-
GABARITO ERRADO
A Administração poderá conceder ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração (art. 91).
Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
-
Licença para tratar de Interesse Particular é um afastamento que, a critério da Administração, poderá ser concedido ao servidor ocupante de cargo efetivo, estável, pelo prazo de até 03 (três) anos consecutivos, sem remuneração.
Fonte: https://portal.prf.gov.br
-
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas (Lei n.º 1.762/1986).
Art. 75 - A critério da Administração, ao servidor poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares, por período fixado no ato concessivo e sempre sem remuneração.
§ 1º - O servidor aguardará em exercício a concessão da licença.
§ 2º - A licença de que trata este artigo poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou a critério da Administração.
-
Segundo a Lei n.º 1.762/1986:
Art. 75. A critério da Administração, ao servidor poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares, por período fixado no ato concessivo e sempre sem remuneração.
-
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas (Lei n.º 1.762/1986).
Art. 75 - A critério da Administração, ao servidor poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares, por período fixado no ato concessivo e sempre sem remuneração.
§ 1º - O servidor aguardará em exercício a concessão da licença.
§ 2º - A licença de que trata este artigo poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou a critério da Administração.