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ID
3180979
Banca
PROFNIT
Órgão
PROFNIT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Constituir matéria patenteável é critério fundamental para a concessão da patente de invenção ou de modelo de utilidade. Qual a alternativa abaixo apresenta apenas matéria patenteável?

Alternativas
Comentários
  • Art. 10, Lei 9.279/96: Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

    III. esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização

    IV. obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética

    V. programas de computador em si

    Só é matéria patenteável para esses fins aquilo que tenha finalidade industrial, aplicação prática nas atividades industriais (art. 8º, lei 9279/96)!!!

  • Item a) Errado. Softwares (programas de computador), não são patenteáveis. Eles podem ser protegidos por Direitos Autorais. LPI, Art.10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: V. programas de computador em si; VII - regras de jogo;

    Item b) Errado. LPI, Art.10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: III. esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização.

    Item c) Errado. LPI, Art.10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: IV. obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética

    Item d) Certo, já que não está dentro do art. 10 e nem dos impedimentos do art. 18.

    Gabarito: D

  • (A) Software, criações estéticas, regras de jogos e cultivares. FALSO: criações estéticas não são consideradas invenções ou modelos de utilidade.

    MATÉRIA PATENTEÁVEL

    ◙ No Brasil, não são considerandos invenções ou modelos de utilidade:

    • as descobertas, as teorias científicas e métodos matemáticos;

    • as concepções puramente abstratas;

    • as criações estéticas;

    • esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários de sorteio e de fiscalização;

    • as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;

    • programas de computador em si;

    • apresentação de informações;

    • regras de jogos;

    • técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnósticos, para aplicação no corpo humano ou anima;

    • o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais;

  • (B)Esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários de sorteio e de fiscalização.

    FALSO.

    Não são considerados invenções ou modelos de utilidade:

    • esquemas

    • planos

    • princípios ou métodos comerciais

    • contábeis

    • financeiros

    • educativos

    • publicitários de sorteio

    • fiscalização

  • (C) Obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética.

    FALSO, nenhum desses são considerador invenções ou modelo de utilidade no Brasil.

  • A proteção da Propriedade Industrial é resguardada pela Lei nº 9.279/96. Constituem bens incorpóreos que compõem o estabelecimento empresarial: as marcas, desenho industrial, patente de invenção e modelo de utilidade. A proteção da invenção e do modelo de utilidade decorrem da patente, enquanto o desenho industrial e as marcas são objeto de registro. Os direitos de propriedade intelectual são considerados bens móveis.

    A proteção da invenção e do modelo de utilidade efetuar-se-á mediante: a) concessão de patentes.

    Uma vez concedidas, as patentes de invenção e modelo de utilidade integram o estabelecimento, mas, não possuem tangibilidade, são bens intangíveis. Em princípio, são objeto de proteção em todo o território nacional. As patentes são concedidas para invenções e modelo de utilidade. O legislador não conceituou a invenção, trazendo apenas a definição de modelo de utilidade.


    A) Software, criações estéticas, regras de jogos e cultivares.

    Letra A) Alternativa Incorreta.   A Lei de PI em seu artigo 10, determina o que não se considera invenção nem modelo de utilidade: I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; II - concepções puramente abstratas; III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética; V - programas de computador em si; VI - apresentação de informações; VII - regras de jogo; VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

    Letra B) Alternativa Incorreta.   A Lei de PI em seu artigo 10, determina o que não se considera invenção nem modelo de utilidade: I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; II - concepções puramente abstratas; III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética; V - programas de computador em si; VI - apresentação de informações; VII - regras de jogo; VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

    Letra C) Alternativa Incorreta.   A Lei de PI em seu artigo 10, determina o que não se considera invenção nem modelo de utilidade: I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; II - concepções puramente abstratas; III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética; V - programas de computador em si; VI - apresentação de informações; VII - regras de jogo; VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

    Letra D) Alternativa Correta. A Lei anterior de propriedade intelectual não previa a possibilidade da concessão da patente de medicamentos, que somente foi possível após assinatura do Acordo TRIPS que obrigou o Brasil e todos os signatários a alteraram sua legislação, para incorporar ao seu ordenamento as normas do TRIPS.          Segundo o Art. 230, LPI passou a ser possível ser depositado pedido de patente relativo às substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação, por quem tenha proteção garantida em tratado ou convenção em vigor no Brasil, ficando assegurada a data do primeiro depósito no exterior, desde que seu objeto não tenha sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa direta do titular ou por terceiro com seu consentimento, nem tenham sido realizados, por terceiros, no País, sérios e efetivos preparativos para a exploração do objeto do pedido ou da patente.

    Gabarito do Professor: D


    Dica: A Lei 9.279/96 foi alterada em 2001, para inclusão do art. 229-C, que determina  que a concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos dependerá da prévia anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.