do modelo de utilidade decorrem da patente, enquanto o
desenho industrial e as marcas são objeto de registro. Os direitos de propriedade
intelectual são considerados bens móveis.
A
questão foi retirada da Cartilha publicada pelo INPI “INVENTANDO O FUTURO".
Pode
ser objeto de patente a invenção que atenda aos requisitos da:
a) Novidade – algo que ainda não
existe, novo.
b) Atividade inventiva – pode ser
uma invenção ou um modelo de utilidade. Notem que a invenção se caracteriza
como algo novo, enquanto o modelo de utilidade atribui à invenção uma nova
forma, utilidade. A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para
um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da
técnica. O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um
técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica
(arts. 13 e 14, LPI).
c) Aplicação industrial - quando
possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria. (art.15,
LPI).
Segundo
a Cartilha do INPI “INVENTANDO O FUTURO" (pág. 18) Uma invenção e um modelo de utilidade
devem preencher alguns requisitos para receber a proteção por patente. A
invenção pleiteada deve cumprir o que se segue: a) Consistir em matéria
patenteável; b) Ser nova (exigência de novidade); c) Envolver uma atividade inventiva (exigência de
caráter não evidente); d) Ser suscetível de aplicação industrial; e) Estar descrita de
maneira clara e completa no pedido de patente (condição de suficiência
descritiva).
Item
I) Certo. No Brasil a matéria patenteável é definida negativamente, ou seja, o
que não pode ser objeto de patente de invenção ou modelo de utilidade,
previstos nos artigos 10 e 18, Lei 9.279/96.
O
legislador se preocupou em listar na Lei de Propriedade Intelectual no art.10,
o que não pode ser considerado como invenção e modelo de utilidade: a)
descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; b) concepções puramente
abstratas; c) esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis,
financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; d) as
obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação
estética; e) programas de computador em si; f) apresentação de informações; g) regras de
jogo; h) técnicas e métodos operatórios
ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação
no corpo humano ou animal; e i) o todo
ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na
natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de
qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais. Da
mesma forma, elenca o art.18, LPI que não poderá ser objeto de patente: a) o
que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde
públicas; b) as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de
qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e
os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de
transformação do núcleo atômico; e c) o todo ou parte dos seres vivos, exceto
os microrganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de
patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial -
previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta (art. 18, LPI).
Item II) Certo. Uma invenção (ou um modelo de utilidade) é nova se não
fizer parte do estado da técnica. Em geral, o estado da técnica significa todo
o conhecimento técnico pertinente e disponível publicamente em qualquer parte
do mundo antes da primeira data do depósito do pedido de patente em questão. (Cartilha do INPI “INVENTANDO O FUTURO" pág.
22).
Item III) Errado. Não é requisito
para proteger a proteção de uma patente.
Item IV) Certo. Considera-se que uma invenção envolve uma atividade
inventiva (ou é não evidente) se, tendo em conta o estado da técnica, a
invenção não for evidente para um profissional do ramo tecnológico em questão.
A exigência de caráter não evidente destina- -se a assegurar que só sejam
concedidas patentes no caso de realizações verdadeiramente criativas e
inventivas e não no caso de realizações que uma pessoa normalmente qualificada
na área em questão poderia facilmente alcançar a partir do já existente no
estado da técnica. (Cartilha do
INPI “INVENTANDO O FUTURO" pág. 17).
Item
V) Certo. Para ser patenteável, deve-se comprovar que uma invenção ou um
modelo de utilidade pode ser aplicável industrialmente ou explorada no mercado.
Uma invenção não pode ser um simples fenômeno teórico; deve ser útil e produzir
uma vantagem prática. O termo “industrial" é aqui utilizado no sentido mais
lato, como qualquer coisa diferente de uma atividade puramente intelectual ou
estética e inclui, por exemplo, a agricultura. Em alguns países, em vez da
aplicabilidade industrial, o critério é a utilidade. A exigência de utilidade
tornou-se especialmente importante no caso das patentes para as sequências
genéticas para as quais uma utilidade pode não ser ainda conhecida no momento
do depósito do pedido. (Cartilha do
INPI “INVENTANDO O FUTURO" pág. 19)
VI-Estar
descrita de maneira clara e completa no pedido de patente.
A
Lei de PI estabelece em seu art. 24 que o relatório deverá descrever clara e
suficientemente o objeto, de modo a possibilitar sua realização por técnico no
assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma de execução.
Gabarito do Professor: C
Dica: O pedido de patente
deverá ser formulado junto ao INPI e, uma vez concedido, vigorará pelo prazo de
20 anos, em se tratando de patente de invenção, ou 15 anos se patente de modelo
de utilidade. O início do prazo se conta da data do depósito do respectivo
pedido (art. 40, Lei 9.279/96). O prazo de vigência não será inferior a 10
(dez) anos, em se tratando de patente de invenção, e 7 (sete) anos se for
patente de modelo de utilidade. O prazo
mínimo da patente de invenção e do modelo de utilidade serão contados da data
da concessão, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 40, § único, LPI.