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ID
3180988
Banca
PROFNIT
Órgão
PROFNIT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No Brasil, uma das modalidades de proteção é o Desenho Industrial. Considere as assertivas abaixo de itens que NÃO podem ser protegidos como Desenho Industrial no país.


I-Desenhos que não preenchem os requisitos de novidade, originalidade e/ou caráter individual ou criativo.

II-Desenhos cujo objeto não sirva de tipo de fabricação industrial.

III-Desenhos cujas inovações sejam ditadas exclusivamente pela função técnica do produto.

IV-Desenhos que incorporem símbolos ou emblemas oficiais protegidos.

V-Desenhos considerados contrários à moral e ordem pública ou aos bons costumes.

VI-Desenhos ou obras de caráter puramente artísticos.


Das assertivas apresentadas:

Alternativas
Comentários
  • I-Desenhos que não preenchem os requisitos de novidade, originalidade e/ou caráter individual ou criativo.

    II - Desenhos cujo objeto não sirva de tipo de fabricação industrial.

     Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.

    III-Desenhos cujas inovações sejam ditadas exclusivamente pela função técnica do produto.

    V-Desenhos considerados contrários à moral e ordem pública ou aos bons costumes.

    Art. 100. Não é registrável como desenho industrial:

            I - o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimentos dignos de respeito e veneração;

            II - a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.

    VI-Desenhos ou obras de caráter puramente artísticos.

    Art. 98. Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico.

    Não achei a IV.

  • Vamos comentar os itens. Lembre-se de que a pergunta é sobre o que NÃO é protegido por desenho industrial.

    I. Certo. Realmente não há o registro do desenho sem os 4 requisitos essenciais para: novidade, originalidade, caráter individual/criativo/ornamental, de aplicação industrial (Art. 95 da LPI).

    II. Certo. Mesmo comentário e artigo acima.

    III. Certo. Realmente não se busca no desenho industrial a função técnica do desenho industrial e sim sua forma ornamental.

    IV. Certo. Não atende ao requisito da originalidade.

    V. Certo. Não é registrável se considerado contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimentos dignos de respeito e veneração, conforme previsto no art. 100 da LPI.

    VI. Certo. Art. 98. Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico.

    Gabarito: D

  • No Brasil, uma das modalidades de proteção é o Desenho Industrial. Considere as assertivas abaixo de itens que NÃO podem ser protegidos como Desenho Industrial no país:

  • A Lei 9.279/96 manteve os conceitos da lei anterior de desenho e modelo industrial, unindo ambos no art. 95, LPI e definindo o desenho industrial “como a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial", sendo excluídas do conceito de desenho industrial as obras que representem caráter puramente artístico.

    Para que o desenho industrial seja registrado e o seu direito de uso seja protegido por seu titular, são necessários os preenchimentos de alguns requisitos, tais como:

    A)        Novidade - considerado novo quando não compreendido no estado da técnica; nos termos do art. 96, §1º, LPI: “estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido, no Brasil ou no exterior, por uso ou qualquer outro meio, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo e no art. 99".

    B)        Originalidade - quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores.

    C)        Servir de tipo de fabricação industrial – quando for possível a reprodução do respectivo objeto com todos os detalhes.

    Segundo a cartilha “ BELEZA EXTERIOR" (pág. 18). No caso do desenho industrial é importante que o desenho não seja divulgado ao público, sob pena de deixar de ser considerado “novo".  A lei brasileira concede um período de graça de 180 dias, antes da data do depósito que é equivalente a da prioridade reivindicada, para o criador do desenho industrial divulgá-lo sem comprometer a novidade. Está englobado pelo período de graça a exibição em feira industrial, exposição ou mercado de artigos que levam o desenho ou são publicados em um catálogo, folheto ou anúncio publicitário, antes do depósito do pedido. Durante essa salvaguarda, você pode comercializar o seu desenho sem que ele perca a “novidade" e pode, mesmo assim, apresentar o seu pedido de registro. 





    Item I) Certo. Entre os desenhos industriais que são excluídos do registro, encontram-se os seguintes (cartilha INPI “BELEZA EXTERIOR" pág. 9 e 10): Desenhos que não preenchem os requisitos de novidade, originalidade e/ou caráter individual ou criativo (como explicado acima). Quanto ao Brasil, deve-se acrescentar que o objeto protegido deverá servir de tipo de fabricação industrial.


    Item II) Certo. Entre os desenhos industriais que são excluídos do registro, encontram-se os seguintes (cartilha INPI “BELEZA EXTERIOR" pág. 9 e 10): Desenhos que não preenchem os requisitos de novidade, originalidade e/ou caráter individual ou criativo (como explicado acima). Quanto ao Brasil, deve-se acrescentar que o objeto protegido deverá servir de tipo de fabricação industrial.


    Item III) Certo. Entre os desenhos industriais que são excluídos do registro, encontram-se os seguintes (cartilha INPI “BELEZA EXTERIOR" pág. 9 e 10):  Desenhos cujas inovações sejam ditadas exclusivamente pela função técnica do produto; tais características técnicas ou funcionais do desenho podem ser protegidas, conforme o caso, por outros direitos de PI (p. ex. patentes, modelos de utilidade e segredo de negócio).


    Item IV) Certo. Entre os desenhos industriais que são excluídos do registro, encontram-se os seguintes (cartilha INPI “BELEZA EXTERIOR" pág. 9 e 10):  Desenhos que incorporem símbolos ou emblemas oficiais protegidos (tais como a bandeira nacional).


    Item V) Certo. Entre os desenhos industriais que são excluídos do registro, encontram-se os seguintes (cartilha INPI “BELEZA EXTERIOR" pág. 9 e 10):

    Desenhos considerados contrários à moral e ordem pública ou aos bons costumes ou ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra a liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimentos dignos de respeito e veneração.


    Item VI) Certo. Entre os desenhos industriais que são excluídos do registro, encontram-se os seguintes (cartilha INPI “BELEZA EXTERIOR" pág. 9 e 10): Desenhos ou obras de caráter puramente artísticos.



    Gabarito do Professor: D


    Dica: Segundo a Lei 9.279/96, art. 100, não é registrável como desenho industrial:

    I - o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimentos dignos de respeito e veneração; II - a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.

  • Não são considerados desenhos industriais

    As obras de caráter puramente artístico (art. 98, LPI), como um quadro pintado à mão.

    O que for contrário aos bens costumes e à moral;

    O que atente contra a liberdade de crença ou ideia;

    A forma necessária comum ou vulgar do objeto ou aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais (ex: formato do comprimido/pílula ou do rolo de papel higiênico) Art. 100, LPI