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Art. 10, Lei 9.279/96: Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
III. esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização
IV. obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética
V. programas de computador em si
Só é matéria patenteável para esses fins aquilo que tenha finalidade industrial, aplicação prática nas atividades industriais (art. 8º, lei 9279/96)!!!
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Item a) Errado. Softwares (programas de computador), não são patenteáveis. Eles podem ser protegidos por Direitos Autorais. LPI, Art.10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: V. programas de computador em si; VII - regras de jogo;
Item b) Errado. LPI, Art.10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: III. esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização.
Item c) Errado. LPI, Art.10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: IV. obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética
Item d) Certo, já que não está dentro do art. 10 e nem dos impedimentos do art. 18.
Gabarito: D
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(A) Software, criações estéticas, regras de jogos e cultivares. FALSO: criações estéticas não são consideradas invenções ou modelos de utilidade.
MATÉRIA PATENTEÁVEL
◙ No Brasil, não são considerandos invenções ou modelos de utilidade:
• as descobertas, as teorias científicas e métodos matemáticos;
• as concepções puramente abstratas;
• as criações estéticas;
• esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários de sorteio e de fiscalização;
• as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
• programas de computador em si;
• apresentação de informações;
• regras de jogos;
• técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnósticos, para aplicação no corpo humano ou anima;
• o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais;
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(B)Esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários de sorteio e de fiscalização.
FALSO.
Não são considerados invenções ou modelos de utilidade:
• esquemas
• planos
• princípios ou métodos comerciais
• contábeis
• financeiros
• educativos
• publicitários de sorteio
• fiscalização
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(C) Obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética.
FALSO, nenhum desses são considerador invenções ou modelo de utilidade no Brasil.
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A proteção da Propriedade Industrial é resguardada
pela Lei nº 9.279/96. Constituem bens incorpóreos que compõem o estabelecimento
empresarial: as marcas, desenho industrial, patente de invenção e modelo de
utilidade. A proteção da invenção e do modelo de utilidade decorrem da patente,
enquanto o desenho industrial e as marcas são objeto de registro. Os direitos
de propriedade intelectual são considerados bens móveis.
A proteção da invenção e do modelo de utilidade efetuar-se-á
mediante: a) concessão de patentes.
Uma vez concedidas, as patentes de invenção e
modelo de utilidade integram o estabelecimento, mas, não possuem tangibilidade,
são bens intangíveis. Em princípio, são objeto de proteção em todo o território
nacional. As patentes são concedidas para invenções e modelo de utilidade. O
legislador não conceituou a invenção, trazendo apenas a definição de modelo de
utilidade.
A) Software, criações estéticas, regras de jogos e cultivares.
Letra A) Alternativa Incorreta. A Lei de PI
em seu artigo 10, determina o que não se considera invenção nem modelo de
utilidade: I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; II -
concepções puramente abstratas; III - esquemas, planos, princípios ou métodos
comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de
fiscalização; IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e
científicas ou qualquer criação estética; V - programas de computador em
si; VI - apresentação de informações; VII - regras de jogo; VIII -
técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou
de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e IX - o todo ou
parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza,
ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser
vivo natural e os processos biológicos naturais.
Letra B) Alternativa Incorreta. A Lei de PI
em seu artigo 10, determina o que não se considera invenção nem modelo de
utilidade: I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; II -
concepções puramente abstratas; III - esquemas, planos, princípios ou
métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de
sorteio e de fiscalização; IV - as obras literárias, arquitetônicas,
artísticas e científicas ou qualquer criação estética; V - programas de
computador em si; VI - apresentação de informações; VII - regras de jogo; VIII
- técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos
ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e IX - o todo ou
parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza,
ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser
vivo natural e os processos biológicos naturais.
Letra C) Alternativa Incorreta. A Lei de PI
em seu artigo 10, determina o que não se considera invenção nem modelo de
utilidade: I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; II -
concepções puramente abstratas; III - esquemas, planos, princípios ou métodos
comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de
fiscalização; IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e
científicas ou qualquer criação estética; V - programas de computador em
si; VI - apresentação de informações; VII - regras de jogo; VIII - técnicas e
métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de
diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e IX - o todo ou parte
de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou
ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo
natural e os processos biológicos naturais.
Letra D) Alternativa Correta. A Lei anterior de propriedade intelectual não
previa a possibilidade da concessão da patente de medicamentos, que somente foi
possível após assinatura do Acordo TRIPS que obrigou o Brasil e todos os
signatários a alteraram sua legislação, para incorporar ao seu ordenamento as
normas do TRIPS. Segundo o Art. 230,
LPI passou a ser possível ser depositado pedido de patente relativo às
substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as
substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos
e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de
obtenção ou modificação, por quem tenha proteção garantida em tratado ou
convenção em vigor no Brasil, ficando assegurada a data do primeiro depósito no
exterior, desde que seu objeto não tenha sido colocado em qualquer mercado, por
iniciativa direta do titular ou por terceiro com seu consentimento, nem tenham
sido realizados, por terceiros, no País, sérios e efetivos preparativos para a
exploração do objeto do pedido ou da patente.
Gabarito do Professor: D
Dica: A Lei 9.279/96 foi alterada em 2001, para
inclusão do art. 229-C, que determina que
a concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos dependerá da
prévia anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.