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ID
3180973
Banca
PROFNIT
Órgão
PROFNIT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação a patente de invenção, estas devem preencher alguns requisitos para receber a proteção por patente. Analise as assertivas a seguir:


I-Consistir em matéria patenteável.

II-Ser nova.

III-Ser uma boa ideia.

IV-Envolver uma atividade inventiva.

V-Ser suscetível de aplicação industrial.

VI-Estar descrita de maneira clara e completa no pedido de patente.


Das assertivas apresentadas:

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 9279/96:

    Art. 8º É patenteável a invenção (assertiva I) que atenda aos requisitos de novidade (assertiva II), atividade inventiva (assertiva IV) e aplicação industrial (assertiva V).

    Art. 24. O relatório deverá descrever clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar sua realização por técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma de execução. (assertiva VI).

    Não há previsão na referida norma da assertiva III, motivo pelo qual a alternativa correta é a letra C.

  • A questão tem por objeto tratar das patentes de invenção e modelo de utilidade. A proteção da Propriedade Industrial é resguardada pela Lei nº 9.279/96. Constituem bens incorpóreos que compõem o estabelecimento empresarial: as marcas, desenho industrial, patente de invenção e modelo de utilidade. A proteção da invenção e do modelo de utilidade decorrem da patente, enquanto o desenho industrial e as marcas são objeto de registro. Os direitos de propriedade intelectual são considerados bens móveis.

    A questão foi retirada da Cartilha publicada pelo INPI “INVENTANDO O FUTURO".

    Pode ser objeto de patente a invenção que atenda aos requisitos da:

    a)         Novidade – algo que ainda não existe, novo.

    b)        Atividade inventiva – pode ser uma invenção ou um modelo de utilidade. Notem que a invenção se caracteriza como algo novo, enquanto o modelo de utilidade atribui à invenção uma nova forma, utilidade. A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica. O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica (arts. 13 e 14, LPI).

    c)         Aplicação industrial - quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria. (art.15, LPI).

    Segundo a Cartilha do INPI “INVENTANDO O FUTURO" (pág. 18) Uma invenção e um modelo de utilidade devem preencher alguns requisitos para receber a proteção por patente. A invenção pleiteada deve cumprir o que se segue: a) Consistir em matéria patenteável; b) Ser nova (exigência de novidade); c)  Envolver uma atividade inventiva (exigência de caráter não evidente); d) Ser suscetível de aplicação industrial;  e) Estar descrita de maneira clara e completa no pedido de patente (condição de suficiência descritiva).





    Item I) Certo. No Brasil a matéria patenteável é definida negativamente, ou seja, o que não pode ser objeto de patente de invenção ou modelo de utilidade, previstos nos artigos 10 e 18, Lei 9.279/96.

    O legislador se preocupou em listar na Lei de Propriedade Intelectual no art.10, o que não pode ser considerado como invenção e modelo de utilidade: a) descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; b) concepções puramente abstratas; c) esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; d) as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética; e) programas de computador em si;  f) apresentação de informações; g) regras de jogo;  h) técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e  i) o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais. Da mesma forma, elenca o art.18, LPI que não poderá ser objeto de patente: a) o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas; b) as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e c) o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microrganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta (art. 18, LPI).

    Item II) Certo. Uma invenção (ou um modelo de utilidade) é nova se não fizer parte do estado da técnica. Em geral, o estado da técnica significa todo o conhecimento técnico pertinente e disponível publicamente em qualquer parte do mundo antes da primeira data do depósito do pedido de patente em questão. (Cartilha do INPI “INVENTANDO O FUTURO" pág. 22).


    Item III) Errado. Não é requisito para proteger a proteção de uma patente.


    Item IV) Certo. Considera-se que uma invenção envolve uma atividade inventiva (ou é não evidente) se, tendo em conta o estado da técnica, a invenção não for evidente para um profissional do ramo tecnológico em questão. A exigência de caráter não evidente destina- -se a assegurar que só sejam concedidas patentes no caso de realizações verdadeiramente criativas e inventivas e não no caso de realizações que uma pessoa normalmente qualificada na área em questão poderia facilmente alcançar a partir do já existente no estado da técnica. (Cartilha do INPI “INVENTANDO O FUTURO" pág. 17).


    Item V) Certo. Para ser patenteável, deve-se comprovar que uma invenção ou um modelo de utilidade pode ser aplicável industrialmente ou explorada no mercado. Uma invenção não pode ser um simples fenômeno teórico; deve ser útil e produzir uma vantagem prática. O termo “industrial" é aqui utilizado no sentido mais lato, como qualquer coisa diferente de uma atividade puramente intelectual ou estética e inclui, por exemplo, a agricultura. Em alguns países, em vez da aplicabilidade industrial, o critério é a utilidade. A exigência de utilidade tornou-se especialmente importante no caso das patentes para as sequências genéticas para as quais uma utilidade pode não ser ainda conhecida no momento do depósito do pedido. (Cartilha do INPI “INVENTANDO O FUTURO" pág. 19)

    VI-Estar descrita de maneira clara e completa no pedido de patente.

    A Lei de PI estabelece em seu art. 24 que o relatório deverá descrever clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar sua realização por técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma de execução.


    Gabarito do Professor: C


    Dica: O pedido de patente deverá ser formulado junto ao INPI e, uma vez concedido, vigorará pelo prazo de 20 anos, em se tratando de patente de invenção, ou 15 anos se patente de modelo de utilidade. O início do prazo se conta da data do depósito do respectivo pedido (art. 40, Lei 9.279/96). O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos, em se tratando de patente de invenção, e 7 (sete) anos se for patente de modelo de utilidade.  O prazo mínimo da patente de invenção e do modelo de utilidade serão contados da data da concessão, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 40, § único, LPI.