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ID
3180994
Banca
PROFNIT
Órgão
PROFNIT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

As marcas constituem importante modalidade de proteção industrial. No entanto, há situações em que não se pode obter o registro, chamadas de “razões absolutas”. Qual das alternativas NÃO é considerada “razão absoluta” para denegar o registro?

Alternativas
Comentários
  • Gab C.

    ART. 124 LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996.

  • Gabarito: letra "C"   

    Lei 9.279/96

    Art. 124. Não são registráveis como marca:

          

            III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração; (letra D)

          

            VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; (letras A e B)

          

         

  • As razões absolutas para se negar o deferimento do registro da marca estão previstas no art. 124 da LPI. As letras A e B, a priori, são razões de denegação conforme art. 124, inciso VI, mas a lei traz uma exceção no final do inciso: podem ser registráveis termos descritivos e genéricos quando revestidos de suficiente forma distintiva. O erro dos itens é não prever essa exceção.

    Quanto à letra D), o erro está em moral “local”. A lei apenas menciona a moral de uma forma genérica: art. 124, III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimento dignos de respeito e veneração;

    Correta a letra c), conforme Art. 124, inciso XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

    Gabarito: C

  • As marcas constituem importante modalidade de proteção industrial. No entanto, há situações em que não se pode obter o registro, chamadas de “razões absolutas”. Qual das alternativas NÃO é considerada “razão absoluta” para denegar o registro?

    (A) O pedido com uso de termos genéricos.

    FALSO.

    Pois a utilização de termos genéricos: é razão absoluta p/ denegar o pedido;

  • As marcas constituem importante modalidade de proteção industrial. No entanto, há situações em que não se pode obter o registro, chamadas de “razões absolutas”. Qual das alternativas NÃO é considerada “razão absoluta” para denegar o registro?

    (A) O pedido com uso termos descritivos.

    FALSO.

    Pois a utilização de termos descritivos: é razão absoluta para denegar o registro.

  • As marcas constituem importante modalidade de proteção industrial. No entanto, há situações em que não se pode obter o registro, chamadas de “razões absolutas”. Qual das alternativas NÃO é considerada “razão absoluta” para denegar o registro?

    (D) O pedido que faz uso de marcas, palavras e imagens consideradas contrárias à moral local e aos bons costumes.

  • A questão tem por objeto tratar das chamadas “razões absolutas” que impedem o registro da marca. As marcas consistem em sinais distintivos destinados a apresentar e identificar, de forma direta ou indireta, produtos e serviços oferecidos no mercado. A identificação direta está relacionada a um serviço ou produto determinado.

    O art. 122, da LPI determina que “são suscetíveis como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidas as proibições legais”. 

    As marcas são bens incorpóreos que integram o estabelecimento empresarial. A proteção das marcas ocorre através do registro, realizado no INPI. As marcas podem ser denominadas como marcas de produto ou serviço, marcas de certificação e marcas coletivas, sendo o seu conceito estampado no art. 123, LPI. A questão utilizou como base a cartilha “A CRIAÇÃO DE UMA MARCA”, publicado pelo INPI.


    Letra A) Alternativa Correta. Segundo a cartilha de marcas do INPI Para selecionar uma marca, é importante saber quais são os impedimentos para registro. Segundo a cartilha são considerados termos genéricos, por exemplo, se a sua empresa quiser registrar a marca nominativa CADEIRA para identificar cadeiras e mobiliários, o pedido seria negado, uma vez que a marca estaria identificando o próprio produto.

    Pedidos de registros de marcas costumam ser negados por razões chamadas “absolutas” nos seguintes casos: a) Uso de Termos genéricos; b) Uso de Termos descritivos, e; c) Uso de Marcas falaciosas, e; d) Uso de Marcas consideradas contrárias à ordem pública ou à moral.


    Letra B) Alternativa Correta. Segundo a cartilha de marcas do INPI Para selecionar uma marca, é importante saber quais são os impedimentos para registro. Pedidos de registros de marcas

    costumam ser negados por razões chamadas “absolutas” nos seguintes casos: a) Uso de Termos genéricos; b) Uso de Termos descritivos, e; c) Uso de Marcas falaciosas, e; d) Uso de Marcas consideradas contrárias à ordem pública ou à moral.

    Já os termos descritivos são as palavras normalmente utilizadas no mercado para descrever o produto em questão. Por exemplo, o pedido de registro da marca DOCE para a comercialização de chocolates provavelmente seria recusado por ser descritivo das características do produto. De fato, seria considerado desleal conferir exclusividade sobre o uso da palavra DOCE para um único fabricante de chocolates. Da mesma forma, termos qualitativos ou laudatórios tais como RÁPIDO, MELHOR, CLÁSSICO ou INOVADOR provavelmente suscitariam objeções similares, a menos que se apresentem com características peculiares e distintivas. Nesses casos, o INPI pode entender ser necessário incluir uma observação esclarecendo que não foi conferida exclusividade para essa parte específica da marca.


    Letra C) Alternativa Incorreta. As marcas serem idênticas ou muito semelhantes, não são consideradas como razão absoluta. Nesse caso recusados por razões chamadas “relativas. Segundo a cartilha de marcas publicada pelo INPI os pedidos de registro de marcas são, normalmente, recusados por razões chamadas “relativas” se a marca, objeto da solicitação, entrar em conflito com direitos sobre marcas ou direitos pré-existentes (direito autoral ou nome empresarial). O fato de existirem duas marcas idênticas ou muito semelhantes para o mesmo tipo de produto pode causar confusão entre os consumidores. Como etapa normal do procedimento de registro, o INPI verificará se há conflito ou reprodução/imitação de sinal preexistente, inclusive, com marcas notoriamente conhecidas, mas não registradas.


    Letra D) Alternativa Correta. Segundo a cartilha de marcas do INPI Para selecionar uma marca, é importante saber quais são os impedimentos para registro. Também são negadas por razões absolutas as marcas consideradas contrárias à ordem pública ou à moral. Em princípio, não se autoriza que sejam registradas como marcas, palavras e imagens consideradas contrárias à moral local e aos bons costumes. Pedidos de registros de marcas costumam ser negados por razões chamadas “absolutas” nos seguintes casos: a) Uso de Termos genéricos; b) Uso de Termos descritivos, e; c) Uso de Marcas falaciosas, e; d) Uso de Marcas consideradas contrárias à ordem pública ou à moral.


    Gabarito do Professor: C


    Dica: As marcas falaciosas, por sua vez, são aquelas  marcas que possam enganar ou iludir os consumidores quanto à natureza, qualidade ou origem geográfica do produto. Por exemplo, uma marca de margarina na qual apareça a palavra VACA seria, provavelmente, recusada por ser considerada falaciosa para os consumidores que, provavelmente, associariam essa marca a laticínios (manteiga, no caso).

  •      XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;